Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMYA BEATRIZ SANTOS DE CARVALHO MIRANDA
REU: V10 COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801465-86.2023.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SAMYA BEATRIZ SANTOS DE CARVALHO MIRANDA em face de V10 COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente vinculado a títulos protestados, decorrentes de duplicatas que afirma não reconhecer, sustentando inexistir relação jurídica que justificasse a cobrança. Postulou, assim, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos protestos e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do feito, as partes SAMYA BEATRIZ SANTOS DE CARVALHO MIRANDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL informaram a celebração de acordo (ID 90321209), por meio do qual ajustaram a composição do litígio mediante o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, requerendo a homologação da avença. No que se refere à requerida V10 COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI, a tentativa de citação restou infrutífera. A parte autora, embora intimada acerca do insucesso da diligência, permaneceu inerte. O requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, alegando ter atuado como mero mandatário na apresentação do título a protesto. Apresentada réplica, vieram os autos conclusos. Sucintamente relatado, DECIDO. I - Da Homologação do Acordo Inicialmente, quanto ao acordo celebrado entre a parte autora e o requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, verifica-se que as partes transacionaram acerca de direitos disponíveis, sendo plenamente capazes e estando devidamente representadas. O objeto da transação é lícito e não há vícios que maculem o negócio jurídico. Assim, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a homologação da transação é medida que se impõe. II - Da Extinção do Processo em Relação à Requerida V10 COMÉRCIO DE INFORMÁTICA No tocante à requerida V10 COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI, a citação, que é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se concretizou. A parte autora, a quem incumbe promover os atos necessários para viabilizar a citação (art. 240, CPC), não indicou novo endereço nem requereu outras diligências após ser intimada do resultado negativo do ato. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a esta demandada, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III - Da Análise do Mérito em Relação ao BANCO BRADESCO S.A. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito em relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A. A controvérsia cinge-se a definir se a instituição financeira, que atuou como mera apresentante do título a protesto, pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes da cobrança, posteriormente reconhecida como indevida. Da análise dos documentos acostados, em especial da certidão de protesto, verifica-se que o credor do título era o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, figurando o BANCO BRADESCO S.A. apenas como "apresentante". Tal figura corresponde, na prática comercial e jurídica, à do endossatário-mandatário, que age em nome e por conta do credor (mandante) para realizar o ato de cobrança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos (Tema 463), pacificou o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira, em casos de endosso-mandato, não é objetiva, dependendo da comprovação de sua culpa ou de extrapolação dos poderes conferidos. A tese firmada no REsp 1.063.474/RS estabelece que: DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1063474 RS 2008/0128501-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2011 RSSTJ vol. 43 p. 117) No caso em análise, a parte autora não produziu qualquer prova de que o BANCO BRADESCO S.A. tenha agido com culpa ou extrapolado os limites do mandato de cobrança. Não há nos autos elementos que demonstrem que o banco tinha ciência prévia da inexistência do débito ou de qualquer outra irregularidade no título. A responsabilidade pela verificação da existência do negócio jurídico subjacente e pela legitimidade da cobrança incumbe ao credor do título, que, no caso, era o FIDC Exodus. A atuação do banco limitou-se a executar a ordem de seu cliente, não sendo razoável exigir que investigue a causa de cada uma das milhares de duplicatas que processa diariamente. Ademais, o fato de o próprio credor do título (FIDC Exodus) ter celebrado acordo com a autora, indenizando-a, reforça a conclusão de que a responsabilidade principal pela cobrança indevida recaía sobre ele, e não sobre o banco mandatário. Portanto, inexistindo prova de conduta ilícita autônoma atribuível ao BANCO BRADESCO S.A., a improcedência dos pedidos em relação a ele é a medida de rigor, em alinhamento com a jurisprudência consolidada do STJ. IV - Dispositivo Diante do exposto: a) HOMOLOGO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre SAMYA BEATRIZ SANTOS DE CARVALHO MIRANDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL (ID 90321209), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito em relação a este requerido. b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à requerida V10 COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do requerido BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência em relação ao Banco Bradesco S.A., condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais correspondentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono deste requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a eventual suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. Por fim, fazendo uso do poder geral de cautela, e de acordo com o art. 108-A, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro