Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOROTEIA DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por DOROTEIA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma estar acometida por incapacidade laborativa e sustenta que vinha percebendo benefício de auxílio-doença, o qual foi posteriormente cessado pela autarquia previdenciária. A parte ré ofereceu contestação, na qual suscitou preliminares, prejudiciais e, no mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurado e ausência de incapacidade laborativa. Subsidiariamente, que fosse fixada a DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos. Juntou documentos (ID 74772529). A parte autora não ofereceu réplica. As partes foram intimadas a indicar quesitos à produção de prova pericial (ID 73434389). Foi apresentado laudo pericial (ID 73434354). Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.2. DO MÉRITO No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença. Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, em relação à qualidade de segurado reputo-a inquestionável, uma vez que a parte autora já teve tal condição reconhecida pela autarquia federal ao conceder, em seu benefício, auxílio doença, sob a condição de segurado especial, conforme informações colacionadas aos autos pela própria parte requerida (ID 48742795). A incapacidade laborativa, por sua vez, não resta comprovada, uma vez que, conforme teor do laudo pericial colacionado aos autos, a doença que acomete a autora (Hernia de disco – CID M51.2 / Escoliose – CID M41) não a incapacita, conforme resposta ao quesito 4 (ID 12896804). Assim, diante do não preenchimento do requisito incapacidade, não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-doença. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803242-97.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, 6 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina