Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: ANDERSON ARAUJO PAIXAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852917-50.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANDERSON ARAÚJO PAIXÃO nos autos da execução de título extrajudicial promovida pela Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S/A – Piauí Fomento, fundada em Cédula de Crédito Bancário. A parte executada sustenta, em síntese, a possibilidade de eventual constrição de valores via SISBAJUD, alegando que os recursos existentes em suas contas bancárias possuem natureza alimentar e seriam inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, requerendo, desde logo, o reconhecimento da impenhorabilidade com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de caráter excepcional, admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para suscitar matérias de ordem pública ou questões que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Embora seja possível sua utilização em execução de título extrajudicial, tal medida não se presta à discussão de matérias que dependam de comprovação ou análise posterior, especialmente quando ausente demonstração concreta do fato alegado. No caso em exame, verifica-se que a parte executada fundamenta sua pretensão em uma situação hipotética, afirmando existir risco de futura constrição de valores via SISBAJUD, sustentando que eventual bloqueio poderia atingir verbas de caráter alimentar ou quantias inferiores ao limite previsto no art. 833, X, do CPC. Contudo, observa-se que não há nos autos bloqueio efetivado, tampouco indicação de conta atingida, valores constritos ou documentos capazes de demonstrar a origem alimentar dos recursos eventualmente existentes. Dessa forma, a análise pretendida pelo executado demandaria exame de circunstâncias fáticas futuras e eventual produção de prova documental, o que não se compatibiliza com a natureza restrita da exceção de pré-executividade. A alegação de impenhorabilidade de valores eventualmente constritos deve ser apresentada após a efetiva realização da medida constritiva, mediante demonstração concreta da natureza dos valores atingidos, oportunidade em que poderá o executado utilizar os meios processuais adequados previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria puder ser reconhecida de ofício ou comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. Assim, ausente demonstração atual de constrição ilegal ou violação ao art. 833 do CPC, verifica-se a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANDERSON ARAÚJO PAIXÃO, em razão da inadequação da via processual utilizada, sem prejuízo de eventual alegação de impenhorabilidade caso venha a ocorrer efetiva constrição de valores, mediante comprovação documental da natureza dos recursos atingidos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina