Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL Décima Segunda Vara Cível
I. AUTOS N° 0000001-09.1996.8.16.0194 (INTERDIÇÃO) E AUTOS N° 0038573-98.2014.8.16.0001 (SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR). Constata-se que em setembro de 1997, foi proferida a sentença que decretou a interdição de Rosângela Aparecida Massucheto nomeando para a curatela, a requerente Julieta Slompo Joucoswe (ref. 1.18). Manifestou-se o Ministério Público no bojo de arrolamento de bens n° 0008643-16.2006.8.16.0001, em trâmite perante a Décima Terceira Vara Cível deste Foro Central quanto a existência de indícios de alienação de imóvel da curatelada sem autorização judicial (ref. 15.5), ordenando o Douto Juízo a remessa das peças ao Juízo da Interdição (ref. 15.2).
Julieta, no entanto, veio a óbito no dia 3 de setembro de 2012, ensejando o pedido de substituição de curatela por Beatriz Joucoswke, que tramitou neste Juízo sob n° 0038573- 98.2014.8.16.0001, e cujo pedido foi acolhido em março de 2015 (ref. 46.1). Remanescendo dúvida quanto a alienação do imóvel da curatelada (matrícula no mov. 15.4), por escritura lavrada em setembro de 2019 (ref. 15.3), manifestou-se o Ministério Público pela adoção de diligências (ref. 146.1).
II. AUTOS DE ALVARÁ N° 0008643-16.2006.8.16.0001 DA DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL Décima Segunda Vara Cível Nos autos n° 0008643-16.2006.8.16.0001 que tramitou perante a Décima Terceira Vara Cível, verifica-se que foi expedida em favor da curatelada, a carta de adjudicação dos bens deixados por Lourdes S. Massuchetto e Guerino Massuchetto, notadamente o imóvel matriculado sob n° 15.606, perante o Ofício Imobiliário de Colombo (fl. 20 do mov. 1.3).
Na matrícula respectiva consta o registro da promessa de compra e venda a Guerino Massuchetto (R.1, fl. 7 do mov. 1.3). O direito do promissário- comprador foi adjudicado em favor da herdeira em junho de 2001, e o procedimento encerrado em outubro de 2001 (ref. 1.3, fl. 50). Em razão da nota de diligência (fl. 55), foi pedida a retificação da carta de adjudicação (fls. 52 e 53 do mov. 1.3), o que foi deferido (fl. 64 de mov. 1.3).
Nova alteração foi postulada e deferida em fevereiro de 2016 (ref. 12.1). O Lote n° 9, matriculado sob n° 15.606, perante a Circunscrição Imobiliária de Colombo, passou à Circunscrição de Almirante Tamandaré, matriculado sob n° 9956. Assim, foi protocolado o pedido de expedição de “alvará judicial ” para assinar escritura de compra e venda (ref. 34.1), pedido que foi acolhido no mov. 83.1, com prazo para comprovação da utilização do alvará.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL Décima Segunda Vara Cível A requerente, por sua advogada Dra. Ilde Helena Gurkewicz, juntou a cópia da matrícula 9956 (ref. 114.1), para comprovar o registro da carta de adjudicação, bem como a escritura Rosângela figurava como anuente da venda do imóvel diretamente da Braslote (proprietária) para Davi Seguro (adquirente). Essa escritura foi lavrada no dia 16 de setembro de 2019, dela constando que fora objeto de alienação no dia 10 de junho de 1980, pelo preço de CR$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil cruzeiros).
O Ministério Público opinou pelo acolhimento das “contas ” prestadas, pois a aferição da conduta da curadora no negócio incumbiria ao Juízo da Interdição (ref. 117.1), o que foi acatado pelo Juízo (ref. 120.1). Assim, foram encaminhadas as peças juntadas no movimento 15 dos autos de interdição.
III. CONTROVÉRSIA REMANESCENTE. O procedimento de interdição estava arquivado, e foi impulsionado quando do recebimento das peças oriundas da Décima Terceira Vara Cível (ref. 15). A curadora atual informou no mov. 69.1, que não exercia o mister à época (ref. 69.1). Em detalhada análise do caderno processual, a Ilustre Promotora de Justiça, Dra. Andrea Vercesi Beraldi, com o zelo que lhe é peculiar, pediu maiores esclarecimentos quanto Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL Décima Segunda Vara Cível aos valores obtidos com o negócio jurídico realizado em 2019 (ref. 79.1).
Beatriz relatou que não houve recebimento e que não participou das negociações, indicando a antiga procuradora Ilde Gurkwicz para obtenção de esclarecimentos. A procuradora indicada esclareceu que o alvará foi postulado como meio de formalizar um negócio jurídico antigo (ref. 135.1).
IV. DILIGÊNCIAS. Nesse contexto, a primeira medida é aferir a situação atual do imóvel matriculado sob n° 9956, perante o Ofício Imobiliário de Almirante Tamandaré (ref. 15.4). Consta nos autos em apenso que a atual curadora (e de conseguinte a curatelada), são beneficiárias da assistência judiciária. Assim, à Secretaria para conferência e expedição do ofício à Serventia Imobiliária (ou por malote digital), visando o encaminhamento da matrícula atualizada.
Também é salutar consultar os interessados, a saber, Braslote – Loteamentos Brasileiros Ltda e Davi Seguro. Para tanto, oficie-se – inicialmente – à Braslote solicitando informações sobre o negócio jurídico com Davi Seguro, instruindo Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL Décima Segunda Vara Cível o ofício com a cópia da escritura de ref. 15.3, para facilitar o atendimento.
Intime-se. Diligencie-se. Curitiba, 25 de agosto de 2023. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito