Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO GUEDES PEREIRA e outros
REU: MATEUS HENRIQUE TRAESEL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801532-80.2025.8.18.0047 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição]
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse cumulada com outros pedidos ajuizada por PEDRO GUEDES PEREIRA e NEIDE MARQUES SOUSA em face de MATEUS HENRIQUE TRAESEL, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, os autores formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo-o com declaração de hipossuficiência. Contudo, ao analisar os elementos constantes da inicial, este Juízo entendeu não ser possível, naquele momento processual, conceder o benefício de plano, considerando as circunstâncias narradas nos autos, especialmente o conteúdo econômico da demanda, que envolve negócio jurídico relativo a bem rural de elevado valor, bem como o valor atribuído à causa, fixado em R$ 2.464.048,68. Diante disso, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, mediante a juntada de extratos bancários e declarações de imposto de renda. Em atendimento à referida determinação, os autores juntaram aos autos documentos consistentes, em síntese, em extratos bancários e cópias de declarações de imposto de renda, relativos a ambos os requerentes. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. De acordo com o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo, contudo, ser afastada quando existirem elementos nos autos capazes de infirmar tal presunção. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, havendo indícios de capacidade financeira, é lícito ao magistrado exigir da parte a comprovação de sua alegada hipossuficiência, conforme já assentado, entre outros precedentes, no AgRg no Ag 1.286.753/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/03/2011. No caso concreto, desde a análise inicial do pedido de gratuidade da justiça, este Juízo verificou a existência de elementos objetivos aptos a suscitar dúvida razoável acerca da real condição financeira dos autores, circunstância que motivou a determinação de apresentação de documentação comprobatória. Isso porque a presente demanda envolve controvérsia relacionada a negócio jurídico de elevada expressão econômica, consistente em contrato relativo a imóvel rural, além de possuir valor da causa superior a dois milhões de reais, fatores que, por si sós, recomendam cautela na concessão automática do benefício. Embora os autores tenham apresentado documentos em cumprimento à decisão anteriormente proferida, verifica-se que a documentação juntada não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Com efeito, os documentos apresentados indicam movimentação bancária reduzida e rendimentos formais modestos. Entretanto, tais elementos, analisados isoladamente, não esclarecem satisfatoriamente a real situação patrimonial dos requerentes, sobretudo quando confrontados com a própria narrativa constante dos autos, que evidencia a participação dos autores em negociação envolvendo bem rural de expressivo valor econômico. Ademais, as declarações de imposto de renda apresentadas não evidenciam patrimônio compatível com a controvérsia deduzida em juízo, tampouco esclarecem de forma adequada a titularidade, a alienação ou a repercussão patrimonial do imóvel rural objeto do litígio, circunstâncias que mantêm dúvida relevante acerca da efetiva condição econômica dos requerentes. Dessa forma, embora tenha sido oportunizada à parte autora a apresentação de documentação destinada a comprovar o preenchimento dos requisitos legais, verifica-se que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para afastar as inconsistências e dúvidas já identificadas por este Juízo, permanecendo incerteza objetiva quanto à efetiva incapacidade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais. Nessas circunstâncias, a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência resta devidamente enfraquecida pelos elementos constantes dos autos, não se mostrando possível, neste momento, reconhecer o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, conforme tabela vigente deste Tribunal, juntando aos autos o respectivo comprovante. Advirta-se que o não recolhimento das custas no prazo assinalado poderá ensejar o cancelamento da distribuição, na forma da legislação processual aplicável. Cumpra-se. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro