Intimação referente ao movimento (seq. 786) OUTRAS DECISÕES (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
GABRIEL GINO ALMEIDA (OAB 35438/PR), LEONARDO SPERB DE PAOLA (OAB 16015/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 786) OUTRAS DECISÕES (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
SIGILO
Advogado
JOAO PAULO MENDES NETO (OAB 15583/PA)
Intimação referente ao movimento (seq. 786) OUTRAS DECISÕES (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
SIGILO
Advogado
PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO (OAB 36726/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 786) OUTRAS DECISÕES (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
SIGILO
Advogado
CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB 31955/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 786) OUTRAS DECISÕES (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
SIGILO
Advogado
CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB 31955/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 786) OUTRAS DECISÕES (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
SIGILO
Advogado
PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO (OAB 36726/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 786) OUTRAS DECISÕES (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
SIGILO
Advogados
MARIA FERNANDA PANKA AYRES (OAB 40654/PR), FÁBIO DE PAULA YAMASAKI (OAB 41313/PR), RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (OAB 25700/PR), MARIANA FRANTZEZOS KOTZIAS (OAB 54346/PR), RHAIZA DE SOUZA (OAB 91328/PR), PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO (OAB 36726/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 786) OUTRAS DECISÕES (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
SIGILO
Advogado
AYANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 16923/PA)
Intimação referente ao movimento (seq. 786) OUTRAS DECISÕES (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
SIGILO
Advogado
AYANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 16923/PA)
Intimação referente ao movimento (seq. 786) OUTRAS DECISÕES (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 786) OUTRAS DECISÕES (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
SIGILO
Advogado
RONALDO MAURILIO CHEIB (OAB 38933/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 786) OUTRAS DECISÕES (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PRECATÓRIO
Destinatário
SIGILO
Advogados
ALTIVO AUGUSTO ALVES MEYER (OAB 30628/PR), DANIEL HENNING (OAB 35328/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 786) OUTRAS DECISÕES (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
SIGILO
Advogado
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 786) OUTRAS DECISÕES (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
Advogados
MARIA FERNANDA PANKA AYRES (OAB 40654/PR), FÁBIO DE PAULA YAMASAKI (OAB 41313/PR), RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (OAB 25700/PR), MARIANA FRANTZEZOS KOTZIAS (OAB 54346/PR), PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO (OAB 36726/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 775) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 769) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 759) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2024
2 eventos
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
Advogados
MARIA FERNANDA PANKA AYRES (OAB 40654/PR), JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), FÁBIO DE PAULA YAMASAKI (OAB 41313/PR), RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (OAB 25700/PR), PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO (OAB 36726/PR), MARIANA FRANTZEZOS KOTZIAS (OAB 54346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000001-24.1997.8.16.7000 Processo: 0000001-24.1997.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$1.260.109.061,98 Polo Ativo(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por CR ALMEIDA S/A – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES em face da decisão proferida no mov. 670, que rejeitou a impugnação do mov. 580 e homologou os cálculos do mov. 430. Alegou, em síntese, a ausência de fundamentação, atualização incompleta do valor e violação ao princípio da isonomia. Requereu a reforma da decisão do mov. 670 para que a impugnação do mov. 580 seja acolhida, ou, alternativamente, que o pedido seja recebido como agravo regimental, nos termos do artigo 361 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (mov. 682).
Intimado, o ente devedor pleiteou a rejeição do pedido de reconsideração Argumentou que o cálculo de mov. 430 está correto, uma vez que houve um atraso no pagamento de apenas 02 (dois) dias (mov. 708).
É o relatório.
2.
Decido. Na forma autorizada pelo artigo 100, § 2º, do Decreto Judiciário nº 520/2020[1] (vigente à época), conheço do pedido de reconsideração, uma vez que tempestivo. Ponderados os argumentos, concluo que a insurgência da parte credora merece acolhimento, senão vejamos. Da informação relativa ao cálculo da complementação acostada no mov. 275.1, extrai-se que o precatório foi atualizado até dezembro/2019 para pagamento em janeiro/2020.
Se o valor apurado tivesse sido pago até 31/01/2020 o cálculo estaria correto. Contudo, considerando que a transferência do crédito ao Juízo da execução foi realizada apenas em 03/02/2020, como se vê do extrato do mov. 284.2, o cálculo deveria ter sido atualizado até janeiro de 2020, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a questão relativa ao pedido de complementação de pagamento formulado por CR ALMEIDA, objetivando a inclusão de correção monetária e dos juros correspondentes ao mês de janeiro de 2020, já foi definitivamente decidida, conforme requerido na petição de mov. 325.1 e deferido na decisão 368.1, a qual não foi objeto de reclamação pelo , nos termos da renúncia ao prazo registrada no mov. 558.
Abril 20241 evento
Intimação
D
2023
2 eventos
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
Advogados
MARIA FERNANDA PANKA AYRES (OAB 40654/PR), JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), FÁBIO DE PAULA YAMASAKI (OAB 41313/PR), RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (OAB 25700/PR), PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO (OAB 36726/PR), MARIANA FRANTZEZOS KOTZIAS (OAB 54346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000001-24.1997.8.16.7000 Processo: 0000001-24.1997.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$ 1.260.109.061,98 Polo Ativo(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório que veicula o crédito de CR ALMEIDA S/A – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, em que consta como devedor o ESTADO DO PARANÁ. Nos presentes autos, houve reiteração da impugnação de mov. 580.1 apresentada pela parte credora (movs. 619 e 666). Autorizado o pagamento nos termos da decisão de mov. 281.1, foi juntada certidão de cumprimento no mov. 284, de modo que o valor foi remetido ao juízo da execução, o que deu ensejo ao pedido de complementação (mov. 325), pautado no argumento de que o valor atualizado para dezembro/2019, foi pago apenas em 3/2/2020, fora do prazo estabelecido, ou seja, janeiro de 2020.
Requereu, por consequência, a atualização com o índice de correção monetária e juros correspondentes ao mês de janeiro de 2020, para complementação da transferência ao juízo. Após a manifestação do Estado do Paraná, conforme o mov. 358, sobreveio decisão proferida no mov. 368 que, em síntese, acolheu o pedido para determinar a reativação do precatório e a aferição do valor correspondente. Por sua vez, a Divisão de Cálculos indicou o saldo para pagamento (mov. 430).
No mov. 488, PIO
XII – PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS S/A apresentou documentos para comprovar a titularidade dos percentuais dos créditos cedidos às sociedades denominadas “Precatórios Direitos Creditórios I S/A” e “Precatórios Direitos Creditórios II S/A”, em razão da liquidação e extinção de ambas. O Ente devedor renunciou ao prazo (mov. 558). Ato contínuo, a CR ALMEIDA, após indicar que houve juntada de cálculo no mov. 380, posteriormente riscado, aduziu que se tratava de conta correta, pois acrescia correção monetária e juros referentes a janeiro de 2020, nos termos do pedido deferido pela decisão 368.1.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
2022
1 evento
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES
Advogados
MARIA FERNANDA PANKA AYRES (OAB 40654/PR), SANDRO GILBERT MARTINS (OAB 23922/PR), FÁBIO DE PAULA YAMASAKI (OAB 41313/PR), RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (OAB 25700/PR), CELSO SILVESTRE GRYCAJUK (OAB 22072/PR), SANDRO VICENTINI (OAB 22911/PR), PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO (OAB 36726/PR), MARIANA FRANTZEZOS KOTZIAS (OAB 54346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000001-24.1997.8.16.7000 Processo: 0000001-24.1997.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$1.260.109.061,98 Polo Ativo(s): C.R.
ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇOES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Vicente Machado , 1771 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): CARLOS ALBERTO MELO (RG: 1431404 SSP/PA e CPF/CNPJ: 081.***.***-15) AVENIDA PEDRO MIRANDA, 1600 - BELÉM/PA CR Almeida S/A Engenharia de Obras (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-20) Avenida Vicente Machado, 1789 ou 1771 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-020 ESTADO DE MINAS GERAIS (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-60) Avenida Afonso Pena, 1901 - Centro - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.130-004 FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-22) Rua Ébano Pereira,
51 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-240 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS IV (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-02) representado(a) por BEM Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltda (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00) Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n 4 ANDAR PREDIO PRATA - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS III (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-70) Praia Botafogo, 501 5º Andar - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-911 HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA (RG: 3811134 SSP/PA e CPF/CNPJ: 248.***.***-87) Avenida Pedro Miranda, 1600 - Pedreira - BELÉM/PA - CEP: 66.085-023 MÔNICA RIGOTTO (RG: 44405881 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.***.***-49) Rua Mateus Leme, 3563 - São Lourenço - CURITIBA/PR - CEP: 82.200-000 ORLANDO PEDROSA BARROSO ALVES (RG: 1958747 SSP/DF e CPF/CNPJ: 050.***.***-75) SHIS QI 13 Conjunto 2, casa
07 - Setor de Habitações Individuais Sul - Brasília/DF - CEP: 71.635-020 PARTICIPARE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-00) Avenida Vicente Machado, 1789 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-020 PIO
2021
1 evento
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES
Advogados
MARIA FERNANDA PANKA AYRES (OAB 40654/PR), SANDRO GILBERT MARTINS (OAB 23922/PR), FÁBIO DE PAULA YAMASAKI (OAB 41313/PR), RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (OAB 25700/PR), CELSO SILVESTRE GRYCAJUK (OAB 22072/PR), SANDRO VICENTINI (OAB 22911/PR), PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO (OAB 36726/PR), MARIANA FRANTZEZOS KOTZIAS (OAB 54346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000001-24.1997.8.16.7000 Processo: 0000001-24.1997.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$1.260.109.061,98 Polo Ativo(s): C.R.
ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇOES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de complementação de pagamento apresentado por CR ALMEIDA S/A – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ao argumento de que o saldo remanescente do valor incontroverso, que teve pagamento autorizado no mov. 281, foi atualizado até dezembro de 2019 para pagamento em janeiro de 2020 (mov. 275.2), no entanto, a transferência ocorreu em 03/02/2020, conforme indicado no mov. 284.2. (mov. 325) Em resposta, o ESTADO DO PARANÁ afirmou que o pleito não merece conhecimento e acolhida, sob os seguintes fundamentos: a) por não se tratar de revisão de ofício, mas sim de impugnação, a requerente deixou de observar os requisitos do art. 27 da Resolução CNJ 303/2019, em especial a exigência prevista na alínea ‘a’, qual seja, de “apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido”; b) trata-se de defasagem de apenas dois (2) dias, não havendo que se falar em atualização “pro rata”; c) de acordo com regra inserta no art. 21, caput, da Resolução CNJ 303/2019, os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, devendo, para tanto, ser utilizados os indexadores para atualização do valor requisitado em precatório não tributário, nos incisos I a XII, deste mesmo artigo, ou seja, a atualização até o efetivo pagamento somente diz respeito a aplicação de índices de correção (atualização) MONETÁRIA, sem fazer qualquer alusão a incidência de taxa de juros. (mov. 358) Pendem de análise, ainda, comunicações de cessão de crédito, a certidão do mov. 349, a informação do mov. 361 e o ofício do mov. 364.
DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO APRESENTADO POR CR ALMEIDA Preliminar de inobservância do art. 49, ‘a’, do Decreto Judiciário nº 520/2020 (Resolução CNJ 303/2019, , ‘a’). Rejeição. Malgrado a peça de inconformismo apresentada, de fato, não se adeque, de forma integral, ao texto do dispositivo regulamentar invocado, na medida em que não traz consigo a discriminação dos montantes reputados corretos, verifica-se que o objeto perseguido está bem delineado e compreensível, pois resume-se em mera complementação do pagamento em razão do atraso na transferência ao juízo da execução.
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
Advogados
MARIA FERNANDA PANKA AYRES (OAB 40654/PR), FÁBIO DE PAULA YAMASAKI (OAB 41313/PR), RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (OAB 25700/PR), PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO (OAB 36726/PR), MARIANA FRANTZEZOS KOTZIAS (OAB 54346/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 759) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
ESTADO DO PARANÁ
Assim, após detida análise dos documentos e das manifestações constantes dos autos e revendo meu posicionamento anterior, constato que a metodologia empregada no cálculo do mov. 430 está equivocada, pois limitou-se, contrariamente ao que foi decidido, a incluir apenas 02 (dois) dias de atualização, como se o valor já estivesse atualizado até janeiro.
3.
Do exposto: a) acolho o pedido de reconsideração formulado pela parte credora no mov. 682, para o fim de acolher a impugnação apresentada pela parte credora no mov. 580, uma vez que já houve decisão definitiva nestes autos estabelecendo como devida a inclusão de correção monetária e juros moratórios referentes ao mês de janeiro de 2020, a qual não foi integralmente observada quando da realização dos cálculos de mov. 430; b) por consequência, à Divisão de Cálculos para providenciar o cálculo correspondente, observados os valores já pagos, sendo que o contraditório em face de referido ato administrativo deverá ocorrer na fase do artigo 32 do Decreto Judiciário nº 86/2024, após a autorização do pagamento da diferença.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios [1] Art. 100. Delegam-se ao Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios os atos necessários ao processamento dos precatórios requisitórios, com exceção da requisição do pagamento à entidade devedora, da ordenação de pagamento e da instauração e determinação de sequestro de verbas públicas. (...) § 2º O prazo para interposição de pedido de reconsideração de decisão proferida no processo de precatório é de 15 (quinze) dias.
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
Advogados
MARIA FERNANDA PANKA AYRES (OAB 40654/PR), JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), FÁBIO DE PAULA YAMASAKI (OAB 41313/PR), RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (OAB 25700/PR), PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO (OAB 36726/PR), MARIANA FRANTZEZOS KOTZIAS (OAB 54346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000001-24.1997.8.16.7000 Processo: 0000001-24.1997.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$1.260.109.061,98 Polo Ativo(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por CR ALMEIDA S/A – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES em face da decisão proferida no mov. 670.1, que rejeitou a impugnação do mov. 580.1 e homologou os cálculos do mov. 430. Argumentou, em síntese, ausência de fundamentação, atualização incompleta do valor e violação ao princípio da isonomia. Requereu a reforma da decisão do mov. 670.1 para que a impugnação do mov. 580.1 seja acolhida, ou, não sendo assim, que o pedido seja recebido como agravo regimental, nos termos do art. 361 do Regimento Interno (mov. 682.1).
É o relatório.
2.
Decido Conheço do pedido de reconsideração, porque tempestivo. Quanto ao mérito, observo que a questão merece ser revisitada, pois a decisão do mov. 368.1, da forma como foi proferida, pode ter levado as partes a errarem quando renunciaram aos prazos nos mov. 478 (CRASA) e 558 (ESTADO). Verifico, nesse sentido, que o pedido apresentado no mov. 325.1 foi expresso ao requerer a correção monetária e os juros de mora correspondentes a janeiro de 2020.
A decisão, por seu turno, em sua conclusão, acolheu o pedido sem lançar qualquer ressalva (item 29), a qual, afinal, restou consignada tão somente na fundamentação, quando fez indicação de que “operou-se prejuízo à credora, pois não houve cômputo de correção monetária e juros referentes a dois dias”, conforme o item
18. Não foi por outro motivo que, num primeiro momento, lançou-se cálculo nos autos com os consectários do mês de janeiro de 2020, posteriormente substituído por aquele do mov. 430, que aferiu o valor de apenas dois dias, dando ensejo, a partir da decisão de autorização do pagamento, à impugnação do mov. 580 que, num primeiro momento, rejeitei por meio da decisão que proferi no mov. 670.1, por isso a apresentação do pedido de consideração no mov. 682.1, ora em exame.
3.
Do exposto, a fim de prevenir eventual decisão surpresa, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para resposta aos pedidos formulados no mov. 682.1 no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 54, § 1º, do Decreto Judiciário nº 86/2024. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
Juntou o cálculo que constava do mov. 380.2 (mov. 580). Nos mov. 581/582 consta comprovante de transferência para o juízo da execução do valor calculado no mov. 430. Quanto ao pedido formulado por CR ALMEIDA, a Divisão de Cálculos informou que “assiste razão ao requerente (sequência 580), tendo em vista que o uso de pró-rata (sic) não faz parte da metodologia utilizada por esta Divisão para atualização de cálculos” (mov. 639.1).
O Ente estadual, intimado, afirmou que a insurgência quanto aos cáuculos não merece guarida, haja vista que, em razão dos dois dias de atraso no pagamento, está correto o valor calculado no mov. 430 (mov. 664.1).
É o relatório.
2.
Decido 2.1 Verifico que a questão em análise, relativa ao pedido de complementação formulado por CR ALMEIDA, já foi definitivamente decidida nestes autos, uma vez que o pedido de inclusão de correção monetária e juros correspondentes ao mês de janeiro/2020 foi deferido por meio da decisão de mov. 368.1. Observe-se: "17. Não se observa, da leitura deste dispositivo, norma em sentido contrário àquela constante do art. 21, ou seja, não se verifica afirmação de que os juros moratórios não são devidos até o efetivo pagamento.
18. A rigor, em razão do intervalo de tempo entre o vencimento do cálculo e a efetiva transferência do valor para a conta remunerada, operou-se prejuízo à credora, pois não houve cômputo de correção monetária e juros referentes a dois dias. (...)
29.
Diante do exposto, acolho o pedido apresentado por CR ALMEIDA e determino a reativação do precatório (retorno ao status “requisitado”). A aferição do valor e o efetivo pagamento devem ocorrer no próximo procedimento de quitação da lista cronológica.". A propósito, o Estado do Paraná sequer se insurgiu em face do referido decisum, tendo renunciado ao prazo no mov. 558. Portanto, consolidando-se o que foi decidido.
Os cálculos acostados no mov. 430.1 indicaram que o "precatório em questão foi atualizado para fevereiro/2021, para pagamento em março/2021, o qual resultou em R$ 897.823,55 (oitocentos e noventa e sete mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha em anexo.". E, conforme o detalhamento de mov. 430.2, é possível verificar que a Divisão de Cálculos seguiu exatamente a orientação que lhe foi dada, isto é, com a complementação dos valores durante o mês de fevereiro: Assim, não vislumbro motivos para que os cálculos sejam revistos, ainda mais porque a insurgência da parte apenas diz respeito a suposta inobservância aos novos critérios estabelecidos pela decisão de mov. 430.1 (os quais foram atendidos), não havendo qualquer irresignação quanto aos critérios dos cálculos, o que atrai a ideia de que estes devem, portanto, serem mantidos. 2.2 No mais, é o caso de acolher pedido de retificação de titularidade formulado por PIO
XII – PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS S/A, pois os documentos acostados demonstram que a requerente, única acionista de PRECATÓRIOS I e de PRECATÓRIOS II, decidiu pelo encerramento das atividades destas, com absorção dos respectivos ativos, incluindo os créditos adquiridos neste precatório. Diante de referido rearranjo societário, formalizado perante os órgãos competentes, impõe-se a retificação no Sistema de Gestão de Precatórios – SGP mediante a substituição de PRECATÓRIOS DIREITOS CREDITÓRIOS I S/A e PRECATÓRIOS DIREITOS CREDITÓRIOS II S/A pela requerente.
3. Conclusão a) Rejeito a impugnação apresentada pela credora (mov. 580.1) e homologo os cálculos de mov. 430. b) Retifique-se a titularidade dos créditos registrados em nome de PRECATÓRIOS DIREITOS CREDITÓRIOS I S/A e PRECATÓRIOS DIREITOS CREDITÓRIOS II S/A para PIO
XII – PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS S/A. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES
Advogados
MARIA FERNANDA PANKA AYRES (OAB 40654/PR), FÁBIO DE PAULA YAMASAKI (OAB 41313/PR), RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (OAB 25700/PR), CELSO SILVESTRE GRYCAJUK (OAB 22072/PR), PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO (OAB 36726/PR), MARIANA FRANTZEZOS KOTZIAS (OAB 54346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000001-24.1997.8.16.7000 Processo: 0000001-24.1997.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$1.260.109.061,98 Polo Ativo(s): C.R.
ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇOES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Vicente Machado , 1771 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): CARLOS ALBERTO MELO (RG: 1431404 SSP/PA e CPF/CNPJ: 081.***.***-15) AVENIDA PEDRO MIRANDA, 1600 - BELÉM/PA CR Almeida S/A Engenharia de Obras (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-20) Avenida Vicente Machado, 1789 ou 1771 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-020 ESTADO DE MINAS GERAIS (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-60) Avenida Afonso Pena, 1901 - Centro - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.130-004 FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-22) Rua Ébano Pereira,
51 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-240 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS IV (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-02) representado(a) por BEM Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltda (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00) Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n 4 ANDAR PREDIO PRATA - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS III (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-70) Praia Botafogo, 501 5º Andar - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-911 HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA (RG: 3811134 SSP/PA e CPF/CNPJ: 248.***.***-87) Avenida Pedro Miranda, 1600 - Pedreira - BELÉM/PA - CEP: 66.085-023 MÔNICA RIGOTTO (RG: 44405881 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.***.***-49) Rua Mateus Leme, 3563 - São Lourenço - CURITIBA/PR - CEP: 82.200-000 ORLANDO PEDROSA BARROSO ALVES (RG: 1958747 SSP/DF e CPF/CNPJ: 050.***.***-75) SHIS QI 13 Conjunto 2, casa
07 - Setor de Habitações Individuais Sul - Brasília/DF - CEP: 71.635-020 PARTICIPARE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-00) Avenida Vicente Machado, 1789 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-020 PIO
XII - PARTICIPACÕES SOCIETÁRIAS E ADMINISTRACÃO DE BENS PRÓPRIOS S/A (CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-98) Rua da Glória, 251 cj 503 - 5º andar - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-060 PRECATÓRIOS DIREITOS CREDITÓRIOS I S/A (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-80) RUA HEITOR STOCKLER DE FRANÇA, 396 SALA 503 - CENTRO CÍVICO - CURITIBA/PR PRECATÓRIOS DIREITOS CREDITÓRIOS II S/A (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-35) Avenida Vicente Machado, 1789 - de 2266 ao fim - lado par - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-020 PRIMAV CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S/A (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-21) Rua Teófilo Otoni, 63 3º andar - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-000 SEBASTIÃO LUCIO DE OLIVEIRA (RG: 2300219 SSP/PA e CPF/CNPJ: 004.***.***-91) Travessa 9 de Janeiro, 1543 - BELÉM/PA SERAFIM MENEGHEL (RG: 1656791 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.***.***-15) BR 369, km 43, s/n - não informado - ITAMBARACÁ/PR - CEP: 86.375-000 STEP-UP
VIII – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-08) representado(a) por BANCO J. SAFRA S.A (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-20) Avenida Paulista, 2150 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-300 Projudi: 0000001-24.1997.8.16.7000 (Precatório nº 1997/51218) Origem: Projudi nº 0000072-14.1987.8.16.0004 CR ALMEIDA SA - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES apresentou impugnação (mov. 580.1/580.2) ao cálculo de atualização elaborado pela DACJUC no mov. 430.2.
No mov. 653.1 o ESTADO DO PARANÁ defendeu o prazo em dobro para a fazenda se manifestar e, na sequência, apresentou manifestação no mov. 654.1 na qual alegou que: a) apenas o credor foi intimado da juntada da decisão de liberação de mov. 554, b) apenas o credor teve acesso à informação da DACJUC de mov 380.1 que embora excluída dos autos e sem validade mas "que figura como principal argumento (fundamento) para a impugnação lançada em SEQ/MOV 580 por parte de CR ALMEIDA", c) também não foi intimado da conta de atualização de mov. 430 que "ao que tudo indica ser a conta correta, no que concerne ao saldo devido do precatório 51.218/1997 (0000001-24.1997.8.16.7000)", d) a matéria veiculada na impugnação é complexa e demanda dilação de prazo para melhor análise.
Ao final pediu: i) anulação da petição de mov. 653.1, ii) dilação do prazo por mais 20 dias úteis para se manifestar sobre a impugnação do credor, iii) acesso integral às informações de mov. 380.1. A credora CR ALMEIDA SA - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES compareceu espontaneamente aos autos para fins de combater os pedidos formulados pelo ente devedor (mov. 656.1). É o breve relato. Prefacialmente ao exame da impugnação ao cálculo de atualização manejado pelo credor (mov. 580.1), é o caso de deferimento de diligência requerida pelo ente devedor.
Os argumentos tecidos pelo ESTADO DO PARANÁ merecem deferimento em parte. Passo ao seu exame. Primeiro, não conheço a petição de mov. 653.1 apresentada pelo ente devedor, eis que: a) se refere a autos diversos, b) alheia ao presente expediente e c) endereçada à origem. Segundo, indefiro o pedido de acesso à informação de mov. 380.1, eis que se trata de informação/documento inexistente e excluído (ato invalidado) dos autos antes mesmo da intimação formal sobre o seu conteúdo.
Terceiro, defiro em parte o pedido de dilação de prazo, posto que demonstrada justa causa (complexidade da matéria e existência de prejudicial ora examinada e afastada, referente ao pedido de acesso ao mov. 380.1) que enseja o acatamento do prazo complementar. Outrossim, de fato, não houve intimação específica da da Fazenda Pública acerca da conta de atualização encartada no evento 430.2, malferindo o art. 42 do Decreto Judiciário nº 520/2020 que determina a intimação específica das partes nos autos do precatório para manifestação sobre o cálculo de atualização do crédito e, por consequência, sobre a impugnação manejada pelo credor.
Portanto, visando salvaguardar o presente expediente de eventual alegação de nulidade, é o caso de deferir parcialmente o pedido de dilação de prazo formulado pelo ESTADO DO PARANÁ, ou seja, tendo em visto do lapso temporal decorrido desde o pedido formulado, defiro o prazo complementar de 15 (quinze) dias úteis para que o ente devedor manifeste-se conforme requerido. Nestes termos, prefacialmente ao exame meritório da irresignação da parte credora, deve o ente devedor ser intimado para manifestação nos termos retro.
Com a manifestação do ente devedor, ou decurso do prazo, à Divisão Jurídica. Intimações. Datado e assinado digitalmente. RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
XII - PARTICIPACÕES SOCIETÁRIAS E ADMINISTRACÃO DE BENS PRÓPRIOS S/A (CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-98) Rua da Glória, 251 cj 503 - 5º andar - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-060 PRECATÓRIOS DIREITOS CREDITÓRIOS I S/A (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-80) RUA HEITOR STOCKLER DE FRANÇA, 396 SALA 503 - CENTRO CÍVICO - CURITIBA/PR PRECATÓRIOS DIREITOS CREDITÓRIOS II S/A (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-35) Avenida Vicente Machado, 1789 - de 2266 ao fim - lado par - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-020 PRIMAV CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S/A (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-21) Rua Teófilo Otoni, 63 3º andar - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-000 SEBASTIÃO LUCIO DE OLIVEIRA (RG: 2300219 SSP/PA e CPF/CNPJ: 004.***.***-91) Travessa 9 de Janeiro, 1543 - BELÉM/PA SERAFIM MENEGHEL (RG: 1656791 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.***.***-15) BR 369, km 43, s/n - não informado - ITAMBARACÁ/PR - CEP: 86.375-000 STEP-UP
VIII – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-08) representado(a) por BANCO J. SAFRA S.A (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-20) Avenida Paulista, 2150 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-300
1. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o ente devedor sobre a impugnação ao cálculo de atualização apresentada pela parte credora ao mov. 580.
2. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo, à Consultoria Jurídica para análise. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
art. 27
Não há, pois, qualquer questionamento quanto a critério ou equívoco na atualização, não se aplicando ao caso o dispositivo legal em exame. Em acréscimo, nesta hipótese em que não há discussão sobre critério ou erro material, seria de um formalismo exagerado deixar de conhecer do pedido pelo só fato de não possuir uma planilha de cálculo anexa, destoando, dentre outros, dos princípios da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 188 e 277) e da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 4º e 6º), razão pela qual é devido o prosseguimento da análise da reclamação.
Afirmação de que não se aplica atualização “pro rata”. Ausência de fundamentação. Rejeição. O argumento do ente devedor de que o pequeno número de dias de atraso não deve ensejar complementação em razão da inaplicabilidade da forma “pro rata” não veio acompanhado de qualquer fundamentação, razão pela qual fica de logo indeferido. Não houve qualquer afirmação por parte do ente devedor no sentido da inexistência de prejuízo à credora.
Ao contrário, houve reconhecimento expresso da defasagem ocorrida. De fato, conforme se verifica do mov. 275, o “precatório foi atualizado para dezembro/2019, para pagamento em janeiro/2020, ...”, entretanto, a transferência ao juízo da execução, pelo mesmo valor calculado, foi operacionalizada apenas em 03/02/2020, como se vê do extrato do mov. 284.2. Em que pese a defasagem estar perfeitamente justificada nos autos, vez que a decisão que autorizou o pagamento foi assinada em 31/01/2020, às 18:59 (mov. 281.1), trata-se de fato incontroverso que gerou prejuízo à parte credora.
Afirmação de que a atualização até o efetivo pagamento somente diz respeito à aplicação de índices de correção monetária (e não de juros). Improcedência. Afirma a parte devedora, com fundamento no art. 21, caput, Resolução CNJ 303/2019, que a atualização até o efetivo pagamento corresponde apenas à aplicação de correção monetária, nos termos do art.
21. Não haveria, sob esta óptica, a mesma regra para os juros. Entretanto, o art. 24, parágrafo único, do mesmo diploma, é peremptório ao dispor que “vencido o prazo para pagamento da requisição, são devidos juros de mora". Não se observa, da leitura deste dispositivo, norma em sentido contrário àquela constante do art. 21, ou seja, não se verifica afirmação de que os juros moratórios não são devidos até o efetivo pagamento.
A rigor, em razão do intervalo de tempo entre o vencimento do cálculo e a efetiva transferência do valor para a conta remunerada, operou-se prejuízo à credora, pois não houve cômputo de correção monetária e juros referentes a dois dias. DA CERTIDÃO DO MOV. 349 Trata-se de certidão exarada pela Divisão Administrativa prestando contas sobre registros de cessões de crédito, a qual deve ser levada à ciência de todos os cessionários citados.
Os cessionários citados nos itens 1.3 a 1.6 daquele documento, considerando que nestes casos os registros das cessões não puderam ser realizados, devem ser intimados para esclarecimentos e providências cabíveis, conforme estabelece o art. 59, § 1º do Decreto 520/2020. No item 1.9, a Divisão Administrativa informa que, mediante intervenção no mov. 337, PIO
XII – PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS S/A requer a alteração da titularidade das cessões de crédito em que constam como cessionárias PRECATÓRIOS DIREITOS CREDITÓRIOS I S/A e PRECATÓRIOS DIREITOS CREDITÓRIOS II S/A. Pois bem. Conforme entendimento sedimentado, a atuação do Tribunal de Justiça em matéria de precatórios é administrativa, razão pela qual os registros de cessões são realizados à vista dos documentos listados no art. 58 do Decreto 520/2020.
Porém, referidos documentos, observadas as especificidades do caso, não foram apresentados, limitando-se a requerente a apresentar atas de assembleias e comprovantes do CNPJ das empresas liquidadas. Desse modo, para que a alteração almejada seja realizada, a interessada deve apresentar os documentos exigidos: a) procuração outorgada ao advogado e comprovação da legitimidade do outorgante; b) documentos comprobatórios dos negócios jurídicos (rerratificações); c) documentos comprobatórios dos negócios jurídicos antecedentes (cessões iniciais).
DA INFORMAÇÃO DO MOV. 361 Em referida informação a DACJUC esclarece: “para que o acordo nº 18/2014 (SEI 0047551) seja corretamente anotado no SGP e o valor que foi utilizado pelo ESTADO DO PARANÁ para abatimento da dívida da cessionária FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI seja considerado no precatório em questão, e ainda, para que o precatório seja corretamente baixado, faz-se necessário que o percentual da cessão de crédito entre a credora C.R.
Almeida S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e a cessionária FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA seja retificado de 3,181% para 6,372372%”. CONCLUSÃO
Diante do exposto, acolho o pedido apresentado por CR ALMEIDA e determino a reativação do precatório (retorno ao status “requisitado”). A aferição do valor e o efetivo pagamento devem ocorrer no próximo procedimento de quitação da lista cronológica. Quanto à certidão do mov. 349, intimem-se os cessionários interessados para ciência e providências cabíveis, conforme a fundamentação. Quanto à informação do mov. 361, proceda-se à retificação do percentual, conforme orientado pela DACJUC.
Por fim, a Divisão Administrativa deve esclarecer sobre o contido no art. 364, pois o ofício referido pelo Banco Bradesco não foi localizado nos autos, e providenciar os registros das demais cessões de crédito comunicadas. Intimem-se. Assinado digitalmente. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios