Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CM CONSTRUCOES LTDA e outros (3)
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0876087-80.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposta por CM CONSTRUÇÕES LTDA em face da ação de execução de título extrajudicial nº 0848273-93.2025.8.18.0140, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos. 1. DA TEMPESTIVIDADE À Central de Processos Eletrônicos Cível II para que certifique quanto à tempestividade dos presentes Embargos à Execução. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não há nos autos elementos que indiquem a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca, o que inviabiliza a concessão do pedido nesta fase inicial de processo. Nesse campo, merece relevo que, de acordo com o Código de Processo Civil, não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa jurídica, o que somente se aplica às pessoas naturais, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC. Vejamos: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dessa forma, conclui-se que, para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade da justiça, deve comprovar sua insuficiência financeira de forma inequívoca. Sobre o tema, o art. 99, §2º do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante da alegada hipossuficiência financeira, especificamente, declaração completa do imposto de renda dos anos 2024 e 2025 (anos-calendário 2023 e 2024), acompanhadas de extratos de contas bancárias e balancetes do último trimestre, sob pena de sua inércia ocasionar o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 99, §2º do CPC. Alternativamente, no mesmo prazo, a demandante poderá recolher as custas processuais de ingresso devidas. 3. JUNTADA DAS PEÇAS PROCESSUAIS Nos termos do §1º do art. 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. No caso em apreço, os embargos não vieram instruídos com cópias das peças relevantes da execução, afastando-se, portanto, do comando normativo supracitado, a considerar que a embargante juntou somente o instrumento de procuração e documentos pessoais, ou seja, sem nenhuma peça relativa à execução que lhe move o embargado. Diante dessa situação, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias das peças processuais relevantes da execução, como contratos, aditivos e/ou notas fiscais, para a melhor compreensão do tema, a teor do §1º do art. 914 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado). Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina