Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARLETE MARIA FREITAS DA COSTAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805841-25.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência, Direito Autoral, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por ARLETE MARIA FREITAS DA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega que o réu vem se apropriando integralmente do salário da autora para saldar dívidas de contratos de mútuo. Requer liminarmente a cessação dos descontos em conta-corrente, o que espera ver confirmado na sentença com a condenação do réu à repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. É o que basta relatar. Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural requerente do benefício e diante da inexistência de indícios em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC e Tema Repetitivo nº 1178 do C. STJ). Em seguida, não se colhendo dados sequer considerados sensíveis a partir dos documentos de id 89827865 (art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018), não se configuram as hipóteses do art. 189 do CPC, razão pela qual indefiro o sigilo sobre os documentos acostados à inicial. Analisando os documentos que acompanham a inicial, observa-se que a parte autora reclama de ilícito consistente na retenção de verba salarial para saldamentos de dívidas bancárias, postulando a cessação de tais descontos como prestação jurisdicional provisória e definitiva. Ocorre que a pretensão aparentemente encontra óbice no Tema Repetitivo nº 1085 do C. STJ, o que desafiaria a improcedência liminar do pedido, caso o contrato firmado entre as partes contemple autorização para débito. Assim, não havendo nos autos os contratos questionados pela parte autora, resta inviável o exame liminar do pleito, razão pela qual a formação do contraditório desponta como medida necessária para obter maiores subsídios fáticos antes da apreciação da tutela de urgência requerida. Assim, determino a citação da parte ré, para responder aos termos do pedido de tutela provisória, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se citação, por meio eletrônico, para cumprimento urgente (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Findo o prazo, autos imediatamente à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07