Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TOP-ARGAMASSAS IND. E COM. LTDA
REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823483-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade, Anulação de Débito Fiscal, Repetição de indébito] Vistos, 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS GONCALVES em face do TOP ARGAMASSAS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. 2. Diante do requerimento de gratuidade da justiça, determinei a intimação da parte autora para que comprovasse os pressupostos necessários à concessão do benefício aludido, de modo a atender a regra inserta no CPC 99, § 2º (despacho ID 46911639). 2.1. Na sequência, a parte autora juntou aos autos a manifestação de ID 75269000 juntando documentos. 3. Na sequência autos vieram-me conclusos para decisão. Brevemente relatados. Decido. 4. Aponto que a concessão da gratuidade da Justiça não é viável mediante simples declaração formal nos autos, sem contudo haver a demonstração da alegada insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários de advogado com documentação idônea a ser examinada pelo Juízo, de modo a viabilizar o acesso à Justiça insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 5. No caso destes autos, tenho que a pretensão do requerente pela gratuidade aludida não merece guarida, por não ter se desincumbido do ônus processual acometido, haja vista que deixou transcorrer in albis o prazo para acostar documento que demonstrasse a alegada insuficiência de recursos. 6. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA COM ELEMENTOS REUNIDOS AOS AUTOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que os postulantes não podem arcar com o pagamento das custas processuais. 2. Aceitar simples afirmativa de insuficiência de recursos, quando existente dúvida razoável quanto à alegada situação financeira implica manter distante da realidade brasileira o conceito constitucional e legalmente estabelecido para concessão do beneplácito da justiça gratuita; implica subverter a finalidade da benesse, esvaziando-a por completo, afinal, incapacitados financeiramente de arcar com os custos do processo seriam todos quanto alegassem insuficiência de recursos porque voluntariamente comprometem a remuneração que recebem para manter qualidade de vida em que preponderam os altos custos com o pagamento de utilidades mantenedoras de padrão de vida elevado e desejável; não as pessoas naturais ou jurídicas que, mesmo detentoras de renda, enfrentassem dificuldade verdadeira de acesso ao Judiciário em decorrência dos custos do processo judicial. 2. Necessidade não demonstrada. Ausência de plausibilidade da afirmada necessidade de obtenção do benefício da gratuidade de justiça não afastada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. Acórdão 1321316, 07152697120208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021, unânime. 6. Do julgado em referência, depreende-se que a concessão da Gratuidade da Justiça está condicionada, na verdade, à demonstração da própria condição de hipossuficiência, devendo, portanto, ser observado o cotejo com as provas já colacionadas nos autos. 7. Assim, ausentes os pressupostos legais, e por considerar que a autora detém capacidade financeira de suportar o pagamento de custas, indefiro a gratuidade da justiça. 8. Pelas razões expostas e, ainda, por considerar não ser possível o ajuizamento de ação, ou a discussão de quantias, sem qualquer ônus imediato à autora, por mais poderoso que possa ser o seu direito de acesso à Justiça, concedendo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar pelo pagamento das custas iniciais do feito, desde logo, facultado o parcelamento em 06 (seis) prestações, iguais e sucessivas. 8.1. Decorrido o prazo assinado no item 8 sem providências ou demonstrado o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e Expedientes necessários. Teresina/PI, data registrada na assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda