Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a)
APELANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A, THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A Advogado do(a)
APELANTE: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A Advogado do(a)
APELADO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 32284393 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUDPLE, em Teresina, 14 de abril de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - COOJUDPLE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0001170-29.2015.8.18.0026 Desembargador MARIO BASILIO DE MELO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
15/04/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a)
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APELANTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A Advogado do(a)
APELANTE: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a)
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APELADO: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A Advogado do(a)
APELADO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 32284393 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUDPLE, em Teresina, 14 de abril de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - COOJUDPLE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0001170-29.2015.8.18.0026 Desembargador MARIO BASILIO DE MELO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
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APELANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A, THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A Advogado do(a)
APELANTE: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A Advogado do(a)
APELADO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 32284393 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUDPLE, em Teresina, 14 de abril de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - COOJUDPLE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0001170-29.2015.8.18.0026 Desembargador MARIO BASILIO DE MELO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
15/04/2026, 00:00
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APELADO: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A Advogado do(a)
APELADO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 32284393 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUDPLE, em Teresina, 14 de abril de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - COOJUDPLE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0001170-29.2015.8.18.0026 Desembargador MARIO BASILIO DE MELO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - COOJUDPLE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0001170-29.2015.8.18.0026 Desembargador MARIO BASILIO DE MELO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
15/04/2026, 00:00
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APELANTE: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - COOJUDPLE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0001170-29.2015.8.18.0026 Desembargador MARIO BASILIO DE MELO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
15/04/2026, 00:00
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APELANTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A Advogado do(a)
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APELANTE: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A Advogado do(a)
APELADO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 32284393 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUDPLE, em Teresina, 14 de abril de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - COOJUDPLE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0001170-29.2015.8.18.0026 Desembargador MARIO BASILIO DE MELO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
15/04/2026, 00:00
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APELANTE: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a)
APELANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A, THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A Advogado do(a)
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APELANTE: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A Advogado do(a)
APELADO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 32284393 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUDPLE, em Teresina, 14 de abril de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - COOJUDPLE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0001170-29.2015.8.18.0026 Desembargador MARIO BASILIO DE MELO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:20
Documento
14/04/2026, 09:12
Petição
08/04/2026, 13:26
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:25
Documento
06/03/2026, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão PRESENCIAL da 1ª Câmara de Direito Público de 05/02/2026
No dia 05/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA, comigo, ELISA PEREIRA LEAL, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0760803-56.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, conformando a decisão liminar que determinou que o Juízo a quo encaminhasse novamente os autos a Contadoria Judicial para que certificasse se os cálculos apresentados foram realizados utilizando-se os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, e em caso negativo que seja realizado novo cálculo com a devida adequação..
Ordem: 3
Processo nº 0818240-62.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: LUCIA DE FATIMA VILELA DE MELO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil..
Ordem: 4
Processo nº 0001170-29.2015.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 1
Processo nº 0752299-95.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CONSTRUTORA CRESCER LTDA - ME (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
19 de fevereiro de 2026.
ELISA PEREIRA LEAL
Secretária da Sessão
20/02/2026, 00:00
Petição
19/02/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE AMORIM, SUELLEN VIEIRA SOARES, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, ANTONIO JOSE VIANA GOMES, GENESIO DA COSTA NUNES, THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA, THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, ANTONIO JOSE VIANA GOMES, GENESIO DA COSTA NUNES RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DE DESPESAS E ADOÇÃO DE MODALIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. REVOGAÇÃO DE TIPO DO ART. 11 DA LIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelos réus condenados e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa, reconhecendo a prática de atos previstos nos arts. 10, VIII, e 11, II, da Lei nº 8.429/1992, em razão de fracionamento de despesas e adoção indevida de modalidade de contratação, afastando, contudo, a condenação de outros demandados por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 da repercussão geral, restou comprovado dolo específico e efetivo dano ao erário aptos a configurar ato de improbidade administrativa; e (iii) saber se é possível a condenação por tipo revogado do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 ou por continuidade típico-normativa sem demonstração do elemento subjetivo. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Lei nº 14.230/2021 revogou a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa e passou a exigir, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, a demonstração de dolo específico, aplicando-se retroativamente aos processos em curso sem trânsito em julgado, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.199. 5. A nova redação do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação de perda patrimonial efetiva, sendo incompatível a presunção de dano ao erário, especialmente quando demonstrada a efetiva entrega dos bens e a inexistência de superfaturamento. 6. A revogação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992 afasta a possibilidade de responsabilização por condutas que deixaram de ser qualificadas como atos de improbidade administrativa, não se verificando, no caso concreto, continuidade típico-normativa acompanhada da indispensável comprovação de dolo específico. 7. A mera ilegalidade, irregularidade administrativa ou atribuição funcional não são suficientes para caracterizar improbidade administrativa, ausente prova concreta de má-fé, desonestidade ou intenção deliberada de lesar a Administração Pública ou obter benefício indevido. IV. Dispositivo e Tese 8. Recursos defensivos providos. Recurso do Ministério Público improvido. Tese de julgamento: “1. A configuração de ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera ilegalidade ou irregularidade do ato.” “2. O art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente, demanda a demonstração de dano efetivo ao erário, sendo incompatível a presunção de prejuízo.” “3. É inviável a condenação por tipo revogado do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa ou por continuidade típico-normativa sem prova do elemento subjetivo exigido pela legislação vigente.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, arts. 370 e 371; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, VIII, e 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199); STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 729.770/SP; STJ, REsp nº 2.211.911/RO. RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0001170-29.2015.8.18.0026 Origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A Advogado do(a)
APELANTE: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A Advogado do(a)
APELADO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001170-29.2015.8.18.0026 REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA – ME, JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. A sentença atacada (ID. 4933618, págs. 76 a 88) julgou o pedido ministerial procedente em relação aos réus FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA – ME e JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO, condenando-os pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, VIII, c/c art. 11, II, ambos da Lei 8.429/92, aplicando-se as seguintes sanções: “a) JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO à suspensão dos seus direitos políticos por 05 (cinco) anos; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e multa civil no patamar 10 (dez) vezes o valor da remuneração recebida no último ano de mandato b) FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e multa civil no patamar de 02 (duas) vezes o valor de R$ 9.943,00 (nove mil e novecentos e quarenta e três reais), valor da dispensa indevida de licitação, totalizando R$ 19.886,00 (dezenove mil oitocentos e oitenta e seis reais)” Em contraste, o Juízo de primeiro grau afastou a condenação em relação à PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA e à GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, por ausência de provas de sua participação nos atos ímprobos. No que diz respeito à 1ª Apelação (ID. 4933619, págs. 8 a 21), FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA – ME pugnou pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de dolo ou má-fé, a ausência de comprovação de dano ao erário e a atipicidade da conduta imputada, defendendo a improcedência da ação. Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, na 2ª Apelação (ID. 4933619, págs. 25 a 27), requereu a reforma parcial da sentença, para condenar PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA E GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, sob o argumento de que restou comprovada a participação destes nos atos ímprobos. A PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA apresentou contrarrazões ao recurso do Ministério Público (ID. 4933619, págs. 53 a 65, e ID. 4933620, págs. 1 e 2), defendendo a manutenção da sentença tal como proferida. GARDÊNIA FÉLIX DE ANDRADE NÓBREGA também apresentou contrarrazões ao apelo ministerial (ID. 4933620, págs. 4 a 12), pugnando pelo improvimento do recurso. Na sequência, JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO interpôs a 3ª Apelação (ID. 4933620, págs. 45 a 72, e ID. 4933621, págs. 1 a 12), na qual sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado e, no mérito, a ausência de dolo específico, a inexistência de lesão aos princípios administrativos, a insuficiência probatória e a desproporcionalidade das sanções impostas, requerendo, ao final, a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a mitigação das penalidades. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou contrarrazões ao apelo de JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO (ID. 4933621, págs. 31 a 39), requerendo o improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID. 10632468, págs. 1 a 4, e ID. 16874663, págs. 1 a 9), opinando pelo improvimento das apelações dos réus e pelo provimento do recurso do Ministério Público. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos recursos interpostos. II. PRELIMINAR O apelante João Félix de Andrade Filho alega que ocorreu cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito. Ocorre que a sentença observou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o indeferimento de provas adicionais, como a oitiva de testemunhas, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa, como ocorrido na hipótese, haja vista o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC. (REsp n. 2.211.911/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Desse modo, afasto a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. III. MÉRITO De partida, registre-se que o mérito dos recursos interpostos se refere à discussão acerca da possibilidade de condenação ou não dos réus pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, com base no acervo probatório produzido nos autos. As irregularidades apuradas referem-se à contratação de gêneros alimentícios pelo município de Campo Maior, durante o exercício financeiro de 2010, mediante a adoção do procedimento de dispensa de licitação e da utilização da modalidade carta-convite, envolvendo um suposto fracionamento de despesas. Pois bem. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992), que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, impõe sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Ressalte-se que a Lei nº 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/92, extirpando da configuração de atos ímprobos as condutas culposas, bem como fixou a taxatividade do rol previsto no art. 11, referente aos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Após essa alteração, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Nessa conjuntura, evidente que inexiste responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, provar que além de ter ferido os princípios da Administração Pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto. Neste sentido, sustentar que um ato é doloso, genericamente, ou ilegal, não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). Consideradas tais premissas, observa-se que, na espécie, não ficou evidenciada a conduta dolosa dos réus, o que gera a impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa. Isso porque, de acordo com a nova redação do art. 10, VIII, da LIA, configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”. Depreende-se dos autos que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ante a ausência de comprovação do efetivo dano suportado pela Administração Pública, porquanto há prova de que as mercadorias contratadas foram efetivamente entregues (ID. 4933612, págs. 24 a 36) e de que não houve superfaturamento dos valores, posto que foram colhidas propostas de outras duas empresas participantes (ID. 4933609, pág. 39). A propósito, a própria sentença afastou expressamente a ocorrência de dano concreto ao erário, motivo pelo qual deixou de aplicar ao ex-Prefeito municipal e à empresa beneficiária a pena de reparação do dano, conforme trechos em destaque (ID. 4933618, pág. 86): “Sobre a referida sanção, embora a jurisprudência entenda que a dispensa indevida do procedimento licitatório enseje dano presumido ao erário, observa-se, da análise dos autos, prova documental demonstrando que as mercadorias licitadas foram entregues. Nessa esteira, entendo que, existindo material probatório apontando pelo cumprimento do contrato, é indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração. [...] Deste modo, pelo mesmo fundamento utilizado no julgado supra, deixo de condenar o ex-gestor do Município e a empresa beneficiária na pena de reparação do dano.” Assim sendo, levando em consideração a retroatividade da norma mais benéfica ao réu, é mister reconhecer que não há subsunção dos fatos ao art. 10, VIII, da LIA, ante a ausência de prova do efetivo dano suportado pelo erário. Em igual entendimento, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, E ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO APENAS QUANTO AO ART. 6º DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, §§ 2º E 3º, DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO ERÁRIO EFETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A NOVA REDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO III, DA LEI N. 8.666/1993). AUSÊNCIA DE CONSAGRAÇÃO DO ARTISTA. MERA ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 4. A tese de subsistência do dano in re ipsa, em hipóteses de indevida dispensa ou inexigibilidade de licitação, não se coaduna com a novel exigência legal de "perda patrimonial efetiva" prevista no art. 10, inciso VIII, da LIA. A nova redação do art. 10 impõe a demonstração de dano concreto, afastando o entendimento jurisprudencial pretérito de presunção de dano. Precedentes: AREsp n. 2102066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 2/10/2024; AgInt no REsp n. 2065616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 5/3/2025; EREsp n. 1.288.585/RJ, Primeira Seção, julgado em 29/11/2024. 5. A mera irregularidade documental ou dúvida quanto à legalidade do contrato, celebrado sob a égide do art. 25, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, não bastam para a configuração de improbidade, sem que haja demonstração de dolo específico, e, no caso do art. 10, inciso VIII da LIA, também do dano efetivo ao erário. O acórdão recorrido assentou que os serviços foram efetivamente prestados e não há indicação de prejuízo ao erário ou benefício ilícito. 7.Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.124.697/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Noutro giro, o inciso II do art. 11 da referida Lei (no qual também incursos os agentes), que tipificava como ato ímprobo o fato de retardar ou deixar praticar indevidamente atos de ofício, foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. Logo, os agentes não podem mais ser responsabilizados pela prática de atos que, sob a nova legislação, deixaram de ser considerados como ímprobos, ante a ocorrência da abolitio criminis. Ademais, ainda que se possa cogitar a ocorrência de continuidade típico-normativa entre a revogada improbidade do art. 11, II, da Lei 8.429/1992 e o inciso V do mesmo dispositivo, na redação dada pela Lei 14.230/2021, não ficou provado nos autos, como já dito, que os atos imputados pelo Ministério Público aos réus tenham sido eivados de dolo, má-fé ou desonestidade, não estando demonstrado, de modo contundente, o elemento subjetivo do dolo, o que é imprescindível para a condenação. Ora, a alegação genérica da Procuradoria de Justiça (ID. 16874663) de que os apelantes possuíam "conhecimento dos fatos e consequências", "alto grau de discernimento" e "ausência de escusas" não comprova, por si só, o dolo específico. Tais características são mais condizentes com a culpa (ou, no máximo, como o dolo eventual), pois se referem à previsibilidade do resultado e ao dever de agir com diligência. O dolo específico, ao contrário, exige a demonstração da vontade livre e consciente de obter resultado lícito ou de beneficiar a si ou a outrem indevidamente. Sendo assim, não pode ser presumido apenas com base no desempenho de competências públicas e com a mera ocorrência de fracionamento de despesas, sem que haja a comprovação, ainda que indiciária, de que os réus agiram em conluio para gerar benefício a particulares. Aqui pontuo a lição do eminente jurista Carlos Maximiliano, in verbis: O dolo não se presume: na dúvida, prefere-se a exegese que o exclui. Todas as presunções militam a favor de uma conduta honesta e justa; só em face de indícios decisivos, bem fundadas conjeturas, se admite haver alguém agido com propósitos cavilosos, intuitos contrários ao Direito, ou à Moral. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 214.) Desse modo, a sentença condenatória mostra-se em desacordo com as alterações legais aqui expostas e com a jurisprudência atual dominante, ao sustentar o que segue: “[...] Outrossim, sobre a alegação da falta de dolo, cumpre destacar que o ato que causa dano ao erário, diferente das demais hipóteses, admite a incidência das sanções até mesmo àquele que, de forma culposa, figure como autor ou beneficiário do ato.” Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CULPA GRAVE CONFIRMADA POR ESTE STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO TEMA 1.199/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO CONFORME TESE DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. [...] 3. A superveniência da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa de improbidade e passou a exigir dolo específico para a configuração do ato ilícito (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), implica a utilização imediata da norma mais benéfica aos casos não transitados em julgado, como se dá na espécie, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral. 4. Hipótese de continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput, revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo exigido pela lei vigente. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.094.115/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 5. Inviabilidade de subsistência das sanções impostas, à luz da ausência de dolo e do afastamento da presunção de dano, impondo-se a improcedência dos pedidos e a extensão desse resultado em favor de todos os réus. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 729.770/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. […] VI. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Ausência de dolo. VII. Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. VIII. Ação civil pública por improbidade administrativa. A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). IX. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Ausência de prova de dolo dos réus. X. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000027-96.2007.8.18.0054 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO AOS AGENTES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. CABÍVEL VIA DE REGRA. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE. ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (...) VII - Portanto, considerando os apontamentos feitos, somado que o Juízo a quo, ao julgar a presente lide, entendeu apenas pela violação do art. 11, I, da Lei de Improbidade, deve-se retroagir a alteração legislativa feita pela Lei nº 14.230/2021, a fim de julgar improcedente os pedidos da exordial, tendo em vista que o inciso, cujo Juízo a quo entendeu ser aplicável à Apelante, foi revogado pela referida Lei. VIII - Acrescenta-se que, a título de reforço argumentativo, ainda que não houvesse a revogação do aludido inciso, caberia a comprovação do dolo específico dos fatos imputados à Apelante, descabendo a tese de ser necessário apenas o dolo genérico. XIV – Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - APL: 08000627720188180073, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso) À vista dos fundamentos aqui expostos, impõe-se a reforma da sentença hostilizada no que tange à condenação dos réus JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO e FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA – ME, a fim de que o decisum se amolde às novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa e à orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como aos precedentes desta Corte, ante a ausência de efetivo dano patrimonial e de dolo específico nas condutas narradas na inicial. Da mesma sorte, revela-se indamissível o acolhimento do pleito condenatório formulado pela 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior em desfavor das apeladas PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA e GARDÊNIA FÉLIX ANDRADE NÓBREGA (ID. 4933619, págs. 25 a 27), haja vista que tal postulação fundamentou-se, exclusivamente, nas atribuições funcionais desempenhadas pelas recorridas à época das contratações, sem qualquer evidência concreta de que agiram com o intuito de frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio ou alheio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em discordância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, bem como pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos recursos interpostos por FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA – ME e por JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO para, reformando a sentença impugnada, afastar a condenação que lhes foi aplicada, julgando improcedente a ação. É como voto. Teresina, 07/02/2026
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE AMORIM, SUELLEN VIEIRA SOARES, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, ANTONIO JOSE VIANA GOMES, GENESIO DA COSTA NUNES, THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA, THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, ANTONIO JOSE VIANA GOMES, GENESIO DA COSTA NUNES RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DE DESPESAS E ADOÇÃO DE MODALIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. REVOGAÇÃO DE TIPO DO ART. 11 DA LIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelos réus condenados e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa, reconhecendo a prática de atos previstos nos arts. 10, VIII, e 11, II, da Lei nº 8.429/1992, em razão de fracionamento de despesas e adoção indevida de modalidade de contratação, afastando, contudo, a condenação de outros demandados por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 da repercussão geral, restou comprovado dolo específico e efetivo dano ao erário aptos a configurar ato de improbidade administrativa; e (iii) saber se é possível a condenação por tipo revogado do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 ou por continuidade típico-normativa sem demonstração do elemento subjetivo. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Lei nº 14.230/2021 revogou a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa e passou a exigir, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, a demonstração de dolo específico, aplicando-se retroativamente aos processos em curso sem trânsito em julgado, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.199. 5. A nova redação do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação de perda patrimonial efetiva, sendo incompatível a presunção de dano ao erário, especialmente quando demonstrada a efetiva entrega dos bens e a inexistência de superfaturamento. 6. A revogação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992 afasta a possibilidade de responsabilização por condutas que deixaram de ser qualificadas como atos de improbidade administrativa, não se verificando, no caso concreto, continuidade típico-normativa acompanhada da indispensável comprovação de dolo específico. 7. A mera ilegalidade, irregularidade administrativa ou atribuição funcional não são suficientes para caracterizar improbidade administrativa, ausente prova concreta de má-fé, desonestidade ou intenção deliberada de lesar a Administração Pública ou obter benefício indevido. IV. Dispositivo e Tese 8. Recursos defensivos providos. Recurso do Ministério Público improvido. Tese de julgamento: “1. A configuração de ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera ilegalidade ou irregularidade do ato.” “2. O art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente, demanda a demonstração de dano efetivo ao erário, sendo incompatível a presunção de prejuízo.” “3. É inviável a condenação por tipo revogado do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa ou por continuidade típico-normativa sem prova do elemento subjetivo exigido pela legislação vigente.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, arts. 370 e 371; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, VIII, e 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199); STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 729.770/SP; STJ, REsp nº 2.211.911/RO. RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0001170-29.2015.8.18.0026 Origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A Advogado do(a)
APELANTE: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A Advogado do(a)
APELADO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001170-29.2015.8.18.0026 REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA – ME, JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. A sentença atacada (ID. 4933618, págs. 76 a 88) julgou o pedido ministerial procedente em relação aos réus FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA – ME e JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO, condenando-os pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, VIII, c/c art. 11, II, ambos da Lei 8.429/92, aplicando-se as seguintes sanções: “a) JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO à suspensão dos seus direitos políticos por 05 (cinco) anos; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e multa civil no patamar 10 (dez) vezes o valor da remuneração recebida no último ano de mandato b) FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e multa civil no patamar de 02 (duas) vezes o valor de R$ 9.943,00 (nove mil e novecentos e quarenta e três reais), valor da dispensa indevida de licitação, totalizando R$ 19.886,00 (dezenove mil oitocentos e oitenta e seis reais)” Em contraste, o Juízo de primeiro grau afastou a condenação em relação à PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA e à GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, por ausência de provas de sua participação nos atos ímprobos. No que diz respeito à 1ª Apelação (ID. 4933619, págs. 8 a 21), FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA – ME pugnou pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de dolo ou má-fé, a ausência de comprovação de dano ao erário e a atipicidade da conduta imputada, defendendo a improcedência da ação. Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, na 2ª Apelação (ID. 4933619, págs. 25 a 27), requereu a reforma parcial da sentença, para condenar PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA E GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, sob o argumento de que restou comprovada a participação destes nos atos ímprobos. A PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA apresentou contrarrazões ao recurso do Ministério Público (ID. 4933619, págs. 53 a 65, e ID. 4933620, págs. 1 e 2), defendendo a manutenção da sentença tal como proferida. GARDÊNIA FÉLIX DE ANDRADE NÓBREGA também apresentou contrarrazões ao apelo ministerial (ID. 4933620, págs. 4 a 12), pugnando pelo improvimento do recurso. Na sequência, JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO interpôs a 3ª Apelação (ID. 4933620, págs. 45 a 72, e ID. 4933621, págs. 1 a 12), na qual sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado e, no mérito, a ausência de dolo específico, a inexistência de lesão aos princípios administrativos, a insuficiência probatória e a desproporcionalidade das sanções impostas, requerendo, ao final, a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a mitigação das penalidades. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou contrarrazões ao apelo de JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO (ID. 4933621, págs. 31 a 39), requerendo o improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID. 10632468, págs. 1 a 4, e ID. 16874663, págs. 1 a 9), opinando pelo improvimento das apelações dos réus e pelo provimento do recurso do Ministério Público. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos recursos interpostos. II. PRELIMINAR O apelante João Félix de Andrade Filho alega que ocorreu cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito. Ocorre que a sentença observou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o indeferimento de provas adicionais, como a oitiva de testemunhas, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa, como ocorrido na hipótese, haja vista o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC. (REsp n. 2.211.911/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Desse modo, afasto a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. III. MÉRITO De partida, registre-se que o mérito dos recursos interpostos se refere à discussão acerca da possibilidade de condenação ou não dos réus pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, com base no acervo probatório produzido nos autos. As irregularidades apuradas referem-se à contratação de gêneros alimentícios pelo município de Campo Maior, durante o exercício financeiro de 2010, mediante a adoção do procedimento de dispensa de licitação e da utilização da modalidade carta-convite, envolvendo um suposto fracionamento de despesas. Pois bem. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992), que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, impõe sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Ressalte-se que a Lei nº 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/92, extirpando da configuração de atos ímprobos as condutas culposas, bem como fixou a taxatividade do rol previsto no art. 11, referente aos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Após essa alteração, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Nessa conjuntura, evidente que inexiste responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, provar que além de ter ferido os princípios da Administração Pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto. Neste sentido, sustentar que um ato é doloso, genericamente, ou ilegal, não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). Consideradas tais premissas, observa-se que, na espécie, não ficou evidenciada a conduta dolosa dos réus, o que gera a impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa. Isso porque, de acordo com a nova redação do art. 10, VIII, da LIA, configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”. Depreende-se dos autos que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ante a ausência de comprovação do efetivo dano suportado pela Administração Pública, porquanto há prova de que as mercadorias contratadas foram efetivamente entregues (ID. 4933612, págs. 24 a 36) e de que não houve superfaturamento dos valores, posto que foram colhidas propostas de outras duas empresas participantes (ID. 4933609, pág. 39). A propósito, a própria sentença afastou expressamente a ocorrência de dano concreto ao erário, motivo pelo qual deixou de aplicar ao ex-Prefeito municipal e à empresa beneficiária a pena de reparação do dano, conforme trechos em destaque (ID. 4933618, pág. 86): “Sobre a referida sanção, embora a jurisprudência entenda que a dispensa indevida do procedimento licitatório enseje dano presumido ao erário, observa-se, da análise dos autos, prova documental demonstrando que as mercadorias licitadas foram entregues. Nessa esteira, entendo que, existindo material probatório apontando pelo cumprimento do contrato, é indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração. [...] Deste modo, pelo mesmo fundamento utilizado no julgado supra, deixo de condenar o ex-gestor do Município e a empresa beneficiária na pena de reparação do dano.” Assim sendo, levando em consideração a retroatividade da norma mais benéfica ao réu, é mister reconhecer que não há subsunção dos fatos ao art. 10, VIII, da LIA, ante a ausência de prova do efetivo dano suportado pelo erário. Em igual entendimento, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, E ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO APENAS QUANTO AO ART. 6º DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, §§ 2º E 3º, DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO ERÁRIO EFETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A NOVA REDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO III, DA LEI N. 8.666/1993). AUSÊNCIA DE CONSAGRAÇÃO DO ARTISTA. MERA ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 4. A tese de subsistência do dano in re ipsa, em hipóteses de indevida dispensa ou inexigibilidade de licitação, não se coaduna com a novel exigência legal de "perda patrimonial efetiva" prevista no art. 10, inciso VIII, da LIA. A nova redação do art. 10 impõe a demonstração de dano concreto, afastando o entendimento jurisprudencial pretérito de presunção de dano. Precedentes: AREsp n. 2102066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 2/10/2024; AgInt no REsp n. 2065616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 5/3/2025; EREsp n. 1.288.585/RJ, Primeira Seção, julgado em 29/11/2024. 5. A mera irregularidade documental ou dúvida quanto à legalidade do contrato, celebrado sob a égide do art. 25, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, não bastam para a configuração de improbidade, sem que haja demonstração de dolo específico, e, no caso do art. 10, inciso VIII da LIA, também do dano efetivo ao erário. O acórdão recorrido assentou que os serviços foram efetivamente prestados e não há indicação de prejuízo ao erário ou benefício ilícito. 7.Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.124.697/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Noutro giro, o inciso II do art. 11 da referida Lei (no qual também incursos os agentes), que tipificava como ato ímprobo o fato de retardar ou deixar praticar indevidamente atos de ofício, foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. Logo, os agentes não podem mais ser responsabilizados pela prática de atos que, sob a nova legislação, deixaram de ser considerados como ímprobos, ante a ocorrência da abolitio criminis. Ademais, ainda que se possa cogitar a ocorrência de continuidade típico-normativa entre a revogada improbidade do art. 11, II, da Lei 8.429/1992 e o inciso V do mesmo dispositivo, na redação dada pela Lei 14.230/2021, não ficou provado nos autos, como já dito, que os atos imputados pelo Ministério Público aos réus tenham sido eivados de dolo, má-fé ou desonestidade, não estando demonstrado, de modo contundente, o elemento subjetivo do dolo, o que é imprescindível para a condenação. Ora, a alegação genérica da Procuradoria de Justiça (ID. 16874663) de que os apelantes possuíam "conhecimento dos fatos e consequências", "alto grau de discernimento" e "ausência de escusas" não comprova, por si só, o dolo específico. Tais características são mais condizentes com a culpa (ou, no máximo, como o dolo eventual), pois se referem à previsibilidade do resultado e ao dever de agir com diligência. O dolo específico, ao contrário, exige a demonstração da vontade livre e consciente de obter resultado lícito ou de beneficiar a si ou a outrem indevidamente. Sendo assim, não pode ser presumido apenas com base no desempenho de competências públicas e com a mera ocorrência de fracionamento de despesas, sem que haja a comprovação, ainda que indiciária, de que os réus agiram em conluio para gerar benefício a particulares. Aqui pontuo a lição do eminente jurista Carlos Maximiliano, in verbis: O dolo não se presume: na dúvida, prefere-se a exegese que o exclui. Todas as presunções militam a favor de uma conduta honesta e justa; só em face de indícios decisivos, bem fundadas conjeturas, se admite haver alguém agido com propósitos cavilosos, intuitos contrários ao Direito, ou à Moral. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 214.) Desse modo, a sentença condenatória mostra-se em desacordo com as alterações legais aqui expostas e com a jurisprudência atual dominante, ao sustentar o que segue: “[...] Outrossim, sobre a alegação da falta de dolo, cumpre destacar que o ato que causa dano ao erário, diferente das demais hipóteses, admite a incidência das sanções até mesmo àquele que, de forma culposa, figure como autor ou beneficiário do ato.” Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CULPA GRAVE CONFIRMADA POR ESTE STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO TEMA 1.199/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO CONFORME TESE DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. [...] 3. A superveniência da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa de improbidade e passou a exigir dolo específico para a configuração do ato ilícito (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), implica a utilização imediata da norma mais benéfica aos casos não transitados em julgado, como se dá na espécie, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral. 4. Hipótese de continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput, revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo exigido pela lei vigente. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.094.115/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 5. Inviabilidade de subsistência das sanções impostas, à luz da ausência de dolo e do afastamento da presunção de dano, impondo-se a improcedência dos pedidos e a extensão desse resultado em favor de todos os réus. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 729.770/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. […] VI. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Ausência de dolo. VII. Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. VIII. Ação civil pública por improbidade administrativa. A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). IX. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Ausência de prova de dolo dos réus. X. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000027-96.2007.8.18.0054 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO AOS AGENTES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. CABÍVEL VIA DE REGRA. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE. ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (...) VII - Portanto, considerando os apontamentos feitos, somado que o Juízo a quo, ao julgar a presente lide, entendeu apenas pela violação do art. 11, I, da Lei de Improbidade, deve-se retroagir a alteração legislativa feita pela Lei nº 14.230/2021, a fim de julgar improcedente os pedidos da exordial, tendo em vista que o inciso, cujo Juízo a quo entendeu ser aplicável à Apelante, foi revogado pela referida Lei. VIII - Acrescenta-se que, a título de reforço argumentativo, ainda que não houvesse a revogação do aludido inciso, caberia a comprovação do dolo específico dos fatos imputados à Apelante, descabendo a tese de ser necessário apenas o dolo genérico. XIV – Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - APL: 08000627720188180073, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso) À vista dos fundamentos aqui expostos, impõe-se a reforma da sentença hostilizada no que tange à condenação dos réus JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO e FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA – ME, a fim de que o decisum se amolde às novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa e à orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como aos precedentes desta Corte, ante a ausência de efetivo dano patrimonial e de dolo específico nas condutas narradas na inicial. Da mesma sorte, revela-se indamissível o acolhimento do pleito condenatório formulado pela 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior em desfavor das apeladas PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA e GARDÊNIA FÉLIX ANDRADE NÓBREGA (ID. 4933619, págs. 25 a 27), haja vista que tal postulação fundamentou-se, exclusivamente, nas atribuições funcionais desempenhadas pelas recorridas à época das contratações, sem qualquer evidência concreta de que agiram com o intuito de frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio ou alheio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em discordância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, bem como pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos recursos interpostos por FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA – ME e por JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO para, reformando a sentença impugnada, afastar a condenação que lhes foi aplicada, julgando improcedente a ação. É como voto. Teresina, 07/02/2026
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE AMORIM, SUELLEN VIEIRA SOARES, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, ANTONIO JOSE VIANA GOMES, GENESIO DA COSTA NUNES, THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA, THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, ANTONIO JOSE VIANA GOMES, GENESIO DA COSTA NUNES RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DE DESPESAS E ADOÇÃO DE MODALIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. REVOGAÇÃO DE TIPO DO ART. 11 DA LIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelos réus condenados e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa, reconhecendo a prática de atos previstos nos arts. 10, VIII, e 11, II, da Lei nº 8.429/1992, em razão de fracionamento de despesas e adoção indevida de modalidade de contratação, afastando, contudo, a condenação de outros demandados por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 da repercussão geral, restou comprovado dolo específico e efetivo dano ao erário aptos a configurar ato de improbidade administrativa; e (iii) saber se é possível a condenação por tipo revogado do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 ou por continuidade típico-normativa sem demonstração do elemento subjetivo. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Lei nº 14.230/2021 revogou a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa e passou a exigir, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, a demonstração de dolo específico, aplicando-se retroativamente aos processos em curso sem trânsito em julgado, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.199. 5. A nova redação do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação de perda patrimonial efetiva, sendo incompatível a presunção de dano ao erário, especialmente quando demonstrada a efetiva entrega dos bens e a inexistência de superfaturamento. 6. A revogação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992 afasta a possibilidade de responsabilização por condutas que deixaram de ser qualificadas como atos de improbidade administrativa, não se verificando, no caso concreto, continuidade típico-normativa acompanhada da indispensável comprovação de dolo específico. 7. A mera ilegalidade, irregularidade administrativa ou atribuição funcional não são suficientes para caracterizar improbidade administrativa, ausente prova concreta de má-fé, desonestidade ou intenção deliberada de lesar a Administração Pública ou obter benefício indevido. IV. Dispositivo e Tese 8. Recursos defensivos providos. Recurso do Ministério Público improvido. Tese de julgamento: “1. A configuração de ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera ilegalidade ou irregularidade do ato.” “2. O art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente, demanda a demonstração de dano efetivo ao erário, sendo incompatível a presunção de prejuízo.” “3. É inviável a condenação por tipo revogado do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa ou por continuidade típico-normativa sem prova do elemento subjetivo exigido pela legislação vigente.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, arts. 370 e 371; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, VIII, e 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199); STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 729.770/SP; STJ, REsp nº 2.211.911/RO. RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0001170-29.2015.8.18.0026 Origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A Advogado do(a)
APELANTE: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A Advogado do(a)
APELADO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001170-29.2015.8.18.0026 REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA – ME, JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. A sentença atacada (ID. 4933618, págs. 76 a 88) julgou o pedido ministerial procedente em relação aos réus FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA – ME e JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO, condenando-os pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, VIII, c/c art. 11, II, ambos da Lei 8.429/92, aplicando-se as seguintes sanções: “a) JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO à suspensão dos seus direitos políticos por 05 (cinco) anos; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e multa civil no patamar 10 (dez) vezes o valor da remuneração recebida no último ano de mandato b) FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e multa civil no patamar de 02 (duas) vezes o valor de R$ 9.943,00 (nove mil e novecentos e quarenta e três reais), valor da dispensa indevida de licitação, totalizando R$ 19.886,00 (dezenove mil oitocentos e oitenta e seis reais)” Em contraste, o Juízo de primeiro grau afastou a condenação em relação à PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA e à GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, por ausência de provas de sua participação nos atos ímprobos. No que diz respeito à 1ª Apelação (ID. 4933619, págs. 8 a 21), FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA – ME pugnou pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de dolo ou má-fé, a ausência de comprovação de dano ao erário e a atipicidade da conduta imputada, defendendo a improcedência da ação. Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, na 2ª Apelação (ID. 4933619, págs. 25 a 27), requereu a reforma parcial da sentença, para condenar PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA E GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, sob o argumento de que restou comprovada a participação destes nos atos ímprobos. A PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA apresentou contrarrazões ao recurso do Ministério Público (ID. 4933619, págs. 53 a 65, e ID. 4933620, págs. 1 e 2), defendendo a manutenção da sentença tal como proferida. GARDÊNIA FÉLIX DE ANDRADE NÓBREGA também apresentou contrarrazões ao apelo ministerial (ID. 4933620, págs. 4 a 12), pugnando pelo improvimento do recurso. Na sequência, JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO interpôs a 3ª Apelação (ID. 4933620, págs. 45 a 72, e ID. 4933621, págs. 1 a 12), na qual sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado e, no mérito, a ausência de dolo específico, a inexistência de lesão aos princípios administrativos, a insuficiência probatória e a desproporcionalidade das sanções impostas, requerendo, ao final, a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a mitigação das penalidades. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou contrarrazões ao apelo de JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO (ID. 4933621, págs. 31 a 39), requerendo o improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID. 10632468, págs. 1 a 4, e ID. 16874663, págs. 1 a 9), opinando pelo improvimento das apelações dos réus e pelo provimento do recurso do Ministério Público. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos recursos interpostos. II. PRELIMINAR O apelante João Félix de Andrade Filho alega que ocorreu cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito. Ocorre que a sentença observou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o indeferimento de provas adicionais, como a oitiva de testemunhas, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa, como ocorrido na hipótese, haja vista o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC. (REsp n. 2.211.911/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Desse modo, afasto a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. III. MÉRITO De partida, registre-se que o mérito dos recursos interpostos se refere à discussão acerca da possibilidade de condenação ou não dos réus pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, com base no acervo probatório produzido nos autos. As irregularidades apuradas referem-se à contratação de gêneros alimentícios pelo município de Campo Maior, durante o exercício financeiro de 2010, mediante a adoção do procedimento de dispensa de licitação e da utilização da modalidade carta-convite, envolvendo um suposto fracionamento de despesas. Pois bem. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992), que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, impõe sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Ressalte-se que a Lei nº 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/92, extirpando da configuração de atos ímprobos as condutas culposas, bem como fixou a taxatividade do rol previsto no art. 11, referente aos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Após essa alteração, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Nessa conjuntura, evidente que inexiste responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, provar que além de ter ferido os princípios da Administração Pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto. Neste sentido, sustentar que um ato é doloso, genericamente, ou ilegal, não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). Consideradas tais premissas, observa-se que, na espécie, não ficou evidenciada a conduta dolosa dos réus, o que gera a impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa. Isso porque, de acordo com a nova redação do art. 10, VIII, da LIA, configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”. Depreende-se dos autos que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ante a ausência de comprovação do efetivo dano suportado pela Administração Pública, porquanto há prova de que as mercadorias contratadas foram efetivamente entregues (ID. 4933612, págs. 24 a 36) e de que não houve superfaturamento dos valores, posto que foram colhidas propostas de outras duas empresas participantes (ID. 4933609, pág. 39). A propósito, a própria sentença afastou expressamente a ocorrência de dano concreto ao erário, motivo pelo qual deixou de aplicar ao ex-Prefeito municipal e à empresa beneficiária a pena de reparação do dano, conforme trechos em destaque (ID. 4933618, pág. 86): “Sobre a referida sanção, embora a jurisprudência entenda que a dispensa indevida do procedimento licitatório enseje dano presumido ao erário, observa-se, da análise dos autos, prova documental demonstrando que as mercadorias licitadas foram entregues. Nessa esteira, entendo que, existindo material probatório apontando pelo cumprimento do contrato, é indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração. [...] Deste modo, pelo mesmo fundamento utilizado no julgado supra, deixo de condenar o ex-gestor do Município e a empresa beneficiária na pena de reparação do dano.” Assim sendo, levando em consideração a retroatividade da norma mais benéfica ao réu, é mister reconhecer que não há subsunção dos fatos ao art. 10, VIII, da LIA, ante a ausência de prova do efetivo dano suportado pelo erário. Em igual entendimento, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, E ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO APENAS QUANTO AO ART. 6º DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, §§ 2º E 3º, DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO ERÁRIO EFETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A NOVA REDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO III, DA LEI N. 8.666/1993). AUSÊNCIA DE CONSAGRAÇÃO DO ARTISTA. MERA ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 4. A tese de subsistência do dano in re ipsa, em hipóteses de indevida dispensa ou inexigibilidade de licitação, não se coaduna com a novel exigência legal de "perda patrimonial efetiva" prevista no art. 10, inciso VIII, da LIA. A nova redação do art. 10 impõe a demonstração de dano concreto, afastando o entendimento jurisprudencial pretérito de presunção de dano. Precedentes: AREsp n. 2102066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 2/10/2024; AgInt no REsp n. 2065616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 5/3/2025; EREsp n. 1.288.585/RJ, Primeira Seção, julgado em 29/11/2024. 5. A mera irregularidade documental ou dúvida quanto à legalidade do contrato, celebrado sob a égide do art. 25, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, não bastam para a configuração de improbidade, sem que haja demonstração de dolo específico, e, no caso do art. 10, inciso VIII da LIA, também do dano efetivo ao erário. O acórdão recorrido assentou que os serviços foram efetivamente prestados e não há indicação de prejuízo ao erário ou benefício ilícito. 7.Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.124.697/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Noutro giro, o inciso II do art. 11 da referida Lei (no qual também incursos os agentes), que tipificava como ato ímprobo o fato de retardar ou deixar praticar indevidamente atos de ofício, foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. Logo, os agentes não podem mais ser responsabilizados pela prática de atos que, sob a nova legislação, deixaram de ser considerados como ímprobos, ante a ocorrência da abolitio criminis. Ademais, ainda que se possa cogitar a ocorrência de continuidade típico-normativa entre a revogada improbidade do art. 11, II, da Lei 8.429/1992 e o inciso V do mesmo dispositivo, na redação dada pela Lei 14.230/2021, não ficou provado nos autos, como já dito, que os atos imputados pelo Ministério Público aos réus tenham sido eivados de dolo, má-fé ou desonestidade, não estando demonstrado, de modo contundente, o elemento subjetivo do dolo, o que é imprescindível para a condenação. Ora, a alegação genérica da Procuradoria de Justiça (ID. 16874663) de que os apelantes possuíam "conhecimento dos fatos e consequências", "alto grau de discernimento" e "ausência de escusas" não comprova, por si só, o dolo específico. Tais características são mais condizentes com a culpa (ou, no máximo, como o dolo eventual), pois se referem à previsibilidade do resultado e ao dever de agir com diligência. O dolo específico, ao contrário, exige a demonstração da vontade livre e consciente de obter resultado lícito ou de beneficiar a si ou a outrem indevidamente. Sendo assim, não pode ser presumido apenas com base no desempenho de competências públicas e com a mera ocorrência de fracionamento de despesas, sem que haja a comprovação, ainda que indiciária, de que os réus agiram em conluio para gerar benefício a particulares. Aqui pontuo a lição do eminente jurista Carlos Maximiliano, in verbis: O dolo não se presume: na dúvida, prefere-se a exegese que o exclui. Todas as presunções militam a favor de uma conduta honesta e justa; só em face de indícios decisivos, bem fundadas conjeturas, se admite haver alguém agido com propósitos cavilosos, intuitos contrários ao Direito, ou à Moral. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 214.) Desse modo, a sentença condenatória mostra-se em desacordo com as alterações legais aqui expostas e com a jurisprudência atual dominante, ao sustentar o que segue: “[...] Outrossim, sobre a alegação da falta de dolo, cumpre destacar que o ato que causa dano ao erário, diferente das demais hipóteses, admite a incidência das sanções até mesmo àquele que, de forma culposa, figure como autor ou beneficiário do ato.” Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CULPA GRAVE CONFIRMADA POR ESTE STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO TEMA 1.199/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO CONFORME TESE DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. [...] 3. A superveniência da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa de improbidade e passou a exigir dolo específico para a configuração do ato ilícito (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), implica a utilização imediata da norma mais benéfica aos casos não transitados em julgado, como se dá na espécie, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral. 4. Hipótese de continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput, revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo exigido pela lei vigente. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.094.115/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 5. Inviabilidade de subsistência das sanções impostas, à luz da ausência de dolo e do afastamento da presunção de dano, impondo-se a improcedência dos pedidos e a extensão desse resultado em favor de todos os réus. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 729.770/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. […] VI. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Ausência de dolo. VII. Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. VIII. Ação civil pública por improbidade administrativa. A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). IX. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Ausência de prova de dolo dos réus. X. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000027-96.2007.8.18.0054 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO AOS AGENTES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. CABÍVEL VIA DE REGRA. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE. ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (...) VII - Portanto, considerando os apontamentos feitos, somado que o Juízo a quo, ao julgar a presente lide, entendeu apenas pela violação do art. 11, I, da Lei de Improbidade, deve-se retroagir a alteração legislativa feita pela Lei nº 14.230/2021, a fim de julgar improcedente os pedidos da exordial, tendo em vista que o inciso, cujo Juízo a quo entendeu ser aplicável à Apelante, foi revogado pela referida Lei. VIII - Acrescenta-se que, a título de reforço argumentativo, ainda que não houvesse a revogação do aludido inciso, caberia a comprovação do dolo específico dos fatos imputados à Apelante, descabendo a tese de ser necessário apenas o dolo genérico. XIV – Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - APL: 08000627720188180073, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso) À vista dos fundamentos aqui expostos, impõe-se a reforma da sentença hostilizada no que tange à condenação dos réus JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO e FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA – ME, a fim de que o decisum se amolde às novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa e à orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como aos precedentes desta Corte, ante a ausência de efetivo dano patrimonial e de dolo específico nas condutas narradas na inicial. Da mesma sorte, revela-se indamissível o acolhimento do pleito condenatório formulado pela 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior em desfavor das apeladas PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA e GARDÊNIA FÉLIX ANDRADE NÓBREGA (ID. 4933619, págs. 25 a 27), haja vista que tal postulação fundamentou-se, exclusivamente, nas atribuições funcionais desempenhadas pelas recorridas à época das contratações, sem qualquer evidência concreta de que agiram com o intuito de frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio ou alheio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em discordância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, bem como pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos recursos interpostos por FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA – ME e por JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO para, reformando a sentença impugnada, afastar a condenação que lhes foi aplicada, julgando improcedente a ação. É como voto. Teresina, 07/02/2026
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE AMORIM, SUELLEN VIEIRA SOARES, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, ANTONIO JOSE VIANA GOMES, GENESIO DA COSTA NUNES, THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA, THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, ANTONIO JOSE VIANA GOMES, GENESIO DA COSTA NUNES RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DE DESPESAS E ADOÇÃO DE MODALIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. REVOGAÇÃO DE TIPO DO ART. 11 DA LIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelos réus condenados e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa, reconhecendo a prática de atos previstos nos arts. 10, VIII, e 11, II, da Lei nº 8.429/1992, em razão de fracionamento de despesas e adoção indevida de modalidade de contratação, afastando, contudo, a condenação de outros demandados por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 da repercussão geral, restou comprovado dolo específico e efetivo dano ao erário aptos a configurar ato de improbidade administrativa; e (iii) saber se é possível a condenação por tipo revogado do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 ou por continuidade típico-normativa sem demonstração do elemento subjetivo. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Lei nº 14.230/2021 revogou a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa e passou a exigir, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, a demonstração de dolo específico, aplicando-se retroativamente aos processos em curso sem trânsito em julgado, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.199. 5. A nova redação do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação de perda patrimonial efetiva, sendo incompatível a presunção de dano ao erário, especialmente quando demonstrada a efetiva entrega dos bens e a inexistência de superfaturamento. 6. A revogação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992 afasta a possibilidade de responsabilização por condutas que deixaram de ser qualificadas como atos de improbidade administrativa, não se verificando, no caso concreto, continuidade típico-normativa acompanhada da indispensável comprovação de dolo específico. 7. A mera ilegalidade, irregularidade administrativa ou atribuição funcional não são suficientes para caracterizar improbidade administrativa, ausente prova concreta de má-fé, desonestidade ou intenção deliberada de lesar a Administração Pública ou obter benefício indevido. IV. Dispositivo e Tese 8. Recursos defensivos providos. Recurso do Ministério Público improvido. Tese de julgamento: “1. A configuração de ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera ilegalidade ou irregularidade do ato.” “2. O art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente, demanda a demonstração de dano efetivo ao erário, sendo incompatível a presunção de prejuízo.” “3. É inviável a condenação por tipo revogado do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa ou por continuidade típico-normativa sem prova do elemento subjetivo exigido pela legislação vigente.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, arts. 370 e 371; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, VIII, e 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199); STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 729.770/SP; STJ, REsp nº 2.211.911/RO. RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0001170-29.2015.8.18.0026 Origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A Advogado do(a)
APELANTE: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A Advogado do(a)
APELADO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001170-29.2015.8.18.0026 REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA – ME, JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. A sentença atacada (ID. 4933618, págs. 76 a 88) julgou o pedido ministerial procedente em relação aos réus FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA – ME e JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO, condenando-os pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, VIII, c/c art. 11, II, ambos da Lei 8.429/92, aplicando-se as seguintes sanções: “a) JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO à suspensão dos seus direitos políticos por 05 (cinco) anos; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e multa civil no patamar 10 (dez) vezes o valor da remuneração recebida no último ano de mandato b) FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e multa civil no patamar de 02 (duas) vezes o valor de R$ 9.943,00 (nove mil e novecentos e quarenta e três reais), valor da dispensa indevida de licitação, totalizando R$ 19.886,00 (dezenove mil oitocentos e oitenta e seis reais)” Em contraste, o Juízo de primeiro grau afastou a condenação em relação à PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA e à GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, por ausência de provas de sua participação nos atos ímprobos. No que diz respeito à 1ª Apelação (ID. 4933619, págs. 8 a 21), FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA – ME pugnou pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de dolo ou má-fé, a ausência de comprovação de dano ao erário e a atipicidade da conduta imputada, defendendo a improcedência da ação. Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, na 2ª Apelação (ID. 4933619, págs. 25 a 27), requereu a reforma parcial da sentença, para condenar PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA E GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, sob o argumento de que restou comprovada a participação destes nos atos ímprobos. A PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA apresentou contrarrazões ao recurso do Ministério Público (ID. 4933619, págs. 53 a 65, e ID. 4933620, págs. 1 e 2), defendendo a manutenção da sentença tal como proferida. GARDÊNIA FÉLIX DE ANDRADE NÓBREGA também apresentou contrarrazões ao apelo ministerial (ID. 4933620, págs. 4 a 12), pugnando pelo improvimento do recurso. Na sequência, JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO interpôs a 3ª Apelação (ID. 4933620, págs. 45 a 72, e ID. 4933621, págs. 1 a 12), na qual sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado e, no mérito, a ausência de dolo específico, a inexistência de lesão aos princípios administrativos, a insuficiência probatória e a desproporcionalidade das sanções impostas, requerendo, ao final, a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a mitigação das penalidades. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou contrarrazões ao apelo de JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO (ID. 4933621, págs. 31 a 39), requerendo o improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID. 10632468, págs. 1 a 4, e ID. 16874663, págs. 1 a 9), opinando pelo improvimento das apelações dos réus e pelo provimento do recurso do Ministério Público. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos recursos interpostos. II. PRELIMINAR O apelante João Félix de Andrade Filho alega que ocorreu cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito. Ocorre que a sentença observou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o indeferimento de provas adicionais, como a oitiva de testemunhas, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa, como ocorrido na hipótese, haja vista o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC. (REsp n. 2.211.911/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Desse modo, afasto a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. III. MÉRITO De partida, registre-se que o mérito dos recursos interpostos se refere à discussão acerca da possibilidade de condenação ou não dos réus pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, com base no acervo probatório produzido nos autos. As irregularidades apuradas referem-se à contratação de gêneros alimentícios pelo município de Campo Maior, durante o exercício financeiro de 2010, mediante a adoção do procedimento de dispensa de licitação e da utilização da modalidade carta-convite, envolvendo um suposto fracionamento de despesas. Pois bem. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992), que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, impõe sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Ressalte-se que a Lei nº 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/92, extirpando da configuração de atos ímprobos as condutas culposas, bem como fixou a taxatividade do rol previsto no art. 11, referente aos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Após essa alteração, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Nessa conjuntura, evidente que inexiste responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, provar que além de ter ferido os princípios da Administração Pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto. Neste sentido, sustentar que um ato é doloso, genericamente, ou ilegal, não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). Consideradas tais premissas, observa-se que, na espécie, não ficou evidenciada a conduta dolosa dos réus, o que gera a impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa. Isso porque, de acordo com a nova redação do art. 10, VIII, da LIA, configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”. Depreende-se dos autos que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ante a ausência de comprovação do efetivo dano suportado pela Administração Pública, porquanto há prova de que as mercadorias contratadas foram efetivamente entregues (ID. 4933612, págs. 24 a 36) e de que não houve superfaturamento dos valores, posto que foram colhidas propostas de outras duas empresas participantes (ID. 4933609, pág. 39). A propósito, a própria sentença afastou expressamente a ocorrência de dano concreto ao erário, motivo pelo qual deixou de aplicar ao ex-Prefeito municipal e à empresa beneficiária a pena de reparação do dano, conforme trechos em destaque (ID. 4933618, pág. 86): “Sobre a referida sanção, embora a jurisprudência entenda que a dispensa indevida do procedimento licitatório enseje dano presumido ao erário, observa-se, da análise dos autos, prova documental demonstrando que as mercadorias licitadas foram entregues. Nessa esteira, entendo que, existindo material probatório apontando pelo cumprimento do contrato, é indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração. [...] Deste modo, pelo mesmo fundamento utilizado no julgado supra, deixo de condenar o ex-gestor do Município e a empresa beneficiária na pena de reparação do dano.” Assim sendo, levando em consideração a retroatividade da norma mais benéfica ao réu, é mister reconhecer que não há subsunção dos fatos ao art. 10, VIII, da LIA, ante a ausência de prova do efetivo dano suportado pelo erário. Em igual entendimento, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, E ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO APENAS QUANTO AO ART. 6º DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, §§ 2º E 3º, DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO ERÁRIO EFETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A NOVA REDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO III, DA LEI N. 8.666/1993). AUSÊNCIA DE CONSAGRAÇÃO DO ARTISTA. MERA ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 4. A tese de subsistência do dano in re ipsa, em hipóteses de indevida dispensa ou inexigibilidade de licitação, não se coaduna com a novel exigência legal de "perda patrimonial efetiva" prevista no art. 10, inciso VIII, da LIA. A nova redação do art. 10 impõe a demonstração de dano concreto, afastando o entendimento jurisprudencial pretérito de presunção de dano. Precedentes: AREsp n. 2102066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 2/10/2024; AgInt no REsp n. 2065616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 5/3/2025; EREsp n. 1.288.585/RJ, Primeira Seção, julgado em 29/11/2024. 5. A mera irregularidade documental ou dúvida quanto à legalidade do contrato, celebrado sob a égide do art. 25, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, não bastam para a configuração de improbidade, sem que haja demonstração de dolo específico, e, no caso do art. 10, inciso VIII da LIA, também do dano efetivo ao erário. O acórdão recorrido assentou que os serviços foram efetivamente prestados e não há indicação de prejuízo ao erário ou benefício ilícito. 7.Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.124.697/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Noutro giro, o inciso II do art. 11 da referida Lei (no qual também incursos os agentes), que tipificava como ato ímprobo o fato de retardar ou deixar praticar indevidamente atos de ofício, foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. Logo, os agentes não podem mais ser responsabilizados pela prática de atos que, sob a nova legislação, deixaram de ser considerados como ímprobos, ante a ocorrência da abolitio criminis. Ademais, ainda que se possa cogitar a ocorrência de continuidade típico-normativa entre a revogada improbidade do art. 11, II, da Lei 8.429/1992 e o inciso V do mesmo dispositivo, na redação dada pela Lei 14.230/2021, não ficou provado nos autos, como já dito, que os atos imputados pelo Ministério Público aos réus tenham sido eivados de dolo, má-fé ou desonestidade, não estando demonstrado, de modo contundente, o elemento subjetivo do dolo, o que é imprescindível para a condenação. Ora, a alegação genérica da Procuradoria de Justiça (ID. 16874663) de que os apelantes possuíam "conhecimento dos fatos e consequências", "alto grau de discernimento" e "ausência de escusas" não comprova, por si só, o dolo específico. Tais características são mais condizentes com a culpa (ou, no máximo, como o dolo eventual), pois se referem à previsibilidade do resultado e ao dever de agir com diligência. O dolo específico, ao contrário, exige a demonstração da vontade livre e consciente de obter resultado lícito ou de beneficiar a si ou a outrem indevidamente. Sendo assim, não pode ser presumido apenas com base no desempenho de competências públicas e com a mera ocorrência de fracionamento de despesas, sem que haja a comprovação, ainda que indiciária, de que os réus agiram em conluio para gerar benefício a particulares. Aqui pontuo a lição do eminente jurista Carlos Maximiliano, in verbis: O dolo não se presume: na dúvida, prefere-se a exegese que o exclui. Todas as presunções militam a favor de uma conduta honesta e justa; só em face de indícios decisivos, bem fundadas conjeturas, se admite haver alguém agido com propósitos cavilosos, intuitos contrários ao Direito, ou à Moral. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 214.) Desse modo, a sentença condenatória mostra-se em desacordo com as alterações legais aqui expostas e com a jurisprudência atual dominante, ao sustentar o que segue: “[...] Outrossim, sobre a alegação da falta de dolo, cumpre destacar que o ato que causa dano ao erário, diferente das demais hipóteses, admite a incidência das sanções até mesmo àquele que, de forma culposa, figure como autor ou beneficiário do ato.” Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CULPA GRAVE CONFIRMADA POR ESTE STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO TEMA 1.199/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO CONFORME TESE DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. [...] 3. A superveniência da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa de improbidade e passou a exigir dolo específico para a configuração do ato ilícito (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), implica a utilização imediata da norma mais benéfica aos casos não transitados em julgado, como se dá na espécie, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral. 4. Hipótese de continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput, revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo exigido pela lei vigente. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.094.115/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 5. Inviabilidade de subsistência das sanções impostas, à luz da ausência de dolo e do afastamento da presunção de dano, impondo-se a improcedência dos pedidos e a extensão desse resultado em favor de todos os réus. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 729.770/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. […] VI. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Ausência de dolo. VII. Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. VIII. Ação civil pública por improbidade administrativa. A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). IX. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Ausência de prova de dolo dos réus. X. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000027-96.2007.8.18.0054 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO AOS AGENTES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. CABÍVEL VIA DE REGRA. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE. ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (...) VII - Portanto, considerando os apontamentos feitos, somado que o Juízo a quo, ao julgar a presente lide, entendeu apenas pela violação do art. 11, I, da Lei de Improbidade, deve-se retroagir a alteração legislativa feita pela Lei nº 14.230/2021, a fim de julgar improcedente os pedidos da exordial, tendo em vista que o inciso, cujo Juízo a quo entendeu ser aplicável à Apelante, foi revogado pela referida Lei. VIII - Acrescenta-se que, a título de reforço argumentativo, ainda que não houvesse a revogação do aludido inciso, caberia a comprovação do dolo específico dos fatos imputados à Apelante, descabendo a tese de ser necessário apenas o dolo genérico. XIV – Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - APL: 08000627720188180073, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso) À vista dos fundamentos aqui expostos, impõe-se a reforma da sentença hostilizada no que tange à condenação dos réus JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO e FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA – ME, a fim de que o decisum se amolde às novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa e à orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como aos precedentes desta Corte, ante a ausência de efetivo dano patrimonial e de dolo específico nas condutas narradas na inicial. Da mesma sorte, revela-se indamissível o acolhimento do pleito condenatório formulado pela 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior em desfavor das apeladas PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA e GARDÊNIA FÉLIX ANDRADE NÓBREGA (ID. 4933619, págs. 25 a 27), haja vista que tal postulação fundamentou-se, exclusivamente, nas atribuições funcionais desempenhadas pelas recorridas à época das contratações, sem qualquer evidência concreta de que agiram com o intuito de frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio ou alheio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em discordância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, bem como pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos recursos interpostos por FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA – ME e por JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO para, reformando a sentença impugnada, afastar a condenação que lhes foi aplicada, julgando improcedente a ação. É como voto. Teresina, 07/02/2026
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 11:56
Expedição de documento
13/02/2026, 11:56
Provimento
13/02/2026, 11:56
Petição
06/02/2026, 11:00
Mérito
05/02/2026, 14:49
Movimentação processual
05/02/2026, 13:23
Documento
05/02/2026, 13:22
Documento
05/02/2026, 09:17
Petição
02/02/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 23/01/2026 a 30/01/2026
No dia 23/01/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIO BASILIO DE MELO.JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR 9Covocado para substituir o Exmo. Sr. Des. DIOCÉCIO SOUSA DA SILVA, que se encontra em gozo de férias regulamentares.. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA, comigo, ELISA PEREIRA LEAL, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0800873-22.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCIMAR ANDRADE CAMINHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER o recurso de Apelação Cível, REJEITAR as preliminares aventadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e declarar a impenhorabilidade do valor bloqueado em desfavor do apelante, determinando o imediato desbloqueio da quantia constrita em sua conta bancária..
Ordem: 3
Processo nº 0001823-41.2017.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELANTE)
Polo passivo: EULALIA MARIA NOGUEIRA LOPES (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, votam pela manutenção integral do acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público, por entender que o julgado não diverge da tese firmada no Tema 793 do STF. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis quanto à admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Ordem: 4
Processo nº 0803021-72.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FA MARINGA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: Secretaria de Fazenda do Piauí-SEFAZ (APELADO) e outros
Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, votam no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FA MARINGÁ LTDA, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para determinar a INEXIGIBILIDADE da cobrança do ICMS-DIFAL durante o período de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, e conforme a tese firmada no Tema 1.266 da Repercussão Geral do STF..
Ordem: 5
Processo nº 0751732-30.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente conflito de competência e, no mérito, DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI para o processamento e julgamento da Ação Civil Pública nº 0812524-20.2022.8.18.0140..
Ordem: 6
Processo nº 0822631-65.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GOTA D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal. Majorar os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico..
Ordem: 7
Processo nº 0804459-36.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MAXMIX COMERCIAL LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITA-SE os presentes Embargos de Declaração..
Ordem: 8
Processo nº 0756252-67.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARCOS PINTO VERAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo..
Ordem: 9
Processo nº 0757386-32.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ (SUSCITANTE)
Polo passivo: 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI (SUSCITADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, julgar procedente o conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, tendo em vista que a ação que o originou foi ajuizada antes da instalação do Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 24, da Lei n.º 12.153/09 c/c LCE n.º 251/2020. Comunique-se esta decisão aos juízos suscitante e suscitado..
Ordem: 10
Processo nº 0760993-87.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: municipio de teresina (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterado o acórdão anteriormente prolatado..
ADIADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0761526-12.2024.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA VIEIRA (IMPETRANTE)
Polo passivo: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 13
Processo nº 0761279-31.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 14
Processo nº 0005607-29.1996.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: COMPIL COMERCIAL PIAUIENSE LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 11
Processo nº 0756209-33.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS MERCES SPINDOLA LEMOS (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 12
Processo nº 0809830-44.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ FELIPE SOARES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
30 de janeiro de 2026.
ELISA PEREIRA LEAL
Secretária da Sessão
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 14:17
Expedição de documento
27/01/2026, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001170-29.2015.8.18.0026.
APELANTE: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a)
APELANTE: THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A Advogados do(a)
APELANTE: THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A Advogados do(a)
APELANTE: GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A, ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a)
APELADO: THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A Advogado do(a)
APELADO: THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A Advogados do(a)
APELADO: GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A, ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/02/2026 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão PRESENCIAL da 1ª Câmara de Direito Público de 05/02/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de janeiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 11:22
Para julgamento de mérito
26/01/2026, 11:22
Pedido de inclusão
21/01/2026, 15:56
Documento
19/01/2026, 20:06
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
15/01/2026, 15:27
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/12/2025, 10:45
Expedição de documento
15/12/2025, 10:38
Expedição de documento
15/12/2025, 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/12/2025, 12:26
Decurso de Prazo
26/08/2025, 10:24
Petição
14/08/2025, 14:34
Decurso de Prazo
12/08/2025, 03:51
Retirado
08/08/2025, 11:07
Documento
08/08/2025, 10:38
Retirar pedido de pauta virtual
04/08/2025, 09:10
Documento
28/07/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:00
Petição
24/07/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 11:42
Expedição de documento
23/07/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001170-29.2015.8.18.0026.
APELANTE: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A Advogados do(a)
APELANTE: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 01/08/2025 a 08/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/07/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 17:43
Decurso de Prazo
08/10/2024, 04:23
Decurso de Prazo
08/10/2024, 03:25
Documento
07/10/2024, 18:20
Documento
07/10/2024, 18:15
Documento
07/10/2024, 18:14
Expedição de documento
20/09/2024, 11:39
Mero expediente
02/09/2024, 10:20
Petição
26/04/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 13:28
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:05
Expedição de documento
29/03/2024, 21:35
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2024, 21:34
Mero expediente
24/03/2024, 20:10
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 10:19
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:13
Petição
13/09/2023, 19:49
Petição
30/08/2023, 16:21
Petição
29/08/2023, 08:12
Expedição de documento
17/08/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:50
Mero expediente
14/08/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 11:20
Petição
28/03/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 21:49
Sem efeito suspensivo
09/11/2022, 19:37
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 13:12
Petição
17/08/2022, 18:49
Mero expediente
22/07/2022, 18:02
Documento
10/05/2022, 12:20
Documento
10/05/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 13:28
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:34
Petição
07/01/2022, 17:51
Documento
11/11/2021, 14:52
Petição
11/11/2021, 14:51
Expedição de documento
12/10/2021, 11:59
Mero expediente
30/09/2021, 17:20
Petição
02/09/2021, 12:05
Petição
02/09/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI Advogado(s):
Réu: JOÃO FELIX DE ANDRADE FILHO, FRANCISCO GOMES OLIVEIRA MERCEARIA - ME, PLANACON CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA, GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA Advogado(s): ANTONIO JOSÉ VIANA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3530), DANILO MENDES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 10849), FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6855), GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304), SUÉLLEN VIEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5942) ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe,FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias,pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando,ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Edital Edital - EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR) Processo nº 0001170-29.2015.8.18.0026 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa