Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CICERO HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO
EXECUTADO: SANDY GABRYELLE CARVALHO DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803116-55.2024.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compromisso]
Trata-se de ação proposta por CÍCERO HENRIQUE DE SOUSA ARAÚJO em desfavor de SANDY GABRYELLE CARVALHO DE SOUSA, distribuída como EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que o autor afirma, em síntese, ter mantido união estável com a requerida e que, em 24/03/2022, teria sido firmado “contrato de separação total de bens” (doc. 02), com previsão de partilha de bens, mencionando, dentre outros, veículo Audi A3, placa PIS2I09, e cheque nº 850112 no valor de R$ 26.477,90. Na própria exordial, contudo, o demandante indica fundamento nos arts. 513 e ss. do CPC/2015” e invoca “título executivo judicial (art. 515, II, CPC)”, formulando, ao final, pedidos de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo e imposição de multa diária, bem como “transferência imediata” de valores relacionados à venda do automóvel (R$ 53.000,00), além de citação para “entregar” o bem e medidas executivas como penhora on-line e alienação de bens, com requerimento de justiça gratuita e condenação em custas e honorários. Verifica-se, ainda, que houve impulso inicial próprio do rito executivo, com fixação de honorários do art. 827 do CPC e determinação de citação para pagamento em 03 (três) dias, conforme ato juntado aos autos. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. A execução fundada em título extrajudicial exige, como pressuposto processual específico, a existência de título executivo extrajudicial, certo, líquido e exigível, dentre aqueles previstos em rol legal (CPC, art. 784), sob pena de nulidade da execução (CPC, art. 803, I). No caso, embora a demanda tenha sido distribuída como “execução de título extrajudicial”, a própria petição inicial revela inadequação da via eleita e ausência do pressuposto específico do procedimento executivo extrajudicial: o autor fundamenta a pretensão nos arts. 513 e seguintes do CPC e, expressamente, sustenta a existência de “título executivo judicial (art. 515, II, CPC)”. Ocorre que, se a pretensão se lastreia em título judicial, o meio processual adequado é o cumprimento de sentença, e não a execução de título extrajudicial, aplicando-se o regime dos arts. 513 e seguintes do CPC (inclusive quanto à forma de intimação/citação, atos constritivos e modalidades de obrigação). E, de outro lado, se o demandante pretende a satisfação de obrigações decorrentes de ajuste particular (“contrato de separação”), deve demonstrar, de maneira inequívoca, que o documento se subsume a uma das hipóteses do art. 784 do CPC, o que não se extrai da exordial, que mistura fundamentos de cumprimento de sentença com pedidos de entrega/busca e apreensão e transferência de valores, sem individualizar título extrajudicial apto a aparelhar a via executiva eleita. Em tais condições, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo extrajudicial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com o consequente desfazimento dos atos típicos de execução que tenham sido determinados no rito inadequado, porquanto dependentes da higidez do título e do procedimento adotado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para reconhecer a inadequação do procedimento e a inexistência, nestes autos, de título executivo extrajudicial apto a aparelhar a presente execução, declarando a nulidade da execução (CPC, art. 803, I) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Em consequência, tornam-se sem efeito os atos executivos determinados no rito próprio da execução extrajudicial, inclusive a fixação de honorários do art. 827 do CPC e a ordem de citação para pagamento em 03 (três) dias, se expedidas, devendo a serventia proceder às anotações e comunicações necessárias. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça, com suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALTOS-PI, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos