Intimação referente ao movimento (seq. 205) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SIGILO
Advogado
MAJOÍ COQUEMALLA THOMÉ (OAB 84245/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SIGILO
Advogado
LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO (OAB 61873/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SIGILO
Advogado
LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO (OAB 61873/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 187)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SIGILO
Advogado
MAJOÍ COQUEMALLA THOMÉ (OAB 84245/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 187)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SIGILO
Advogado
MAJOÍ COQUEMALLA THOMÉ (OAB 84245/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 173) OUTRAS DECISÕES (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SIGILO
Advogado
LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO (OAB 61873/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 173) OUTRAS DECISÕES (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SIGILO
Advogado
LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO (OAB 61873/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SIGILO
Advogado
MAJOÍ COQUEMALLA THOMÉ (OAB 84245/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SIGILO
Advogado
MAJOÍ COQUEMALLA THOMÉ (OAB 84245/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 159) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SIGILO
Advogado
MAJOÍ COQUEMALLA THOMÉ (OAB 84245/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SIGILO
Advogado
MAJOÍ COQUEMALLA THOMÉ (OAB 84245/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 143) OUTRAS DECISÕES (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SIGILO
Advogado
MARCELO LUCENA DINIZ (OAB 285292/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SIGILO
Advogado
MARCELO LUCENA DINIZ (OAB 285292/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 118) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SIGILO
Advogado
MARCELO LUCENA DINIZ (OAB 285292/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SIGILO
Advogado
MARCELO LUCENA DINIZ (OAB 285292/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SIGILO
Advogado
MARCELO LUCENA DINIZ (OAB 285292/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5313 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-23.2025.8.16.0184 Processo: 0000001-23.2025.8.16.0184 Classe Processual: Divórcio Litigioso Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$6.450,28 Requerente(s): CALIXTE DEMOSTHENE JOHN CARLENS BAPTISTE DEMOSTHENE representado(a) por CALIXTE DEMOSTHENE Requerido(s): ARMINADAD BAPTISTE
1. Trata-se de ação de regulamentação de guarda, convivência familiar e fixação de alimentos promovida por CALIXTE DEMOSTHENE, por si e representando JOHN CARLENS BAPTISTE DEMOSTHENE, em face de ARMINADAD BAPTISTE. A antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferida, a fim de regulamentar a guarda de Calixte na modalidade compartilhada, com lar de referência paterno, assim como regularizar o regime de convivência materno-filial (seq. 26).
À seq. 42, foi informado que o impúbere passou a residir no lar materno, razão pela qual a demanda foi redistribuia à este Juízo (seq. 47). Em seq. 70, o genitor alega que, em razão de negligência da genitora, o menor sofreu um acidente, pugnando pela modificação da guarda para unilateral paterna. Juntou aos autos documentação complementar, a fim de comprovar o alegado (seq. 88). O Conselho Tutelar presta informações à seq.
93.
É o breve relatório. Passo a decidir.
2. Nos termos do art. 296 do CPC a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. No tocante a guarda provisória, insta ressaltar que é obrigação constitucional colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição Federal Em relação à guarda decorrente do poder familiar, o Código Civil, no artigo 1.634, II prevê que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar e, quanto à pessoa do filho, de tê-lo em sua companhia e guarda, mediante o exercício da guarda unilateral ou compartilhada.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Julho 20257 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SIGILO
Advogado
CINTHIA AZEVEDO SANTOS PECHER (OAB 33166/BA)
Intimação referente ao movimento (seq.
81) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família de Curitiba
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SIGILO
Advogado
CINTHIA AZEVEDO SANTOS PECHER (OAB 33166/BA)
Intimação referente ao movimento (seq.
47) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família de Curitiba
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família de Curitiba
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família de Curitiba
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
O artigo 1.584, § 2º do CC adotou como regra a guarda compartilha dos filhos para o caso de separação dos pais, ressalvando-se as hipóteses de probabilidade de risco de violência doméstica: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar".
Por certo que, para tanto, deverá ser observada a atenção e necessidades específicas da criança ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio desta com o pai e com a mãe, situações que serão discutidas no decorrer da instrução processual. No caso em análise, tem-se que John Carlens conta com aproximadamente 06 anos e 06 meses de idade (seq. 1.13). Embora as partes tenham alterado consensualmente o lar de referência para o materno, o genitor alega que, aos cuidados da genitora, o infante foi atropelado por um veículo.
Vejamos: "Em cumprimento à intimação retro, a parte assistida informa que seu filho retornou a residir consigo, em virtude de um grave incidente ocorrido em 19 de junho de 2025, conforme documentado por vídeo e foto anexos. Na referida data, o infante, deixado sob os cuidados de um vizinho, encontrava-se sozinho na via pública, sem supervisão, momento em que foi atropelado por um veículo. Segundo relatos de testemunhas, a genitora estava no interior da residência e somente tomou conhecimento do acidente após ouvir os gritos de socorro dos vizinhos.
O assistido, ao ser informado do ocorrido em seu local de trabalho, dirigiu-se imediatamente ao hospital, onde acompanhou os exames por aproximadamente cinco horas. Por volta da meia-noite, enquanto o filho ainda aguardava atendimento, a genitora retirou-se do hospital sem qualquer aviso. Após a realização dos exames, o assistido solicitou à genitora, via mensagem, que permanecesse com o filho para que ele pudesse providenciar alimentação.
Em resposta, a genitora afirmou: "JÁ estou em casa. A partir de hoje, você vai cuidar dele. Não tem ninguém pra cuidar do teu filho, você vai ficar com ele." Essa comunicação, que causou grande abalo emocional ao assistido, culminou na situação atual, onde o infante passou a residir exclusivamente com o pai. O assistido informa, ademais, que desde o atropelamento, a genitora não procurou mais o filho, alegando, ainda, que seu atual companheiro não deseja a presença do infante na residência.
De outro vértice, o Conselho Tutelar informou que não constatou nenhuma violação dos direitos do infante na companhia do genitor (seq. 93). Desta forma, em que pese, por ora, inexistam provas concretas de que o acidente envolvendo o menor ocorreu por negligência da genitora, vejo por bem, nesta fase inaugural da instrução prudentemente deferir a guarda unilateral a fim de evitar prejuízos ao impúbere e respeitar seus melhores interesses.
A contrario sensu, decidiu o e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE ATRIBUIU À GENITORA A GUARDA UNILATERAL DA FILHA E FIXOU O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. INSURGÊNCIA DO GENITOR. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA GUARDA UNILATERAL EM SEU FAVOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE POSSÍVEL ATUAÇÃO DESABONADORA DA GENITORA.
ACUSAÇÃO DE MAUS TRATOS QUE EXIGE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIAS ADEQUADAS ORDENADAS PELO JUÍZO A QUO. ALTERAÇÃO DA GUARDA, MORMENTE EM CARÁTER LIMINAR, QUE DEVE SER EVITADA, DE MODO A GARANTIR O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E PRIVILEGIAR A SUA ROTINA, PENA DE LHE CAUSAR PREJUÍZOS.
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0042264-45.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 17.04.2023) 2.1. Desta forma, presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro o pedido de tutela antecipada e fixo a guarda unilateral, a qual passará a ser considerada a regra, de JOHN CARLENS BAPTISTE DEMOSTHENE em favor do genitor CALIXTE DEMOSTHENE. 2.2.
Caso haja requerimento, expeça-se o competente termo de guarda.
3. Por outro lado, na concessão provisória de alimentos, por se tratar de cognição superficial formada apenas pelas articulações expedidas pela parte autora e sem o contraditório, o Juiz deve sopesar a necessidade do alimentando e a possibilidade da alimentante no caso concreto, sob pena de fixar montante injustamente elevado ou ainda insuficiente. Deve, ainda, fixar os alimentos em monta que não prejudique o próprio sustento da alimentante, mormente por não ter apresentado ainda sua defesa, mas procurando manter um padrão mínimo de sobrevivência mínima do alimentando.
No caso em análise, o parentesco e a obrigação alimentar restaram comprovados através da certidão de nascimento anexada à seq. 1.13. O genitor informa que trabalha como "técnico de informática", sendo que seus rendimentos não superam o valor mensal de R$ 3.000,00 (seq. 1.1, p. 05). Em relação à genitora, aduz que está desempregada (seq. 33). Sob outro vértice, indica os gastos do menor em R$ 1.860,00 (seq. 33).
Sabe-se que para concessão de alimentos provisórios necessária se faz a análise do TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – RAZOABILIDADE, motivo pelo qual, é imperioso consignar que a parte ré também possui obrigação na contribuição do sustento da prole, tendo em vista que a mesma recai sobre ambos os pais, devendo cada um contribuir de forma razoável, na devida proporção de seus ganhos e possibilidades.
No caso dos autos, embora parcialmente comprovados os gastos com o menor (seq. 88.6 e 88.7), inexistente comprovação quanto aos atuais rendimentos da RÉ, este Juízo não tem parâmetro em relação à razoabilidade e possibilidade, necessitando de maior instrução probatória. Todavia, em razão da menoridade, as necessidades do infante são presumidas. Acerca do tema, ensina Maria Berenice Dias: “Nas demandas propostas pelo credor de alimentos, cabe a inversão dos encargos probatórios, atentando à distribuição dinâmica dos ônus da prova (CPC 373 $ 1.º).
O autor tem tão somente o dever de comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos. É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu - pessoa com quem não vive, e muitas vezes, nem convive - , o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos.
Ou seja, é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, até porque o credor não tem acesso a tais dados, que gozam de sigilo, pois integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CR 5.º X). sequer provar suas necessidades, que são presumidas, ainda que seja recomendável decliná-las. Transfere-se ao réu o encargo de demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor (CPC 373 II), ou seja, de que o filho não necessita do quanto alega.
Omitindo-se de trazer tais informações, desatende o réu ao dever de colaborar com a justiça, sujeitando-se a uma eventual devassa em sua vida econômico-financeira" (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14.ed. Salvador: JusPodivm, 2021. p. 860/861). Assim, entendo por bem fixar os alimentos em percentual razoável do salário mínimo nacional vigente, consoante a atual jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE divórcio litigioso.
DECISÃO
AGRAVADA QUE fixou os alimentos provisórios no importe de 30% do salário mínimo. INSURGÊNCIA Da genitora. PLEITO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. ausência de comprovação da efetiva situação econômica do alimentante. necessidade de maior instrução probatória.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0017467-73.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha SÁ - J. 06.11.2020). APELAÇÃO. ALIMENTOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA REQUERIDA EFETIVADA. RÉU CITADO POR EDITAL. CURADORIA DE AUSENTES. COMPROVAÇÃO DE RENDA. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO.
CABIMENTO. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1 O Juiz poderá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, apreciará as provas constantes nos autos e indicará as razões de seu convencimento, indeferindo, contudo, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371).
2. A fixação da pensão alimentícia norteia-se pelo trinômio necessidade do alimentado, possibilidade econômica do alimentante e proporcionalidade (CPC, art. 1.694, §1º).
3. O fato de não haver a exata comprovação da renda do alimentante não o exonera de pagar alimentos aos filhos, nem o desemprego pode excluir a obrigação. O pai deve encontrar meios de contribuir para o sustento de todos os filhos.
4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1297748, 07128521020188070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 12/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.1. Diante disso, presumindo-se a necessidade e a possibilidade, e, considerando os documentos apresentados e demonstrada a relação de parentesco, bem como a afirmação de necessidade do filho e a obrigação alimentar da ré decorrente do poder familiar, arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional, correspondente atualmente a aproximadamente R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).
Os valores a título de alimentos deverão ser depositados NA CONTA INFORMADA PELA PARTE AUTORA, DEVENDO A PRIMEIRA PARCELA, QUE ENGLOBA A SOMA DOS ALIMENTOS DEVIDOS DE FORMA RETROATIVA ATÉ A DATA DESTA
DECISÃO, SER PAGA 10 (DEZ) DIAS APÓS A CITAÇÃO E, APÓS, A CADA 30 (TRINTA) DIAS.
4. Assim, não havendo outro pedido liminar a ser apreciado, determino o prosseguimento do feito.
5. Por fim, importante salientar que a presente se trata em verdade de medida provisória, nada obstando que no transcorrer da instrução processual, o magistrado venha a modificar a presente decisão se vislumbrar que, com novos elementos produzidos nos autos, restou configurada situação adversa.
6. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 53 no que couber, devendo o mandado de citação constar as adequações deferidas na presente decisão.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lydia Aparecida Martins Juíza de Direito