Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Peabiru
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- E.P., A.D.S.D.A.
- Advogado
- ANNA CAROLINA PUERTA GONÇALVES (OAB 87767/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-24.2021.8.16.0132 Processo: 0000001-24.2021.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Importunação Sexual Data da Infração: 01/01/2021 Vítima(s): DAYANE TEIXEIRA GARCIA EDUARDO PINGITORE Réu(s): Anderson da Silva de Almeida EDUARDO PINGITORE
DECISÃO
1. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia de seq. 41.1.
2. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP).
Registre-se, no instrumento citatório, que a representação do(s) acusado(s) por advogado é indispensável. 2.1. Para os fins do art. 396-A, § 2º, do CP, caso necessário, proceda-se à nomeação de defensor(a) dativo(a), conforme regramento das normativas vigentes neste Juízo.
3. Após a juntada da(s) resposta(s) escrita(s), apresentadas teses que levantem a possibilidade de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia (e não a improcedência da pretensão), abra-se vista ao Ministério Público anteriormente à conclusão. Do contrário, venham-me os autos diretamente conclusos, consoante dispõe o art. 397 do CPP.
4. Determino à Serventia que: a) certifique os antecedentes criminais do(a)(s) acusado(a)(s) junto ao Sistema Oráculo, caso tal medida ainda não tenha sido recentemente tomada; e b) comunique o recebimento da denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) à Autoridade Policial, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça ( e 602, III).
