Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ELIZABETH RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810652-62.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Procedimentais Contrárias aos Parâmetros Legais ]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por FRANCISCA ELIZABETH RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 761905922-8, a qual afirma não ter sido validamente pactuada. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 72902701). A parte ré apresentou contestação em id 74312219 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, postula a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. A parte autora ofereceu réplica em id 79094909 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a suficiência das provas documentais para a solução da demanda, ainda que havendo questões processuais pendentes de apreciação, impõe-se a análise do mérito (art. 355, I, CPC), resolvendo-se tais questões na presente sentença, organizada por tópicos para melhor esclarecimento. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como a incidência da Súmula 297 do STJ sobre o caso em exame, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.2. DO MÉRITO Rememorando-se o descrito acima, as provas documentais colacionadas pelas partes são suficientes para o julgamento do feito, de modo que a análise do mérito se impõe. A controvérsia em exame nestes autos consiste em aferir a regularidade da contratação havida entre as partes e a existência de danos indenizáveis e respectivo montante, caso as cobranças dele decorrentes sejam consideradas irregulares. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato de consignações do seu benefício previdenciário, no qual se observa a averbação do contrato de nº 761905922-8, titularizado pelo réu e operando descontos mensais de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) desde setembro de 2022 (id 71538383). A parte ré, por sua vez, não nega a ocorrência dos descontos (art. 341 do CPC). Limita-se a afirmar que são devidos, defendendo a inexistência de danos a serem reparados. Para tanto, a parte ré apresenta no id 74312220 o contrato havido entre as partes, celebrado de forma eletrônica. Sobre a admissão de contratos celebrados eletronicamente, sabe-se que a Lei nº 10.931/04 já admitia a modalidade para títulos de crédito como a cédula de crédito bancário (art. 29, §5º) como o caso dos autos, quando observadas as regulamentações vigentes, a saber, o art. 10 da MP 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, esta atualizada pela Lei nº 14.063/20. Dos artigos mencionados, vê-se que o ordenamento jurídico não condicionou a validade da celebração das contratações ao uso de assinatura certificada pelo ICP-Brasil, bastando que seja aceito pelas partes como válido, ainda que outra seja a entidade certificadora. Veja-se o entendimento do C. STJ sobre a matéria: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial”. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Para garantir maior legitimidade às contratações, em um mundo cada vez mais digital, não foram poucos os fornecedores que adaptaram seus sistemas para assegurar a livre manifestação de vontade das partes por meio de mecanismos de segurança. Nesse sentido, o Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 8.281/24, aplicável ao caso dos autos, que traz rol exemplificativo de tais mecanismos (art. 1º, §2º), a saber: “senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados”, entre outros como hash de documento, data e horário da assinatura eletrônica. Observa-se que a contratação presente nos autos atende aos requisitos, posto que possui data, hora, geolocalização, registro fotográfico da autora, IP do aparelho utilizado para celebração do contrato e cláusula específica reconhecendo a validade da modalidade eletrônica, revelando-se regular. A parte autora impugnou o contrato alegando que não se trata do objeto da lide, e que não possui IP, o que nitidamente não se coaduna com a prova dos autos, posto que o IP do aparelho utilizado na formalização foi exibido no instrumento e o contrato reflete o produto cartão consignado benefício (RCC), do qual somente é admitida a contratação de um único cartão RCC por benefício previdenciário. Quanto ao teor do negócio jurídico, vê-se que o objeto é a concessão de benefícios para aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais a custos reduzidos e/ou com condições diferenciadas, segundo o regulamento, o que inclui ainda o próprio réu, mediante saques no limite do crédito pré-aprovado no cartão. As cláusulas informam suficientemente sobre o objeto do negócio jurídico, destacando que se trata do produto cartão consignado benefício, que não se confunde com empréstimo consignado. Acompanha a contratação ainda o Termo de Consentimento Esclarecido em conformidade com a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 106890-28.2015.4.01.3700, não havendo qualquer burla ao dever de informação (arts. 6º e 52 do CDC). No mais, verifica-se que a parte autora solicitou o saque no cartão, no valor de R$ 1.166,00 (um mil e cento sessenta e seis reais), devidamente disponibilizados segundo a TED de id 74312225, documento que possui autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB. Nesse sentido, aplica-se ao revés a Súmula nº 18 deste E. TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade do contrato celebrado entre as partes quando comprovado pela instituição financeira o benefício econômico auferido pelo usuário. Assim, sendo lícita a operação bancária questionada e legítimos os descontos dela decorrentes (art. 188, I, do CC), não há falar em indébito a ser repetido, tampouco em ilícito que enseje a reparação por danos morais, sobretudo diante da ausência de comprovação mínima de abalo extrapatrimonial que os justifique. Portanto, ambos os pedidos não merecem acolhida. Prejudicado o pedido de compensação, uma vez que a sentença não foi desfavorável à parte ré. Por fim, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado. 3. ed. em ebook. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018), litigante de má-fé “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”. Dito isso, resta claro que não é a mera improcedência do pedido que atrai a condenação pela infração processual. Ademais, não houve comprovação de que o processo tenha sido utilizado para objeto ilícito ou que houve violação objetiva do dever de veracidade nos autos, ônus de quem alega, tendo o réu formulado o pleito genericamente. Rejeito, pois, a condenação da autora em litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07