Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL Nome: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL Endereço: AUGUSTO DOS ANJOS, 263, EDIFÍCIO AURORA, PIO CORREA, CRICIÚMA - SC - CEP: 88811-560
EXECUTADO: ERISVANDO DA SILVA FEITOSA, ELIVALDINA CARVALHO DE AMORIM, LUZIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA Nome: ERISVANDO DA SILVA FEITOSA Endereço: Rua Antonino Jose De Melo, 1826, Floresta, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 Nome: ELIVALDINA CARVALHO DE AMORIM Endereço: Rua Antonino Jose De Melo, 1826, Floresta, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 Nome: LUZIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA Endereço: Av Nelson Resende, 1006, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri da Comarca de PIRIPIRI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804069-91.2025.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Vistos. Em análise perfunctória, verifico que o título preenche os requisitos de exequibilidade. Assim, citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida exigida, no valor de R$ 20.025,94, sob pena de serem penhorados bens para saldar tal débito. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo referido, com intuito de produzir maior efetividade ao procedimento de execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, I, do CPC, determino o bloqueio de conta(s) dos executados, via SISBAJUD, garantindo-se ao exequente o meio mais célere e eficaz para a satisfação de seu crédito, sem perder de vista que a execução deve ser realizada da forma menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC). A utilização do sistema SISBAJUD se justifica pela sua eficiência na localização e bloqueio imediato de valores disponíveis em instituições financeiras (art. 854, CPC), promovendo a efetividade da execução sem necessidade de atos expropriatórios mais gravosos ou onerosos. Para tanto, deverá o exequente comprovar previamente o recolhimento das custas de utilização do sistema, conforme previsto no código 84 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, sob pena de não realização do bloqueio. De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, caput, do CPC), devendo ficar ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Ficam os executados advertidos de que poderão se opor à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados da data da juntada aos autos do mandado de citação ou do aviso de recebimento. No mesmo prazo para embargos, caso reconheçam o crédito do exequente e comprovem o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112511030955400000080816657 1- CONTRATO SOCIAL Documentos 25112511031018800000080816659 2- SEI_MJ - 30813702 - Certidão de Qualificação como OSCIP Documentos 25112511031106200000080816660 3- PROCURAÇÃO ERISVANDO DA SILVA FEITOSA Procuração 25112511031170500000080816661 4- ERISVANDO DA SILVA FEITOSA - 401-20250526-05 Documentos 25112511031233400000080816662 5- EXTRATOS ERISVANDO DA SILVA FEITOSA Documentos 25112511031302300000080816663 Certidão Certidão 25120210544245500000081235964 Sistema Sistema 25120210545791000000081235966 Decisão Decisão 26012508443167700000082168645 Decisão Decisão 26012508443167700000082168645 Petição (outras) Petição (outras) 26020410331192700000083733875 Guia Inicial Documentos 26020410331195800000083733882 Petição (outras) Petição (outras) 26020410341041000000083734390 Guia Inicial Documentos 26020410341044400000083734395 COMPROVANTE INICIAL Comprovante 26020410341046900000083734392 Guia 811 F1A 1904249 Certidão de Custas 26020917375102800000084024688 Sistema Sistema 26041310244968100000087569614 PIRIPIRI-PI, 19 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri