Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO MELO CRUZ LUSTOSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803288-74.2022.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARIA DO ROSÁRIO MELO CRUZ LUSTOSA. Após a constrição parcial via SISBAJUD e levantamento do valor bloqueado em favor do exequente, o Banco do Brasil requereu a realização de pesquisas patrimoniais e, posteriormente, indicou à penhora imóveis de matrículas nº R-1-18.476 e 4547, afirmando tratar-se de bens de titularidade da executada. Por decisão anterior (ID 88251598), determinou-se a prévia realização de consulta via RENAJUD, considerando a ordem preferencial do art. 835 do CPC, com posterior retorno dos autos conclusos para análise do pedido de penhora de imóvel caso a diligência fosse infrutífera. A parte exequente comprovou o recolhimento das custas devidas para a consulta, e a pesquisa RENAJUD retornou sem localização de veículos em nome da executada, conforme certidão e comprovante de ID 93463889/93463892. Desse modo, considerando a frustração da tentativa de localização de veículo e a existência de indicação de bens imóveis pelo exequente, mostra-se cabível o prosseguimento da execução mediante análise da constrição imobiliária, nos termos dos arts. 797, 835, V, 845 e 847 do CPC. Contudo, embora o exequente tenha indicado as matrículas dos imóveis, não há, nos autos ora analisados, certidão de matrícula atualizada ou documento idôneo suficiente que permita verificar, com segurança, a atual titularidade dos bens, eventual existência de ônus, indisponibilidades, alienações, penhoras anteriores ou outros gravames que possam influenciar na efetividade e regularidade da medida constritiva. Assim, antes da determinação da penhora, deve o exequente complementar a documentação necessária, inclusive para viabilizar a expedição de mandado, a avaliação e eventual averbação perante o cartório imobiliário competente.
Ante o exposto, intime-se o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada dos imóveis indicados no ID 84778010, especialmente os de matrículas nº R-1-18.476 e 4547, bem como informe, de forma precisa, a serventia imobiliária competente, endereço/localização dos bens e demais dados necessários à realização da penhora e avaliação; bem como recolha as custas necessárias à realização da diligência. Com a juntada da documentação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora imobiliária. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri