Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EDINARDO SILVESTRE DE SOUSA RIBEIRO
INTERESSADO: ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813431-97.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência Tributária, Depósito Judicial, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF] Vistos,
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDINARDO SILVESTRE DE SOUSA RIBEIRO ME em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando a anulação do Auto de Infração nº 122758630020710, no valor de R$ 16.654,56. A parte autora narra que o referido auto de infração foi lavrado em decorrência do extravio de 108 (cento e oito) documentos fiscais em branco, especificamente "Mod. 02, Série D" (Nota Fiscal de Venda a Consumidor), autorizados pela AIDF nº 1000855005510. Sustenta, em síntese, vício de legalidade na constituição do crédito. Alega que, embora tenha comunicado o extravio nos prazos legais (fato reconhecido pela própria autoridade fiscal no auto de infração), o Fisco aplicou erroneamente a multa integral de 200 UFR-PI por documento, nos termos do art. 79, IV, 'i', da Lei nº 4.257/89. Defende que, por se tratar de "Nota Fiscal de Venda a Consumidor", a norma específica (art. 79, § 6º, da mesma lei) impõe a multa integral de 50 UFR-PI por documento, sobre a qual deveria incidir a redução de 80% (prevista no § 5º). A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o auto de infração e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). Em Despacho, determinou-se a correção do polo passivo, o que foi cumprido. A tutela de urgência foi deferida parcialmente para suspender a exigibilidade do débito, com base no art. 151, V, do CTN. O Estado do Piauí contestou, defendendo a legalidade do ato. Argumentou que a autoridade fiscal aplicou a multa de 200 UFR-PI, mas concedeu a redução de 80%, resultando em 40 UFR-PI por documento, o que estaria em conformidade com a legislação. Informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a liminar. A parte autora apresentou réplica, reiterando que a base de cálculo (multa integral) deveria ser 50 UFR, e não 200 UFR. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito. A parte autora comprovou o recolhimento das custas. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é unicamente de direito e as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de outras provas. Tenho que a pretensão autoral é procedente. A controvérsia central reside na correta interpretação da legislação tributária estadual (Lei nº 4.257/89) que define a penalidade pelo extravio de documentos fiscais em branco. É incontroverso nos autos que a parte autora extraviou 108 (cento e oito) documentos fiscais e que tais documentos se referem à "Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2". Também é incontroverso que a autora cumpriu os requisitos regulamentares de comunicação do extravio, fazendo jus à redução de 80% prevista no § 5º do art. 79 da referida lei, fato este reconhecido pela própria autoridade fiscal no auto de infração. O vício de legalidade reside na fixação da multa integral utilizada como base de cálculo para a redução. O Fisco aplicou a regra geral do art. 79, IV, 'i', que estabelece 200 UFR-PI por documento. Ocorre que a própria alínea 'i' do inciso IV determina expressamente a observância do § 6º. O referido § 6º, por sua vez, estabelece a regra específica para o caso concreto, nos seguintes termos: § 6º Na hipótese a que se refere o inciso IV, alínea i, do Caput, quando o documento fiscal extraviado for Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, a multa aplicada será de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFRs-PI, por documento. (Grifo nosso). Em Direito Tributário, vige o princípio da legalidade estrita (Art. 150, I, da CF/88 e Art. 97 do CTN), que se aplica rigorosamente à definição de penalidades. Pelo princípio hermenêutico da especialidade (lex specialis derogat legi generali), a norma específica (o § 6º) prevalece sobre a norma geral (o inciso IV). Sendo incontroverso que os documentos extraviados eram Notas Fiscais de Venda a Consumidor, a autoridade administrativa estava vinculada a aplicar a multa integral de 50 UFR-PI. Ao utilizar a base de 200 UFR-PI, o ato de lançamento (Auto de Infração nº 122758630020710) foi lavrado em desacordo com a lei que rege a matéria, estando eivado de vício de legalidade insanável. A defesa do Estado do Piauí não logra êxito, pois se limita a afirmar que aplicou a redução de 80% sobre 200 UFR, justamente a base de cálculo que a lei específica (o § 6º) manda afastar neste caso. Portanto, o pedido de anulação e extinção do débito fiscal deve ser integralmente acolhido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº 122758630020710, e, por conseguinte, extinguir o crédito tributário dele decorrente. Torno definitiva a tutela de urgência concedida anteriormente. Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 16.654,56), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Condeno o Réu, ainda, ao reembolso das custas processuais comprovadamente adimplidas pela parte autora, após a devida comprovação de quitação integral do parcelamento das custas. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública