Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807334-07.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Vistos etc. A parte autora propõe ação em que busca a repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos efetuados em sua conta sob a rubrica “PACOTE DE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS II””. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, o que dificulta o exercício do contraditório e compromete a adequada instrução e eventual liquidação da sentença. Ao compulsar os autos e analisar o extrato bancário anexado, observa-se a ocorrência de somente 1 desconto, reforçando a necessidade de discriminação detalhada. Constata-se, ainda, que a parte autora informa que os descontos teriam se iniciado em 09/2020, sem, contudo, juntar os extratos correspondentes a todo o período indicado. Tais omissões comprometem a delimitação precisa da controvérsia, prejudicam o contraditório e inviabilizam a apuração segura do quantum debeatur, inclusive em eventual fase de cumprimento de sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Data exata e valor individual de cada desconto efetuado sob a rubrica impugnada; 2. Apresentação dos extratos bancários completos, que comprovem os descontos realizados durante todo o período indicado; 3. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 4. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 5. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 6. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 7. Anexar comprovante de tentativa de solução extrajudicial, mediante protocolo de atendimento junto à instituição financeira, resposta do SAC ou Ouvidoria, ou, em caso de alegação de fraude, boletim de ocorrência policial que descreva os fatos e identifique a resistência da instituição demandada; No caso em exame, verifica-se que a parte autora anexou somente um comprovante de envio de email, sem, contudo, apresentar a resposta da instituição financeira ou prova de negativa/omissão quanto à resolução do problema; 8. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos