Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA FONTENELE MONTEIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSA MARIA FONTENELE MONTEIRO, por advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo questões de fato e direito. A demanda visa a correção de valores depositados em conta individual do autor relativas ao recebimento do PASEP, alegando a ocorrência de desfalques indevidos e incorreção de saldos. Contestação impugnando os pleitos iniciais, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Réplica com reafirmações iniciais, rebatendo as preliminares e defendendo o afastamento da prescrição pelo princípio da actio nata. Decisão de saneamento analisando as matérias preliminares, rejeitando-as, afastando a ocorrência de prescrição, distribuindo o ônus da prova e deferindo a realização de prova técnica. Perícia contábil regularmente realizada com a apresentação do respectivo laudo no ID 91013767. Manifestação das partes ao laudo pericial, com impugnação pelo réu e concordância parcial pela parte autora. Decisão de suspensão do processo pelo juízo de origem em virtude de afetação em recurso repetitivo. Tendo em vista o julgamento do TEMA 1150 e 1300, STJ, bem como a fixação da tese no Tema 1387, foi dado andamento ao feito, com a homologação do laudo pericial. Memoriais finais apresentados pelas partes em prazos sucessivos. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA VALIDADE DA PERÍCIA Houve a concretização de perícia contábil nos autos, realizada por perito competente e devidamente cadastrado no CPTEC do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em manifestação sobre o laudo pericial não houve qualquer argumento que pusesse em questionamento a capacidade do perito, bem como não houve demonstração de vício na sua produção, razão pela qual será considerado válido em sua integralidade. Sobre a idoneidade da prova pericial, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: SÚMULA STJ nº 418 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) QUESTÃO DE ORDEM: A Corte Especial, na sessão de 16/09/2015, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, entendeu que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (DJe 03/11/2015). A Corte Especial, na sessão de 01/07/2016, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 418 do STJ (DJe 03/08/2016). Portanto, RATIFICO A HOMOLOGAÇÃO do laudo pericial ID 91013767 em todos os seus termos, estando em conformidade com parâmetros estipulados no art. 3º da Lei Complementar 26/1975, em especial no que se refere ao indexador da correção e taxa de juros. Ademais, o laudo foi realizado em conformidade com os percentuais de valorização das contas individuais dos participantes do fundo PIS-PASEP constante na página da Secretaria do Tesouro Nacional, com utilização de índices de atualização monetária calculados e publicados pelo Conselho Diretor por meio de Resolução Anual. 2.2. DO PONTO CONTROVERSO A controvérsia reside em verificar se o autor possui valores a receber referentes ao PASEP. O laudo pericial constata que o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a presente data é de R$ 13.153,11, o qual atualizado alcança o montante de R$ 75.105,78. O STJ ao julgar o tema 1150, firmou a seguinte tese: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; No julgamento subsequente do Tema Repetitivo 1300, o Superior Tribunal de Justiça modulou de maneira objetiva a distribuição do ônus da prova nessas demandas: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE No caso dos autos, a perícia contábil identificou que a movimentação histórica da conta vinculada da autora apresenta lançamentos em diferentes categorias. A autora renunciou expressamente à contestação e apresentação de contracheques sobre os 5 lançamentos efetuados por Folha de Pagamento (FOPAG), reconhecendo-os como devidos nos moldes da alínea "a" da tese vinculante. Contudo, impugnou de forma específica a ocorrência de 8 saques efetuados diretamente no caixa das agências do banco réu (família 45XX), cujos comprovantes de quitação ou autorizações de saque assinadas o Banco do Brasil não apresentou nos autos ao longo de mais de seis anos de tramitação. Assim, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar o efetivo adimplemento de tais retiradas em caixa por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC e art. 320 do Código Civil), e não tendo o banco apresentado os correspondentes instrumentos de quitação, resta configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Sobre a matéria em debate, manifestou-se a jurisprudência desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SAQUES EM CONTA DO PASEP. TEMA 1300/STJ. ÔNUS DA PROVA CONFORME A MODALIDADE DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. I. CASO EM EXAME 1.Juízo de retratação em Recurso Especial interposto contra acórdão que havia condenado instituição financeira à restituição de valores descontados de conta vinculada ao PASEP e ao pagamento de indenização por danos morais. A Vice-Presidência do Tribunal devolveu os autos à Câmara para reexame à luz do Tema 1300/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão contrariou o Tema 1300/STJ ao distribuir genericamente o ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1300 do STJ distingue o ônus da prova conforme a modalidade de saque: cabe ao autor demonstrar o não recebimento quando os pagamentos forem feitos por folha ou crédito em conta; e ao banco, quando forem saques em caixa. 4. Os saques após 14/12/2000 ocorreram por folha de pagamento ou crédito em conta, sem que o autor tenha comprovado o não recebimento. 5. Quanto aos débitos anteriores, não houve comprovação da modalidade de saque, o que atrai a responsabilidade do banco por não apresentar registros completos. 6. A aplicação do Tema 1300 deve ser aplicada aos processos pendentes, com vistas a adequá-lo ao entendimento firmado em sede do julgamento de recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Julgado parcialmente revisto. Tese de julgamento: 1.O ônus da prova sobre saques em contas do PASEP varia conforme a modalidade de pagamento, nos termos do Tema 1300/STJ. 2. A ausência de comprovação da modalidade dos saques atrai a responsabilidade da instituição financeira. 3. A tese do Tema 1300/STJ aplica-se aos processos ainda pendentes. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0803323-60.2019.8.18.0026 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026). Dessa forma, constatando que a falha na prestação de serviço do réu causou prejuízo material ao autor, incidirá a sua responsabilização civil, na forma do art. 927 do Código Civil, merecendo parcial acolhimento o pleito inicial. 2.3. DO DANO MORAL O autor pleiteia, de forma genérica, a reparação moral em razão da incorreção nos valores recebidos a título de PASEP, sem, no entanto, descrever a situação de ofensa diante do não recebimento em sua integralidade. Em que que pese o ilícito em questão, a situação se enquadra na hipótese de mero dissabor, que não acarreta ofensa a direito da personalidade, tais como a honra, imagem ou dignidade. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência em recurso repetitivo de que a falha de gestão em conta individual do PASEP, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a efetiva comprovação de sofrimento extraordinário que supere as frustrações patrimoniais do cotidiano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme sobre a necessidade de demonstração inequívoca de abalo extrapatrimonial: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820139-66.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] INDEFIRO o pedido de indenização moral, por ausência dos requisitos do art. 927 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento nas regras do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por ROSA MARIA FONTENELE MONTEIRO na presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: a) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento do valor de R$ 13.153,11 (treze mil, cento e cinquenta e três reais e onze centavos), apurado como saldo residual incontroverso em sede de perícia contábil homologada, o qual atualizado na data-base do laudo (21/02/2026) corresponde à importância líquida de R$ 75.105,78 (setenta e cinco mil, cento e cinco reais e setenta e oito centavos); Respectivos valores deverão ser corrigidos a partir da conclusão da perícia, até o efetivo pagamento, utilizando-se os mesmos parâmetros de atualização realizados na perícia judicial. De outro lado, INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor da condenação em desfavor do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina