Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800071-84.2020.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA DO ROSARIO FERREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de id. 14083134, confirmada e reformada em parte por acórdão de id. 30229799), que condenou a parte executada à restituição em dobro de valores, ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 31322133), instruído com planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 28.434,07. Antes mesmo do término do prazo para pagamento voluntário, a parte executada efetuou depósitos judiciais que totalizaram R$ 24.550,77 e, intimada na forma do art. 523 do CPC, apresentou impugnação (id. 32516800), alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que o valor depositado quitou integralmente a obrigação e que o pagamento tempestivo afasta a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. A exequente se manifestou sobre a impugnação (id. 32819038), alegando a existência de saldo remanescente, notadamente quanto aos honorários sucumbenciais, e requereu o levantamento da parte incontroversa, o que foi deferido (id. 34418483), com a expedição do respectivo alvará (id. 34807725). Diante da controvérsia sobre os valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (id. 46705737), que os devolveu por ausência de documentos indispensáveis à elaboração do cálculo (id. 59320279). Intimada para apresentar a documentação necessária (id. 63198331), a parte exequente solicitou e obteve dilação de prazo (id. 81353303), mas deixou transcorrer o período sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (id. 85690363). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: (i) a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC; e (ii) a existência de saldo devedor remanescente após o depósito judicial efetuado pelo executado. 1 - Da Tempestividade do Pagamento e da Inexigibilidade dos Consectários do Art. 523, §1º, do CPC A parte executada alega a quitação da dívida por meio de depósitos judiciais que totalizam R$ 24.550,77, realizados em 31/08/2022 e 19/09/2022. Conforme se extrai dos autos, a intimação para pagamento voluntário, marco inicial do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, caput, do CPC, somente se efetivou em 29/09/2022. Dessa forma, é inequívoco que os depósitos foram realizados de forma voluntária e tempestiva, antes mesmo do início da contagem do prazo legal. A multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no §1º do referido artigo, possuem natureza de sanção processual, sendo sua aplicação condicionada à ausência de pagamento no prazo assinalado. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o pagamento voluntário, ainda que parcial, dentro do prazo legal, afasta a incidência da multa e dos honorários sobre o montante quitado. Nesse sentido, o REsp 1.833.843/SP. No caso em tela, o pagamento foi efetuado antes mesmo do início do prazo, o que reforça a não incidência dos referidos consectários. Portanto, assiste razão ao impugnante neste ponto, devendo ser afastada do cálculo exequendo a cobrança da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC. 2 - Do Excesso de Execução e da Ausência de Prova do Saldo Devedor Superada a questão da multa, resta analisar se o valor depositado (R$ 24.550,77) foi suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, composto pela restituição em dobro, danos morais e honorários de sucumbência de 15%. A exequente sustenta a existência de um saldo remanescente. Contudo, a apuração exata do débito restou inviabilizada, conforme apontado pela Contadoria Judicial na informação de Id. 59320279. O órgão técnico destacou a necessidade de documentos essenciais, notadamente os extratos que comprovassem o período exato dos descontos indevidos, para o correto cálculo da restituição. O ônus de instruir a execução com os elementos necessários à exata definição do crédito é do exequente. Uma vez instaurada a controvérsia pelo executado, que não só alegou o excesso como também comprovou o pagamento de valor substancial, cabia à parte exequente demonstrar, de forma inequívoca, a existência e a origem do saldo que ainda pleiteia. Este Juízo, em observância ao contraditório e à busca da verdade real, determinou a intimação da exequente para que suprisse a lacuna probatória, juntando os documentos solicitados pela Contadoria (Id. 63198331). Foi-lhe concedida, inclusive, dilação de prazo (Id. 81353303). Todavia, a parte manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, conforme certificado no Id. 85690363. A inércia da parte em produzir prova indispensável à aferição de seu próprio crédito acarreta consequências processuais. Não se pode prosseguir com atos de expropriação com base em um valor incerto e não comprovado. A ausência dos extratos impede a verificação da correção do cálculo da restituição, que é a maior parte da condenação. Diante da omissão da exequente em desincumbir-se de seu ônus probatório, e frente à comprovação de pagamento de R$ 24.550,77 pelo executado, valor este que se mostra considerável e plausível para a quitação do débito, a presunção que se firma é a de satisfação da obrigação. Manter a execução em aberto, sem que o credor demonstre a existência de um saldo devedor, seria impor ao devedor um ônus processual desproporcional e contrário à segurança jurídica. Assim, a impugnação merece acolhimento para reconhecer a satisfação do débito e extinguir a fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para o fim de: 1. RECONHECER a tempestividade do pagamento voluntário realizado pelo executado, declarando, por conseguinte, a inexigibilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. DECLARAR satisfeita a obrigação exequenda, em razão do pagamento comprovado nos autos (R$ 24.550,77) e da ausência de comprovação de saldo remanescente pela parte exequente. 3. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência nesta fase processual, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado/impugnante, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução pleiteado, correspondente ao saldo remanescente cobrado e ora afastado. A exigibilidade de tal verba ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, o que se presume pela natureza da causa. Transitada em julgado esta decisão, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio