Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MAURIVAN CASTRO MACHADO Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA
APELADO: JORGE ANTONIO VIEIRA DA SILVA 08210108409 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA SOBRE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ANALISADO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por autor que teve a petição inicial indeferida, com extinção do feito sem resolução do mérito, por suposta inércia em atender despacho que exigia a juntada de declaração de imposto de renda para fins de concessão de justiça gratuita e justificativa da ausência de endereço da parte ré. Alega ausência de decisão expressa sobre o pedido de gratuidade, ausência de intimação para recolhimento de custas e omissão quanto ao pedido de adoção de medidas judiciais para localização do réu. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é válida a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documento complementar sem decisão prévia de indeferimento da gratuidade da justiça e sem intimação para recolhimento das custas; e (ii) se houve omissão do juízo quanto ao pedido de diligências para localização da parte ré. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem decisão formal sobre a gratuidade da justiça viola o art. 10 do CPC e os princípios do contraditório e do devido processo legal, devendo ser precedida de decisão expressa e prazo para recolhimento das custas. 4. A ausência de análise do pedido de medidas para localização da parte ré afronta os deveres de cooperação e de impulso oficial do processo, nos termos dos arts. 6º e 139, I, do CPC. 5. Aplica-se ao caso o princípio da causalidade, sendo a extinção indevida por erro do juízo e não por omissão da parte. Impõe-se, pois, a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que: (i) profira decisão expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça e, se indeferido, oportunize ao autor o recolhimento das custas iniciais; (ii) analise o pedido de adoção de medidas para localização da parte ré. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito por ausência de documentos, quando não há decisão prévia sobre o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação para recolhimento das custas. 2. O juízo deve analisar pedido de diligências para localização do réu antes de extinguir o feito, sob pena de violação ao princípio da cooperação e à efetividade do contraditório." RELATÓRIO
autor: a)apresentasse justificativa fundamentada da impossibilidade de fornecimento do endereço da parte ré; e b)comprovasse sua hipossuficiência econômica, mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos, por entender que a simples declaração não seria suficiente. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Em razão disso, o juiz extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, ambos do CPC, por entender que o autor não regularizou a petição inicial. Inconformado, o autor interpôs apelação cível, sustentando, em síntese: a) que juntou declaração de hipossuficiência e extratos bancários, os quais demonstram sua condição econômica frágil, sendo indevida a exigência de declaração de imposto de renda como condição exclusiva; b) que, na petição inicial, requereu a adoção de medidas judiciais para localização da parte ré, como ofícios a órgãos públicos e empresas, as quais sequer foram analisadas; c) que não houve decisão expressa indeferindo o pedido de gratuidade da justiça; d) que a extinção do processo revela-se precipitada, violando os princípios da cooperação, acesso à justiça e razoável duração do processo. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A extinção do feito se deu de forma prematura, com manifesta ofensa aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da cooperação processual (art. 6º do CPC). O juízo de origem, embora tenha exigido a juntada de Declaração de Imposto de Renda para comprovação da hipossuficiência, não proferiu decisão indeferindo expressamente o pedido de gratuidade da justiça. Ainda que o autor não tenha cumprido integralmente a determinação, era necessário que, antes da extinção, o juízo tornasse expressa a negativa do benefício e oportunizasse ao autor o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Tal providência se impõe por força do princípio do contraditório, que exige que a parte seja previamente intimada para cumprir determinação judicial que, se descumprida, enseje a extinção do feito (art. 10, CPC). Outrossim, a petição inicial contém pedido expresso para adoção de medidas judiciais destinadas à localização da parte ré, os quais sequer foram analisados pelo juízo de origem, em manifesta ofensa ao dever de colaboração do magistrado na formação do contraditório efetivo (arts. 6º e 139, I, CPC). É plenamente aplicável ao caso o princípio da causalidade, pelo qual os encargos processuais devem ser atribuídos à parte que deu causa ao processo ou à sua demora injustificada. No caso, a extinção decorreu de omissão do juízo em analisar os requerimentos iniciais e de exigência de documentos sem o devido contraditório. 4 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, ANULANDO-SE a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que: a) profira decisão expressa indeferindo a gratuidade da justiça e oportunize ao autor prazo legal para recolher as custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito; b) analise o pedido de adoção de medidas para localização da parte ré formulado na petição inicial e dê regular prosseguimento ao feito, se for caso. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800101-53.2022.8.18.0067
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maurivan Castro Machado contra sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido de Gratuidade da Justiça, ajuizada em desfavor de Jorge Antônio Vieira da Silva – ME, inscrito no CNPJ sob o nº 08.210.108/0001-09. Na petição inicial, o autor alegou ter celebrado contrato com a empresa demandada para aquisição de motocicleta seminova, mediante entrada e parcelamento do valor restante, o que não foi cumprido pela ré, que teria apenas recebido valores sem a efetiva entrega do bem. Pleiteou a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e reparação por danos materiais e morais, além da concessão da gratuidade da justiça. O juízo de origem proferiu despacho inaugural, determinando a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para que o