Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: ROMARIA BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: LUCIANO SANTANA DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou integralmente as questões suscitadas, sem deixar de enfrentar fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição a justificar a integração ou modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador afasta a alegação de omissão, porquanto o acórdão enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes. 4. Não se identifica obscuridade, uma vez que a decisão expõe de forma clara e coerente os fundamentos que levaram à conclusão adotada. 5. Inexiste contradição interna, pois não há incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do acórdão. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão afasta o cabimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800547-20.2023.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: ROMARIA BATISTA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANO SANTANA DE ARAUJO - PI22051-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800547-20.2023.8.18.0003
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. De forma sumária, o embargante alega que o acórdão foi omisso a omissão quanto à divergência de valores entre a planilha de cálculo da autora e a do município e a majoração do percentual de honorários sem a devida fundamentação. Contrarrazões não apresentadas pelo embargado. É a sinopse dos fatos. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passa-se ao exame do recurso. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência se refere à questão que não foram postas em contestação, em que fez uma inovação recursal, não admitida no ordenamento jurídico, quando alega, em suma, que o acordão foi omisso quanto à divergência de valores entre a planilha de cálculo da autora e a do município apresentada em contestação. Incialmente, destaca-se que Embargos de Declaração não é a via adequada para rediscutir a decisão da causa, no sentido de se analisar a correção ou não da decisão embargada, mas apenas para verificar, como dito acima, se no decidido ocorreu alguma omissão, obscuridade ou contradição, situação não apontada pelo embargante. Isso porque o que o embargante alega como omissão no Acórdão, trata-se na realidade de uma inovação recursal, pois não foi apresentada em contestação planilha de cálculo a que ele se refere, bem como não restou provado o pagamento referente ao direito pleiteado, como ele afirma, em nenhum momento da defesa em primeiro grau, portanto, se houve omissão, essa ocorreu em contestação. Assim, o que pretende o embargante é rediscutir o direito, escolhendo a via inadequada. Observa-se, ainda, que não foi interposto embargos de declaração em face da sentença, assim, o que se pode concluir é que ela não contém omissão, contradição ou obscuridade, de modo que, por óbvio, o acórdão que a manteve INALTERADA também não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, então que o Acórdão nesses termos pressupõe que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida. Assim, já afasto a alegação de ausência de fundamentação, porquanto a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões restou plenamente atendida. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias. Quantos a fixação de honorários, este estão no patamar determinado pelo artigo 85, § 3º, portanto, infundada a alegação de estar acima do valor legalmente admitido. Cumpre afirmar que do exame do recurso que ora se apresenta, verifica-se tratar-se de em um ponto buscar a discussão do direito em si, inclusive em pontos que são inovações recursais, não demonstrando, nesta oportunidade, a parte embargante, qualquer vício no aresto embargado a autorizar o manejo dos presentes embargos declaratórios. Acrescenta-se, ainda, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). Ex positis, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado. Assinado e datado eletronicamente. Teresina, 22/09/2025