Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ALBINA PAISLANDIM
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010004-94.2019.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 79904698) na qual requer a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do saldo remanescente, devidamente apurado pela Contadoria Judicial (ID 79629970). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a pretensão da exequente merece acolhimento. A execução, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, realiza-se no interesse do credor e deve prosseguir até a integral satisfação de seu crédito. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo e de confiança para a elaboração dos cálculos, constatou a existência de saldo devedor. Uma vez que o executado não realizou a quitação integral do débito no prazo para pagamento voluntário, a cobrança do valor remanescente, que abrange o principal e os honorários sucumbenciais, é medida que se impõe para a correta finalização do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se o executado, BANCO PAN S.A., na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente apurado no cálculo de ID 79629969, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Decorrido o prazo, com ou sem o pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ALBINA PAISLANDIM
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010004-94.2019.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 79904698) na qual requer a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do saldo remanescente, devidamente apurado pela Contadoria Judicial (ID 79629970). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a pretensão da exequente merece acolhimento. A execução, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, realiza-se no interesse do credor e deve prosseguir até a integral satisfação de seu crédito. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo e de confiança para a elaboração dos cálculos, constatou a existência de saldo devedor. Uma vez que o executado não realizou a quitação integral do débito no prazo para pagamento voluntário, a cobrança do valor remanescente, que abrange o principal e os honorários sucumbenciais, é medida que se impõe para a correta finalização do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se o executado, BANCO PAN S.A., na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente apurado no cálculo de ID 79629969, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Decorrido o prazo, com ou sem o pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:35
Mero expediente
26/01/2026, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 10:41
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:15
Publicação
24/11/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ALBINA PAISLANDIM
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010004-94.2019.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 79904698) na qual requer a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do saldo remanescente, devidamente apurado pela Contadoria Judicial (ID 79629970). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a pretensão da exequente merece acolhimento. A execução, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, realiza-se no interesse do credor e deve prosseguir até a integral satisfação de seu crédito. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo e de confiança para a elaboração dos cálculos, constatou a existência de saldo devedor. Uma vez que o executado não realizou a quitação integral do débito no prazo para pagamento voluntário, a cobrança do valor remanescente, que abrange o principal e os honorários sucumbenciais, é medida que se impõe para a correta finalização do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se o executado, BANCO PAN S.A., na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente apurado no cálculo de ID 79629969, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Decorrido o prazo, com ou sem o pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ALBINA PAISLANDIM
INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Face à impugnação ao cumprimento de sentença (Id 59192634) e demais manifestações, determino: 1. Expeça-se alvará judicial em benefício da exequente e sua patrona, nos respectivos valores informados na manifestação de Id 65083978; 2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que efetue os cálculos devidos, aplicando-se os índices de correção monetária e juros estabelecidos na sentença exequenda, eis que há discordância entre os valores apresentados por ambas as partes; 3. Sobrevindo aos autos os referidos cálculos, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. BOM JESUS-PI, data conforme assinatura digital. Cleber Roberto Soares de Souza Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010004-94.2019.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 02:54
deferimento
18/11/2025, 02:54
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 14:55
Decurso de Prazo
27/08/2025, 10:30
Decurso de Prazo
20/08/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:27
Publicação
28/07/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ALBINA PAISLANDIM
INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Face à impugnação ao cumprimento de sentença (Id 59192634) e demais manifestações, determino: 1. Expeça-se alvará judicial em benefício da exequente e sua patrona, nos respectivos valores informados na manifestação de Id 65083978; 2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que efetue os cálculos devidos, aplicando-se os índices de correção monetária e juros estabelecidos na sentença exequenda, eis que há discordância entre os valores apresentados por ambas as partes; 3. Sobrevindo aos autos os referidos cálculos, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. BOM JESUS-PI, data conforme assinatura digital. Cleber Roberto Soares de Souza Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010004-94.2019.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:56
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 09:55
Cooperação Judiciária
19/07/2025, 07:13
Expedição de documento (Informações)
04/07/2025, 13:14
Recebimento
30/04/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 12:40
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:33
Cooperação Judiciária
21/10/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:04
Decurso de Prazo
06/07/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:43
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)