PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-08.1967.8.16.0135 Processo: 0000001-08.1967.8.16.0135 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Vilde Gomes de Oliveira De Cujus(s): FELIX HENRIQUE DOS SANTOS
Vistos. Trata-se de “Abertura de Inventário” dos bens deixados por FELIX HENRIQUE DOS SANTOS. Iniciou o presente feito com os herdeiros: QUINTILIANO HENRIQUE DOS SANTOS, SEBASTIÃO HENRIQUE DOS SANTOS, EUGÊNIO PETROSKI, MARIA MADALENA PETROOSKI e CLAUDINA HENRIQUE DOS SANTOS. O Sr. Quintiliano Henrique dos Santos foi nomeado inventariante e apresentou as primeiras declarações (mov. 1.3). Na sequência, faleceu o Procurador do inventariante, e este, devidamente intimado (no dia 20.02.1976), não se manifestou (mov. 1.5).
O processo permaneceu paralisado até o dia 22.04.1987. A herdeira Claudina Henrique dos Santos habilitou-se nos autos, requerendo a substituição do inventariante, noticiando que Quintiliano é falecido (mov. 1.6). Ainda, houve a habilitação de inúmeros herdeiros. No mov. 1.9 firmou-se o termo de compromisso de inventariante. A inventariante prestou as primeiras declarações no mov. 1.12, certidões negativas e plano de partilha amigável.
No mov. 1.14 o feito foi suspenso ante o falecimento dos herdeiros do ‘de cujus’. No dia 20.10.1993 determinou-se a suspensão do feito ante a tramitação dos autos nº20/92; 15/92 e 149/90. Na sequência, postulou-se a habilitação do Espólio de Claudina Henrique dos Santos. Nomeou-se herdeira Madalena dos Santos Petroski como inventariante. Após, novamente determinou-se a suspensão do feito (datado do dia 16.03.1998).
No dia 15.07.2009 determinou-se a intimação da inventariante para prosseguimento do feito (mov. 1.16). Após algumas diligências, informou-se o falecimento da herdeira Madalena dos Santos Petroski. Dando prosseguimento ao feito, foi determinada: a) para que a Secretaria certificasse a atual fase dos processos nº20/92; 15/92 e 149/90; b) nomeado como inventariante o Sr. Wilde Gomes de Oliveira. Intime-o para que firme termo de compromisso, colhendo seus dados pessoais; c) a intimação por edital dos herdeiros e seus sucessores mencionados na inicial para que, querendo, se habilitasse no feito; d) indeferimento do pedido ‘4’ de mov. 1.16, vez que cabe à inventariante efetuar levantamento do valor venal do r. imóvel a fim de eventual indenização (a qual deverá ser discutida em autos próprios) (mov. 81.1).
Foi acostado aos autos acostado aos autos substabelecimento sem reserva de poderes, em relação aos poderes concedidos pela herdeira Eloides Martins dos Santos aos advogado Nelson Ramos Kuster e Thiago Ramos Kuster para o Advogado Jurandir Cecílio Sandrini (mov. 129.1). O espolio de Felix Henrique dos Santos representado pela inventariante Vilde Gomes de Oliveira pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (mov. 185.1).
Foi deferido os benefícios da Justiça Gratuita e determinado o cumprimento das disposições da decisão de mov. 81.1. Termo de compromisso de inventariante devidamente assinado (mov. 189.1). Intimação por edital dos herdeiros e seus sucessores mencionados na inicial para que, querendo, se habilitasse no feito (mov. 191.1). O Ministério Público pugnou pela intimação do inventariante para esclarecer se há nos autos interessados com a qualidade de crianças/adolescente ou pessoas incapazes que seja necessária a intervenção do Ministério do Ministério Público (mov. 196.1).
O inventariante informou que não tem conhecimento da existência de herdeiros menores e incapazes (mov. 200.1). O Ministério Público pugnou pelo cumprimento da decisão de mov. 81.1 (mov. 203.1). O Inventariante tendo em vista que os bens que serão objeto de partilha, estão sendo objeto de indenização junto à ação 0000004-83.1992.8.16.0135 pugnou pela suspensão do feito até o julgamento da ação (mov. 208.1), oportunidade em que o Ministério Público não se opôs ao pedido (mov. 213.1).
Foi determinada a intimação dos demais herdeiros acerca do pedido de suspensão do feito (mov. 216.1), oportunidade em que renunciaram ou decorreu o prazo paras manifestação (mov. 242/291). A advogada do inventariante renunciou o mandato (mov. 292.1/2), oportunidade em que foi suspenso o feito pelo prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante procedesse a à regularização da representação processual (mov. 294.1).
Inventariante regularizou a representação ao mov. 300.2. Foi determinada a intimação do inventariante para se manifestar sobre o despacho de mov. 313.1 (mov. 318.1). O inventariante se manifestou (mov. 323.1). Diante do transcurso de aproximadamente 32 (trinta e dois) anos desde a apresentação do plano de partilha (mov. 1.12), foi determinada a intimação do plano de partilha devidamente atualizado (mov. 325.1).
O inventariante pugnou pela digitalização integral dos autos (mov. 332.1). O inventariante pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses até que seja julgada a ação de indenização (mov. 335.1). Foi determinada a intimação do inventariante para que justificasse o pedido de suspensão formulado ao mov. 335.1, comprovando a fase em que se encontra os autos º 00004- 93.1992.8.16.0135 (mov. 365.1).
Foi determinada ao mov. 369.1 a intimação do inventariante, para quando das declarações prestadas que corrija a qualificação dos herdeiros, a fim de constar da seguinte forma: a) caso a morte do herdeiro-filho seja posterior ao falecimento de FELIX HENRIQUE DOS SANTOS, deve a qualificação do herdeiro-filho constar como ESPÓLIO (NOME DO HERDEIRO-FILHO) representado pelos seus descentes (a serem também qualificados) ou por seu inventariante (juntando-se, nesta hipótese, termo de compromisso de inventariante). b) caso a morte do herdeiro-filho seja anterior ao falecimento de FELIX HENRIQUE DOS SANTOS, deve ser realizada a qualificação direta do herdeiro-neto ou do herdeiro-bisneto, haja vista que estes herdam diretamente por representação.
Foi ainda determinado a correção do polo ativo junto ao sistema PROJUDI, a fim de constar somente o inventariante VILDE GOMES DE OLIVEIRA. Na mesma oportunidade, foi revogada a decisão de movimento 1.12 (p.
21) que permitiu a adoção do arrolamento sumário nestes autos, bem como indeferido o pedido de homologação das declarações e do plano de partilha de movimento 1.12 (p. 28 a 30, 35 e 36). Foi indeferido o pedido de suspensão do feito, bem como revogada a decisão de mov. 81.1 referente a à determinação de citação por edital dos herdeiros do de cujus FELIX HENRIQUE DOS SANTOS, haja vista que não houve sequer tentativa de citação pessoal dos herdeiros JOSÉ MARIA HENRIQUE DOS SANTOS, HONORIA HENRIQUE DOS SANTOS, HERCULANO HENRIQUE DOS SANTOS e SALUSTIANO HENRIQUE DOS SANTOS, bem como por não ter sido acessado o sistema do Instituto de Identificação do Paraná para confirmar quais herdeiros são falecidos e quais são os seus descendentes.
Por fim, foi determinado à Secretaria para que acesse o sistema do Instituto de Identificação do Paraná – IIPR, a fim de apurar as seguintes informações: a) se os herdeiros-filhos JOSÉ MARIA HENRIQUE DOS SANTOS, HONORIA HENRIQUE DOS SANTOS, HERCULANO HENRIQUE DOS SANTOS, SALUSTIANO HENRIQUE DOS SANTOS, CLAUDIO HENRIQUE DOS SANTOS e QUINTILIANO HENRIQUE DOS SANTOS são pessoas falecidas, indicando-se o respectivo número do CPF de cada um. b) caso os herdeiros-filhos sejam pessoas falecidas, deverão ser realizadas buscas em nome de pessoas que sejam seus descendentes e, na hipótese de todos os herdeiros-netos já serem falecidos, devem ser realizadas buscas para a localização dos herdeiros-bisnetos, indicandos e o respectivo número do CPF de cada um. c) a busca determinada no item “b” também deve ser feita em relação às herdeiras CLAUDINA HENRIQUE DOS SANTOS e MADALENA DOS SANTOS PETROSKI (mov. 369.1).
Foi realizada a consulta junto ao Instituto de Identificação do Paraná – IIPR, conforme requerido ao mov. 369.1 (mov. 387.1/7). O inventariante acostou aos autos procuração atualizada, bem como pugnou pela citação dos herdeiros filhos e netos do de cujus e pela expedição de ofício a Receita Federal e ao Cartório de Civil para que acoste aos autos cópia da certidão de óbito dos herdeiros falecidos (mov. 393.1).
Foi determinado vista ao Ministério Público para manifestação (mov. 433.1). Na oportunidade o Ministério Público pugnou pela intimação do inventariante para esclarecer se há interessados que sejam crianças, adolescentes ou pessoas incapazes (mov. 436.1), oportunidade em que o inventariante informou a existência (mov. 442.1). O inventariante constituiu no advogado, sendo apresentado procuração ao mov. 443.1.
O inventariante informou que os herdeiros de são todos capazes (mov. 449.1). O Ministério Público pugnou por nova intimação do inventariante para esclarecer se há interessados que sejam crianças, adolescentes ou pessoas incapazes no presente feito, já que a petição de mov. 449 diz respeito a apenas dois herdeiros. (mov. 452.1). A inventariante informou que não existem herdeiros incapazes (mov. 459.1), oportunidade em que o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção (mov. 464.1).
Os advogados Claudio da Silva dos Santos e Osvaldo da Silva dos santos pugnaram pela desabilitação nos autos, tendo em vista que o inventariante já constituiu nos novas advogadas, sendo a Dra. Renata Teixeira da Silva e Bruna Letícia dos Santos (mov. 467.1). O inventariante pugnou pela desabilitação nos autos de Ivo dos Santos, Terezinha de Jesus dos Santos, Elias dos Santos, Marlene de Jesus Teixeira dos Santos e Eloídes Martins dos Santos, visto que devidamente intimados para esclarecerem qual a ligação de cada um com o inventário em questão, deixaram seu prazo transcorrer in albis (mov. 348, 420, 422, 423 e 425) bem como pela expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil desta comarca para que junte aos autos eventuais Certidões de Óbito dos herdeiros-filhos José Maria Henrique dos Santos, Honória Henrique dos Santos, Herculano Henrique dos Santos, Salustiano Henrique dos Santos, Claudio Henrique dos Santos e Quintiliano Henrique dos Santos, visto que a Secretaria informou no mov. 387.1 que não encontrou informações no sistema de Instituto de Identificação do Paraná – IIPR sobre os referidos herdeiros (mov. 473.1).
Foi deferido o pedido de expedição de ofício (mov. 475.1). Certidão de óbito de José Maria Henrique dos Santos (mov. 481.2). Certidão de óbito de Domingues de Mattos e Herculano Henrique dos Santos (mov. 490.2/3). Certidão de óbito de Quintiliano Henrique dos Santos (mov. 492.1). Certidão de óbito de Henrique dos santos (mov. 494.2). Certidão de óbito de Salustiano dos Santos (mov. 502.2). O inventariante pugnou pela concessão de dilação de prazo (mov. 506.1), oportunidade em que foi indeferido o pedido de dilação de prazo tendo em vista que o feito já tramita há 58 anos sem que tenha sido concluído (mov. 508.1).
Os Advogados Nelson Ramos Kuster e Thiago Ramos Kuster pugnaram pela desabilitação nos autos, tendo em vista que atuaram no processo até o ano de 2017 (mov. 211.1). Por fim, o inventariante pugnou pela expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente para que, informe e/ou encaminhe as certidões de nascimento, casamento ou óbito Ivo Dos Santos, Elias dos Santos, Terezinha de Jesus dos Santos, Marlene de Jesus Teixeira dos Santos e Eloides Martins dos Santos (mov. 513.1).
É o relatório.
Decido. Constata-se, no mov. 129.1, que os advogados Nelson Ramos Kuster e Thiago Ramos Kuster substabeleceram, sem reserva de poderes, o mandato anteriormente outorgado pela herdeira Eloides Martins dos Santos ao advogado Jurandir Cecílio Sandrini. Todavia, o feito prosseguiu sem que houvesse a desabilitação dos antigos patronos e a habilitação do Dr. Jurandir Cecílio Sandrini. Embora o processo tenha tramitado dessa forma desde o ano de 2017, sem a devida habilitação, verifica-se que não houve qualquer prejuízo que ensejasse a nulidade do feito, uma vez que, ao longo desse período, o processo permaneceu suspenso em algumas ocasiões e não foram realizadas diligências que pudessem causar prejuízo à herdeira Eloides.
Diante disso, determino a desabilitação dos advogados Nelson Ramos Kuster e Thiago Ramos Kuster e, por consequência, a habilitação do advogado Dr. Jurandir Cecílio Sandrini. Na sequência, intime-se a herdeira Eloides Martins dos Santos, por meio de seu advogado habilitado, para que se manifeste nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Por fim, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil, conforme requerido pelo inventariante no mov. 513.1.
Prazo de resposta: 15 (quinze) dias, sob pena de crime de desobediência. Com a resposta, intime-se o inventariante para que se manifeste, bem como para que adote as medidas necessárias ao regular andamento do feito, que já tramita há 58 (cinquenta e oito) anos. Deverá, ainda, cumprir integralmente as disposições constantes no mov. 369.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção. Oportunamente, tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito