Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS ARAUJO SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800523-93.2018.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Social] Vistos, RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE AMPARO SOCIAL PARA DEFICIENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE JESUS ARAÚJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. A requerente é portadora de transtorno de adaptação (CID-10 F43.2), estando em tratamento contínuo no CAPS e necessitando de uso permanente de medicação, com afastamento do trabalho por tempo indeterminado. Em razão de sua incapacidade laboral e da situação de vulnerabilidade econômica — vivendo apenas com o valor de R$ 77,00 do Bolsa Família —, ela solicitou ao INSS o Benefício de Prestação Continuada (BPC) em 22/03/2016, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de que não atendia ao critério de deficiência. No entanto, a requerente sustenta que preenche todos os requisitos legais previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, uma vez que é pessoa com deficiência incapacitante e sem meios de sustento, motivo pelo qual o indeferimento do benefício é injusto e sem fundamento. Diante disso, pleiteia a procedência do pedido em todos os seus termos, sendo determinado que se conceda ao requerente o benefício de prestação continuada, previsto nos artigos 20 e 21 da Lei 8742/93, por preencher os seus requisitos, quais sejam, a deficiência e a impossibilidade de manter o próprio sustento ou de tê-lo mantido pela família. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 1211229). Não concedida a antecipação de tutela, conforme decisão de ID nº 1313239. Devidamente citada, a autarquia previdenciária ofertou contestação em Id. nº 4753467. Réplica em Id. Nº 5017531. Determinada a perícia médica e social (ID nº 7878135). Laudo social pericial encartado em Id. Nº 11503473. Sobreveio laudo pericial em Id. Nº 65716652. Manifestação da requerente em Id. Nº 74869555. É o que se impõe a relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O mérito comporta julgamento no estado em que o processo se encontra, haja vista que os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, já tendo sido produzidos o estudo social e a perícia necessários ao esclarecimento dos fatos, de modo que inexiste utilidade em maior incursão probatória (art. 370 do CPC). A Constituição, no art. 203, V, assegurou o amparo assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, mediante o pagamento de um benefício mensal no valor de um salário-mínimo: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Ao regulamentar tal dispositivo, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei8.742/1993, no art. 20, delimitou a abrangência do benefício, especificando que seria concedido ao idoso a partir dos 65 anos de idade ou à pessoa com deficiência que não possam por si ou sua família prover a própria subsistência, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no “caput”, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. No caso, a perícia (Id. nº 65716652) concluiu que a parte autora é portadora de Incapacidade total, indeterminada (permanente) e multiprofissional. A teor do que estatui o art. 20, § 2º da precitada Lei, a “pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”. Com efeito, ostenta a autora a condição de pessoa portadora de deficiência para os fins da Lei Assistencial, eis que padece de enfermidades graves que subtraíram sua capacidade laborativa. No caso, de acordo com o estudo social (Id. nº 11503473), restou atestado que: “Com isso, conclui-se que a usuária se encontra com alguns problemas relacionados à saúde e aspecto financeiro. Pois sobrevive apenas do Bolsa Família, e não trabalha em decorrência dos problemas de saúde, refere que não é possível nem fazer seus afazeres domésticos. Sendo assim, a requerente juntamente com sua neta vive de maneira escassa, onde nem sempre suas necessidades sociais básicas mensais são supridas, constatamos assim situação de vulnerabilidade social”. Constatou que “A renda familiar é advinda do Bolsa Família no valor de R$ 89,00 e de ajudas da filha que mora no mesmo bairro. É importante ressaltar que atualmente ela recebe o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00. No qual não supri as necessidades sociais básicas da família. Em que pese a constatação da percepção de valores relacionados a programas sociais desenvolvidos pelo governo, em qualquer de suas esferas, é cediço que tal amparo não pode ser computado para fins de delimitação do conceito de renda per capta para fins de concessão do LOAS, sobretudo em razão de sua natureza de política pública. A lei federal nº. 8.742/93, que trata especificamente do benefício em questão, veda unicamente a sua cumulação com qualquer outro (benefício) no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (art. 20, § 4º); limitações essas que não abarcam o caso trazido à apreciação deste juízo. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). Desta forma, atualmente há previsão expressa autorizando a cumulação de Benefício Assistencial com aqueles provenientes de programa de transferência de renda, como é o caso do Bolsa Família. Com efeito, compreendo que a inclusão da autora ao programa "bolsa família", o qual a perita assistente social demonstrou ser uma das fontes de renda da família, longe de representar qualquer prejuízo na avaliação de seu quadro de pobreza, vem a corroborar a tão alegada situação de miserabilidade, na medida em que o referido auxílio é concedido àquelas pessoas que se encontram em situação de pobreza reconhecida pelas autoridades públicas. Quanto à alegação do INSS em Id. nº 11695945 de que o estudo social deixou de esclarecer a origem da aquisição do imóvel onde a autora reside, já que relata problemas emocionais há anos, sem exercício de trabalho e renda própria para aquisição do imóvel, tal argumento não merece prosperar. Isso porque o laudo social encontra-se devidamente completo e suficientemente esclarecedor, contemplando de forma detalhada a real situação socioeconômica da parte autora, inclusive quanto às despesas essenciais. Ademais, o estudo foi elaborado por profissional habilitado, com base em visita domiciliar, entrevistas e análise minuciosa da realidade familiar, não havendo qualquer omissão capaz de comprometer sua validade ou a veracidade das informações nele contidas. A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS está a demonstrar que o critério econômico para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes corresponde à percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. E, na hipótese que verte dos autos o requisito restou preenchido. Logo, as condições de vida da parte autora demonstram que ela vive em situação de vulnerabilidade social, tendo impedimento de longo prazo que dificultava que se relacionasse e integrasse socialmente e carecendo de condições de prover sua própria subsistência. Por isso, faz jus a concessão/restabelecimento do benefício assistencial pleiteado, que deve ser pago desde a data do requerimento (21/03/2016). Da Tutela No caso em análise, o nexo causal, ainda que de forma indiciária, mostra-se verossímil, na medida em que a condição de miserabilidade da autora restou comprovada pelo relatório social produzido na instrução deste feito. Em relação à ineficácia do provimento final caso não seja desde logo deferido, tenho que o mesmo é patente, haja vista o caráter alimentar do benefício, vez que substitui o rendimento do trabalho. Assim sendo, já é suficiente para justificar a determinar a concessão/restabelecimento do benefício à autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim determinar a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada, em favor da parte autora MARIA DE JESUS ARAUJO SILVA no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal, desde o requerimento administrativo (21/03/2016), nos termos do art. 203, V, da CF/88. Os juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao INSS que restabeleça, no prazo de 05 dias, o benefício em favor da parte autora, devendo comprovar a implementação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo 10%, sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, conforme determina a Súmula nº 111 do STJ, considerando a complexidade e importância da causa, bem como tempo de tramitação da demanda. O requerido é isento de custas (Lei Estadual nº 4.254/88). Após o trânsito em julgado, arquive-se com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 6 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior