Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: NORDESTE MOTOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. LONGA PARALISAÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0001831-53.2016.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí, na condição de exequente, contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Picos, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001831-53.2016.8.18.0032, julgou extinto o feito, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80. A ação executiva foi ajuizada em 2016, com o propósito de promover a cobrança judicial de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, em face da sociedade empresária Nordeste Motos Ltda – EPP, havendo o Estado requerido, ao longo da marcha processual, pesquisa de bens, penhoras e demais atos constritivos para satisfação do crédito, conforme diversos requerimentos e certidões acostados aos autos. A sentença recorrida (id. 26846093), após detalhar a longa tramitação do feito, registrou que, apesar das ordens de bloqueio, pesquisas em sistemas e tentativas de penhora, não houve localização de bens úteis ao adimplemento forçado, tampouco o exequente promoveu atos eficazes capazes de fazer avançar a execução, deixando correr, por lapso superior a cinco anos, o prazo legal que caracteriza a prescrição intercorrente. Destacou-se, ainda, que a paralisação decorreu de inércia imputável ao Estado, não por culpa exclusiva do Judiciário, afastando-se as alegações do ente fazendário nesse ponto. Contra tal sentença foram opostos embargos de declaração que, contudo, não foram providos (id. 26846103) Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não houve inércia e que todas as diligências possíveis foram requeridas; que a execução não poderia ter sido extinta sem esgotamento total dos meios de constrição; que a sentença incorreu em equívoco ao reputar caracterizada a prescrição intercorrente; e que as pendências na tramitação decorreriam de falha do Judiciário. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. Foram apresentadas contrarrazões pelo executado, nas quais sustentou-se, preliminarmente, o não conhecimento da apelação, sob o argumento de afronta ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não impugnariam, de modo específico, os fundamentos decisórios. No mérito, pediu-se a manutenção integral da sentença, apontando-se que a execução tramita há mais de nove anos, sem êxito nas tentativas de localização de bens e sem impulso efetivo do exequente, o que demonstraria, de modo inequívoco, a ocorrência da prescrição intercorrente. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01: “Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ. Passo, portanto, a apreciar o recurso. Passo ao exame da preliminar suscitada pelo executado em contrarrazões, no sentido de que a apelação deve ser considerada inepta por ofensa ao princípio da dialeticidade. Não lhe assiste razão. Embora concisas, as razões recursais do Estado permitem identificar claramente a impugnação à sentença, na medida em que rebatem o fundamento central do decisum — a inércia processual atribuída ao exequente e a consequente configuração da prescrição intercorrente. Assim, supero a preliminar e conheço do recurso. No mérito, a sentença deve ser integralmente mantida. O feito revela uma longa tramitação, iniciada em 2016, com sucessivas tentativas de localização de bens, pesquisa em sistemas, ordens de bloqueio e diligências diversas. Todavia, conforme assentado pelo magistrado sentenciante, nenhum desses esforços resultou na efetiva constrição de bens aptos à satisfação do crédito. E mais: todos os atos efetivamente úteis foram praticados em momentos espaçados, sem que o Estado promovesse o acompanhamento contínuo e impulsionamento mínimo necessário, condição que se extrai claramente das manifestações e certidões constantes dos autos. O ponto fulcral reside em que o prazo de cinco anos previsto no art. 40 da LEF fluiu sem interrupções justificáveis e sem que o exequente adotasse providências concretas aptas a impedir ou suspender o curso da prescrição intercorrente. No mais, a tentativa do apelante de transferir ao Judiciário a responsabilidade pela paralisação do processo mostra-se absolutamente infundada. O regime da execução fiscal impõe ao ente fazendário o dever de diligência contínua e efetiva, incumbindo-lhe perseguir bens, indicar endereços atualizados, provocar a movimentação processual e, sobretudo, demonstrar, quando necessário, a existência de obstáculos externos ao andamento do feito. A jurisprudência do STJ — e a doutrina largamente consolidada — é firme ao afirmar que a prescrição intercorrente se caracteriza quando, após tentativas infrutíferas de penhora, o exequente permanece inerte, permitindo que o prazo quinquenal flua. E ressalte-se: não se exige esgotamento absoluto das vias de constrição, mas sim a demonstração de que o credor não atuou diligentemente, o que é precisamente o caso dos autos. Tampouco prospera a alegação de que haveria diligências pendentes ou não apreciadas. O que se verifica é que não houve, por parte do apelante, a indicação específica de bens, apesar de intimações nesse sentido; e que a paralisação prolongada não pode ser atribuída ao juízo de primeiro grau, tendo sido bem destacado, na sentença, que o Estado quedou-se inerte por mais de nove anos. Por fim, no tocante à tentativa de afastar a prescrição sob fundamento de ausência de contraditório prévio, observa-se que o executado foi devidamente intimado para manifestar-se antes da extinção, cumprindo-se integralmente os comandos do art. 40 da LEF e da jurisprudência correlata. Houve intimação prévia do exequente, como se vê em id. 26846087. Diante desse quadro, não subsiste qualquer fundamento capaz de justificar a reforma da sentença. O reconhecimento da prescrição intercorrente foi tecnicamente correto, juridicamente necessário e processualmente inevitável.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Conforme Tema 1059 do STJ, estipulo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator