Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA SARAIVA CUNHA
REU: CAMPO MAIOR PREFEITURA, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802770-37.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS proposta por FABIANA SARAIVA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI, ambos devidamente qualificados. A autora participou do concurso público do Município de Campo Maior-PI (Edital nº 001/2018) para os cargos de agente comunitário de saúde e agente de endemias, sendo classificada em 2º lugar para a localidade São Joaquim, ficando em cadastro reserva. Em agosto de 2021, a servidora efetiva que ocupava o cargo se aposentou, gerando vacância. Contudo, em vez de convocar a autora, o município contratou temporariamente outra pessoa para o cargo, em setembro de 2021. Sentindo-se preterida, a autora ingressou com ação judicial (processo nº 0806562-04.2021.8.18.0026) e obteve decisão favorável, resultando em sua nomeação em 15 de maio de 2024. Assim, ela recorre ao Judiciário para garantir seu direito à nomeação, conforme previsto no Código Civil e na Constituição Federal. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, correspondente aos vencimentos que a autora deixou de auferir no período compreendido entre 03/09/2021, data em que deveria ter sido nomeada, e 15/05/2024, data de sua efetiva nomeação, totalizando o montante de R$ 84.803,31 (oitenta e quatro mil, oitocentos e três reais e trinta e um centavos), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 57830384 e ss). Determinada a citação da parte requerida, conforme despacho de ID nº 60755374. Certificou-se no ID nº 68088512, que devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, porque reconheço a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC. DA REVELIA A parte requerida, apesar de citada, não apresentou contestação, consoante certidão de ID nº 68088512. Não obstante, o direito da Fazenda Pública é indisponível, e como assim dispõe o art. 345, II, do CPC: “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis”. À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela autora na petição inicial. Considerando que os atos públicos presumem-se legítimos, cabe a autora, em demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. Tendo em vista que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos contidos na exordial, passo a decidir com base nos documentos juntados pela própria requerente. Imprimiu-se ao feito regular tramitação, pelo que inexistem atos processuais nulos, tampouco anuláveis, pendentes de prévia cognição do Juízo. Está o processo apto para julgamento. Passo à análise do mérito. MÉRITO
Cuida-se de ação consistente na pretensão de reparação por danos morais e materiais. Afirma a autora ter prestado concurso público para o cargo de agente comunitário de saúde e agente de endemias, sendo aprovada e classificada em 2º lugar. Diante disso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, correspondente aos vencimentos que a autora deixou de auferir no período compreendido entre 03/09/2021, data em que deveria ter sido nomeada, e 15/05/2024, data de sua efetiva nomeação, totalizando o montante de R$ 84.803,31 (oitenta e quatro mil, oitocentos e três reais e trinta e um centavos), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pois bem. Conforme já reconhecido nos autos do Processo nº 0806562-04.2021.8.18.0026, restou comprovada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada na nomeação da autora. O feito foi julgado procedente em 05/02/2024, determinando-se que o Município de Campo Maior – PI procedesse à nomeação e posse da autora no cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), com lotação na Localidade São Joaquim, em conformidade com as regras estabelecidas no Edital nº 01/2018. Dessa forma, resta analisar apenas as consequências indenizatórias do ilícito administrativo. LUCROS CESSANTES Quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes), este não merece prosperar. Inicialmente, é consabido que os lucros cessantes não podem ser concedidos com base em meras suposições ou presunções, ao contrário, deve ser considerado exatamente o que a parte deixou de lucrar. Assim, o que deve ser observado é, objetivamente, a existência de ganhos que efetivamente cessaram e não meras expectativas ou possibilidades. A remuneração é consequência do efetivo exercício da função, vez que os vencimentos são inerentes ao cargo. Dessa forma, como não houve prestação de serviço pela autora, conclui-se que ela não faz jus a qualquer verba remuneratória, sob pena de configuração enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Como é cediço, ainda, no que diz respeito às perdas e danos, dispõe o art. 402 do Código Civil que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Sobre a temática, ensina Sérgio Cavalieri Filho: Lucros cessantes consistem na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa, na diminuição do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado (Programa de responsabilidade civil, 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 79). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.PERCEPÇÃO RETROATIVA DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.No que tange à nomeação em concurso público por decisão judicial, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, consolidou posicionamento no sentido de que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. 3. Na mesma linha, a Suprema Corte, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante."(RE 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Min. ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe 12/05/2015).4. Hipótese em que a agravante foi nomeada por decisão judicial, após detecção de erro na sequência de aprovados em concurso público, não havendo direito, contudo, à percepção de rendimentos sem o efetivo exercício do cargo.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 993990 DF 2016/0261300-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TESE EM CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 14 DO CDC. INSUBSISTÊNCIA. ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE AUTORA DESDE A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE TEM POR OBJETO A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. CELEUMA INSTAURADA EM RAZÃO DA NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA VÁLIDO À CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA. PLEITO DE LUCROS CESSANTES. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR POSSE EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR EM QUE FIGUROU NA PRIMEIRA POSIÇÃO. ARGUMENTO DE PERDA DE UMA CHANCE. REJEIÇÃO. MERA APROVAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CONCURSO QUE NÃO GERA O DIREITO AUTOMÁTICO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CANDIDATOS APROVADOS TERIAM SIDO EMPOSSADOS. LUCROS CESSANTES QUE EXIGEM PROVA CLARA E OBJETIVA NÃO BASTANDO MERA PRESUNÇÃO. SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE NÃO PERMITE VISLUMBRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DEFENDIDA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. SUSCITADA A FLUÊNCIA DO PRAZO DELETÉRIO. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS EMERGENTES. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE DESEMBOLSOU VALORES COM O CURSO E NÃO OBTEVE O RESPECTIVO DIPLOMA. DANOS DEVIDOS. INSURGÊNCIA COMUM DE AUTOR E RÉU. IRRESIGNAÇÕES EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. PEDIDO AUTORAL DE MAJORAÇÃO E DA PARTE RÉ DE AFASTAMENTO. REJEIÇÃO. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. MONTANTE FIXADO COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5059889-02.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023).(TJ-SC - Apelação: 5059889-02.2021.8.24.0038, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 23/11/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAGUAI. PLEITO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO NO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO PRETERIÇÃO NA ORDEM CONVOCATÓRIA. PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR À DO AUTOR, DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO A QUE SE SUBMETEU, OU SE COMPROVADA PRETERIÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS DO EDITAL, DECORRENTES DA CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. PRECEDENTES DO E. STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. (0011092-10.2014.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 25/09/2019 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, não faz jus a Autora à percepção de indenização no importe dos salários que alegadamente deveria ter percebido. Assim, ausente prova de efetivo prejuízo material, impõe-se a improcedência do pedido de lucros cessantes. DANO MORAL Por certo, existe dano moral a ser indenizado em tais situações, tendo o comportamento da parte ré atingido direitos da personalidade da parte autora. É cediço que o dano extrapatrimonial se caracteriza por ofensa a direitos como nome, honra e dignidade. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação. A parte ré, além de não nomear a parte autora no tempo devido, não observou a ordem de classificação e convocou candidatos aprovados em ordem de classificação inferiores a parte autora. Não se pode considerar o comportamento da Administração como sendo mera irregularidade. Há uma legítima expectativa daqueles que se submetem a concurso público de que a ordem de classificação será observada e os candidatos serão convocados de acordo com o que estabelece a Constituição. A frustração de uma legítima expectativa de candidato aprovado em concurso tem a magnitude de causar dano moral. Portanto, diante da singularidade do caso, considero cabível a reparação moral. Considerando a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, consequentemente, procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – PI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à autora FABIANA SARAIVA CUNHA. Quanto ao índice de correção monetária aplicado aos débitos da Fazenda Pública, determino que até 8/12/2021, deve ser observado o IPCA-e, conforme o decidido pelo Egrégio STF no julgamento da ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947 -RG (tema 810), com juros de 0,5% ao mês, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494 /97; e, a partir de 9/12/2021, incidência apenas da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 2021. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora. No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II. À falta de valor de condenação, tomo como base o valor da causa atualizado e, em consequência, não procedo ao reexame necessário, já que não foi ultrapassado o patamar previsto no § 3º do artigo 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 9 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior