Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
EXECUTADO: D J SANTOS LIMA FARMACIA EIRELI e outros (2) DECISÃO 1.DA PENHORA ONLINE Devidamente intimado para pagamento, o executado manteve-se inerte. Portanto, passo aos atos constritivos, obedecendo à ordem legal, na forma do art. 835, I, CPC. De forma a possibilitar a penhora em dinheiro, DETERMINO, sem dar ciência prévia ao executado, a PENHORA ONLINE via SISBAJUD em seu desfavor, na forma do art.854, CPC. Dados para a operação:
Executado: D J SANTOS LIMA FARMACIA EIRELI - CNPJ: 33.041.746/0001-00
Executado: DEIVISON JOSE SANTOS LIMA - CPF: 015.993.183-50
Executado: RAYRA MONTEIRO LOPES DA SILVA - CPF: 019.643.853-50 Valor da penhora: R$ R$ 90.969,79 (noventa mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos). Ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839030-67.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] intime-se o executado das penhora, na forma do art.854,§2, CPC. 2.DO RENAJUD E INFOJUD PROCEDA-SE com o bloqueio de circulação/transferência via RENAJUD de eventuais bens em nome do executado. PROCEDA-SE com a consulta no INFOJUD a fim de obter a declaração de bens do executado. TERESINA-PI, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina