Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA MARIA DE SOUZA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809006-53.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo (ID nº 96136513) proposto por ANGELA MARIA DE SOUZA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O embargante aduz que houve erro na sentença prolatada no ID nº 95783193, haja vista que deveria haver a condenação do réu em honorários advocatícios. Instado, o embargado quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Data vênia, entendo descabido o pretendido enfrentamento da matéria arguida, visto que os presentes embargos visam anular sentença, sob o argumento de erro de julgamento, sendo inadmissível, pela via eleita, o reexame dos elementos probatórios com o objetivo único de alterar o resultado do julgamento, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC – AUSÊNCIA – SUPOSTOS VÍCIOS CONTIDOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO FORA CONHECIDO – DESCABIMENTO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS – 1- Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do decisum. 2- Os aclaratórios devem impugnar especificamente os vícios do decisum embargado, não sendo possível ressuscitar questões já resolvidas em fases processuais anteriores, já alcançadas pela preclusão. 3- Estando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir as questões já decididas pela Corte. 4- Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl-AgRg-REsp 1.280.616 – (2011/0191333-1) – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJe 21.08.2012 – p. 795) (grifo nosso) Em que pesem os argumentos expendidos, tenho que inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada pela via eleita. Ademais, em que pese as alegações do embargante, foi fundamentado na sentença que o STJ entendeu que na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Com estas considerações, REJEITO os embargos, mantenho in totum, a sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 12 de junho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba