PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona
I - Umuarama/PR Processo: 0000001-16.2024.8.16.0133 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): DANILO SEBASTIÃO DA SILVA ROCHA
DECISÃO
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado em face de Danilo Sebastião da Rocha, preso na data de 1/1/2023, pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 129, §13 e 147-B do Código Penal. A advogada dativa nomeada pugnou (seq. 15.1) pela concessão de liberdade provisória, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público se manifestou (seq. 16.1) pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante, e pela conversão da prisão flagrante em prisão preventiva prisão.
Os autos vieram conclusos, para análise do disposto no artigo 310, do Código de Processo Penal (CPP).
É o relatório, no essencial.
2. O autuado foi preso em situação de flagrância, nos termos dos incisos I e II, do artigo 302, do CPP. Conforme consta no Boletim de Ocorrência (seq. 1.10), a Equipe Policial foi acionada via 190, por volta da meia noite, onde a menor
C. E.
L. de J, de 15 anos, ligou a pedido de sua mãe, Lucimara. Na ocorrência relatou Lucimara que seu convivente, Danilo, a ameaçou com uma arma e a forçou a passar a virada de ano no centro de Pérola. Antes de sair, Danilo agrediu Lucimara com um chute e ameaçou atirar em sua cabeça ao retornarem. Preocupada com sua vida e a de seus filhos, Lucimara orientou a filha a acionar a polícia para apreender a arma.
A equipe policial, sob orientação do 1º Tenente QOPM Francelino, foi autorizada a entrar na residência na Rua Francisco Augusto Lopes, 313, onde encontraram um simulacro de revólver. Lucimara informou à equipe policial que Danilo a ameaçava e agredia fisicamente há vários dias, tentando com a arma contra a vida dela e se deus filhos, sem que soubesse que a arma era um simulacro. A equipe policial abordou Danilo, acompanhado por Lucimara e seus filhos, na Avenida Pérola Byington.
Ele foi preso e algemado devido ao receio de fuga e para garantir a segurança de todos no local. O caso foi encaminhado para a Delegacia de Polícia Civil de Altônia para as providências cabíveis.
3. Quanto às formalidades do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), constam as advertências legais relativas aos direitos constitucionais do flagrado. Ainda, a prisão foi efetuada legalmente, e nos termos do art. 304, do CPP. Ademais, a nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso (seq. 1.21), bem como o auto de prisão em flagrante foi remetido a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306, do CPP. 3.1.
Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal, que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de DANILO SEBASTIÃO DA SILVA ROCHA, uma vez que atendidos todos os imperativos legais.
4. Acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, são necessários alguns apontamentos. Nos termos do artigo 310, do CPP: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
É sabido que, para a decretação da prisão preventiva, é necessária prova de materialidade e indícios de autoria, devendo estar presente, pelo menos, um dos fundamentos previstos no artigo 312 do CPP, para crime com pena máxima de reclusão superior a 04 anos. No caso, a materialidade está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.10) e pelos depoimentos do policial (seq. 1.8) e da vítima (seq. 1.13).
O exame de lesões corporais (seq. 7.2) também dá conta da ofensa à integridade física e existência de lesões corporais na região da perna. Não bastasse, de acordo com o auto de exibição e apreensão (seq. 1.19), foi apreendido com o autuado um simulacro de arma de fogo. Pelas declarações, verifica-se que o noticiado perpetrou sucessivas agressões físicas e psicológicas contra Lucimara. Essas agressões incluíram ameaças explícitas de morte.
Para executar tais atos, o acusado intensificou suas ações com o uso de um simulacro de revólver. De mais a mais, imperioso destacar a notória e preocupante trajetória criminal do acusado, a qual se revela por meio de uma extensa e diversificada ficha delitiva. De acordo com a certidão de antecedentes criminais[1] (seq. 9.1), O autuado tem um histórico extenso de violência doméstica e familiar contra mulheres, incluindo sua ex-companheira e a atual, Lucimara.
Ele possui vários registros criminais anteriores e é reincidente no âmbito da violência doméstica. Além disso, está respondendo a diversas ações penais e já foram solicitadas várias medidas protetivas por Lucimara, com a última expirando em outubro de 2023. Medidas tais que se mostraram ineficazes no caso em tela. Os fatos relatados e os elementos considerados demonstram que o acusado tem comportamento que exige a sua prisão preventiva, para garantir a ordem pública e a tutela da mulher e das infantes em situação de vulnerabilidade.
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL CONTRA A VÍTIMA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. – CUSTÓDIA CAUTELAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ARTIGOS 310, §2º, 312 E 313, III, DO CPP). REINCIDÊNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PACIENTE QUE TERIA UTILIZADO ARMA DE FOGO PARA CONSTRANGER A VÍTIMA.
LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE AGRESSÃO. FATOS GRAVES E CONTEMPORÂNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE COIBIR A REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. – RAZÕES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE NÃO DEMONSTRADAS. MENSAGENS TELEMÁTICAS QUE NÃO SE CONTRAPÕEM AOS FATOS QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E ÀS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. – PENA EM ABSTRATO QUE NÃO SE PRESTA A ELIDIR A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO JUSTIFICAM A LIBERDADE DO PACIENTE. – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO CONHECIDO E DENEGADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0096777-26.2023.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.12.2023) – destacou-se HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS COMPROVADA NOS AUTOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ARTIGOS 312 E 313, III, DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA CONDENAÇÃO ANTERIOR EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MESMA VÍTIMA. – RAZÕES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE NÃO DEMONSTRADAS. – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO JUSTIFICAM A LIBERDADE DO PACIENTE. – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PEDIDO CONHECIDO E DENEGADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0095567-37.2023.8.16.0000 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.11.2023) – destacou-se Em relação às medidas cautelares diversas da prisão, a aplicação deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso, atenta à disposição do art. 282, § 6º do CPP e analisando os incisos de forma individualizada, conclui-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP será suficiente para evitar a prática de novo crime pelo autuado. Isso se deve à gravidade específica do caso que levou à prisão e às condições pessoais do autuado, que é reincidente em se tratando de violência doméstica.
Nesse contexto, aliada a gravidade objetiva do ocorrido à flagrante manifestação da probabilidade de reiteração criminosa, resulta demonstrado o risco que se submete a ordem pública, a exigir a segregação cautelar do flagrado como meio de evitar o cometimento de novos delitos e inclusive atentar a integridade física da vítima e de seus filhos.
4. Diante do acima constatado, e nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, converto a prisão em flagrante, de Danilo Sebastião da Silva Rocha, em prisão preventiva. 4.1. Expeça-se o mandado de prisão.
5. Designo audiência de custódia, na modalidade virtual, para a data de hoje, as 11 horas.
6. Ciência ao Ministério Público e à defensora constituído.
7.
Cumpra-se o requerimento da cota ministerial (seq. 18.1), notificando-se o Delegado de Polícia competente para que providencie a complementação do laudo de lesões corporais (seq. 7.2).
8. Diligência necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta [1] (maus antecedentes: 0010570- 73.2012.8.16.0173, 0003239-74.2011.8.16.0173, 0004383-78.2014.8.16.0173, 0008674-87.2015.8.16.0173, 0008760-58.2015.8.16.0173; reincidência: 0006308- 70.2018.8.16.0173; ações penais em curso e medidas protetivas: 0000515- 77.2023.8.16.0173, 0000516-62.2023.8.16.0173, 0001007-92.2023.8.16.0133, 0001008-77.2023.8.16.0133, 0000250-51.2018.8.16.0173, 0014332-19.2020.8.16.0173, 0004039-53.2021.8.16.0173, 0000571-36.2021.8.16.0091, 000572-21.2021.8.16.0091) – seq. 16.1, fls. 07.