Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARIVALDO GOMES CERQUEIRA e outros
EXECUTADO: BERNARDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800363-47.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc., I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ARIVALDO GOMES CERQUEIRA e IVANILDE DA SILVA MESQUITA CERQUEIRA em face de BERNARDO FERREIRA DA SILVA, cobrando o valor atualizado de R$ 47.297,39 (quarenta e sete mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos). Após sucessivas diligências de localização do executado, inclusive mediante expedição de cartas precatórias à Comarca de Timon/MA, restou o devedor pessoalmente citado em 18/09/2025, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 160683095), oportunidade em que recebeu a contrafé e exarou seu ciente. Devidamente citado, o executado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, apresentou tempestiva IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 84143185). Intimados a se manifestarem sobre a impugnação (despacho ID 89051222), os exequentes quedaram-se inertes, transcorrendo o prazo in albis em 23/02/2026 (certidão ID 95038596). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação, eis que própria e tempestiva, computado o prazo em dobro assegurado à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Passo ao exame das teses deduzidas. Quanto à alegada prescrição intercorrente, anoto que não assiste razão ao impugnante. Inicialmente, registre-se que o cumprimento de sentença foi instaurado em 26/03/2018, ao passo que o trânsito em julgado do título ocorreu em 09/03/2018, de modo que não há falar em prescrição da pretensão executiva em si, instaurada dentro do quinquênio do art. 206, § 5º, I, do Código Civil c/c a Súmula 150 do STF. Quanto à prescrição intercorrente, o regime aplicável é o do art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC, segundo o qual o curso do prazo prescricional somente tem início depois de transcorrido, sem manifestação de bens penhoráveis, o prazo de um ano de suspensão da execução. Sucede que, no caso concreto, não se verifica a inércia qualificada do credor apta a deflagrar a contagem do prazo extintivo. Com efeito, a cronologia dos autos revela atuação processual contínua e diligente da parte exequente, que jamais abandonou a persecução do crédito: expediu-se carta precatória em 19/06/2018; renovaram-se diligências em 2019; expediram-se mandados e realizaram-se diligências em 2020 e 2021; promoveram-se pesquisas de endereço junto a sistemas conveniados (PJe/Receita Federal) em 2022 e 2023; e, finalmente, distribuíram-se novas cartas precatórias à Comarca de Timon/MA em 2024 e 2025, culminando na citação pessoal do executado em 18/09/2025. Não houve, portanto, intervalo de um ano de paralisação por inércia imputável ao credor, mas sim sucessão de atos voltados à localização do devedor. Aplica-se, à espécie, a diretriz da Súmula 106 do STJ, segundo a qual, proposta a ação (ou, no caso, requerido o cumprimento) no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e às dificuldades de localização do réu não prejudica o credor, afastando o reconhecimento da prescrição. A tese firmada no Tema 568 do STJ pressupõe, justamente, a inércia do exequente, circunstância não evidenciada nos autos. Acresça-se que a citação válida efetivamente se concretizou em 18/09/2025 (ID 160683095), interrompendo eventual fluxo prescricional. Rejeita-se, pois, a preliminar. Igualmente não prospera a arguição de nulidade da citação por carta precatória ao argumento de que o expediente não teria sido instruído com a cópia da sentença e da petição inicial do cumprimento. É que, ainda que se admita a falha apontada pela Oficiala de Justiça, o vício não acarreta nulidade, porquanto não causou qualquer prejuízo ao executado. O devedor foi pessoalmente citado, recebeu a contrafé, exarou seu ciente e, sobretudo, exerceu de forma plena e ampla o seu direito de defesa, apresentando substanciosa impugnação por meio da Defensoria Pública, na qual deduziu todas as teses defensivas que entendeu cabíveis, inclusive impugnando o próprio cálculo do débito. Incide, na hipótese, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, § 1º, do CPC, segundo o qual não se pronuncia nulidade quando não houver prejuízo, bem como a regra do art. 277 do CPC, que reputa válido o ato que, realizado de outro modo, alcançou sua finalidade essencial, qual seja, dar ciência inequívoca ao réu acerca da execução e oportunizar-lhe a defesa. A finalidade do ato citatório foi integralmente atingida. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Neste ponto, assiste parcial razão ao impugnante. O art. 524, incisos do CPC, exige que o demonstrativo do débito atualizado contenha, de forma discriminada, o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência, a periodicidade da capitalização, se houver, e a especificação de eventuais descontos. Idêntica exigência decorre do art. 798, parágrafo único, do CPC. No caso, a planilha que instruiu o requerimento de cumprimento (Num. 1058369) limitou-se a indicar, como indexador, a expressão genérica “Débitos Judiciais relativos às Ações Acidentárias”, sem especificar o índice de correção monetária efetivamente aplicado, o respectivo percentual, a forma de incidência dos juros moratórios e seus marcos temporais. Soma-se a isso o fato de que a demanda versa sobre responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, e não sobre matéria acidentária previdenciária, o que torna, em princípio, inadequado o critério eleito. Diante da ausência de elementos que permitam aferir a exatidão do quantum exequendo e em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda à atualização do débito a partir dos parâmetros fixados no título executivo, quais sejam: danos morais e materiais corrigidos e acrescidos de juros desde o evento danoso (08/02/2013), na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ, observados os índices oficiais aplicáveis às condenações cíveis (correção pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da EC 113/2021, e, a partir de então, taxa SELIC), ressalvada a apreciação de critérios diversos eventualmente já definidos no título. Acolhe-se, pois, parcialmente a impugnação, no particular. As teses relativas à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), do bem de família (Lei nº 8.009/1990) e de valores depositados até o limite de quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC) mostram-se, neste momento processual, prematuras. Isso porque ainda não foi determinada qualquer medida constritiva sobre o patrimônio do executado. As proteções legais invocadas decorrem diretamente da lei e serão integralmente observadas por este Juízo caso e quando deflagrados eventuais atos de penhora ou bloqueio, oportunidade em que poderão ser deduzidas e analisadas à luz da situação concreta. Não havendo, por ora, constrição a apreciar, fica registrada a ressalva, sem necessidade de pronunciamento de mérito sobre matéria ainda não submetida a exame. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, para REJEITAR a preliminar de prescrição intercorrente; REJEITAR a preliminar de nulidade da citação, por ausência de prejuízo (art. 277 e art. 282, § 1º, do CPC); ACOLHER PARCIALMENTE a alegação de excesso de execução, no tocante à ausência de discriminação dos índices e critérios de atualização, determinando a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para reelaboração do cálculo do débito, na forma da fundamentação. Deixo de apreciar, por prematuras, as teses de impenhorabilidade, ressalvada a observância das proteções legais quando e se determinada eventual constrição. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para os fins descritos acima, observados os seguintes parâmetros: danos morais e materiais corrigidos e acrescidos de juros desde o evento danoso (08/02/2013), na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ, observados os índices oficiais aplicáveis às condenações cíveis (correção pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da EC 113/2021, e, a partir de então, taxa SELIC). Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 24 de junho de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri