PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0000001-34.2025.8.16.0148 Processo: 0000001-34.2025.8.16.0148 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Autoridade(s): Flagranteado(s): LIDIOMAR APARECIDO DE SOUSA (RG: 70910926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.***.***-02) RUA MARGARIDAS,
64 - ROLÂNDIA/PR - Telefone(s): (43) 99665-0693 LUCILENA MARIN (RG: 71939979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.***.***-00) RUA WLADIMIR GATTI, 740 - ROLÂNDIA/PR - Telefone(s): (43) 99681-6521 MARIA VITORIA MARIN DE SOUSA (RG: 138311880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.***.***-16) RUA WLADIMIR GATTI, 740 - ROLÂNDIA/PR - Telefone(s): (43) 99110-7627
Vistos.
1. Trata-se de ‘auto de prisão em flagrante’ de LIDIOMAR APARECIDO DE SOUZA, LUCILEN MARIN e MARIA VITORIA MARIN DE SOUZA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 129, §9º, do Código Penal, e art. 21, §2º, da Lei e Contravenções Penais, no Município de Rolândia/PR. Consta dos autos que no dia 31 de dezembro de 2024, às 20h45min., a equipe da polícia militar foi acionada para atender uma ocorrência de briga entre mãe e filha.
Ao chegar no local, constatou-se através dos relatos dos envolvidos que houve uma discussão entre LUCILENA e sua filha MARIA VITORIA, que culminou em vias de fato e lesão corporal, esta sofrida por LUCILENA. A discussão teria sido motivada pelo fato de LUCILENA ter proibido que MARIA VITORIA saísse de casa, trancando-a na residência. Considerando a briga entre mãe e filha, o padrasto de MARIA VITORIA, Giovani, foi chamado até o local e a agrediu fisicamente, com socos.
Presenciando as agressões, LIDIOMAR (pai de MARIA VITORIA e ex-marido de LUCILENA) tentou intervir, afastando Giovani de sua filha. Entretanto, ao se defender de supostas agressões praticadas por Giovani, LIDIOMAR desferiu um golpe de faca contra ele e saiu do local Diante dos fatos, a Autoridade Policial formalizou a prisão em flagrante de LIDIOMAR APARECIDO DE SOUZA, LUCILEN MARIN e MARIA VITORIA MARIN DE SOUZA, pelos delitos previstos no art. 129, §9º, do Código Penal, e art. 21, §2º, da Lei e Contravenções Penais.
Foram ouvidos, na sequência legal, o condutor como primeira testemunha Rodrigo Miliorine Costa (seq. 1.5 – 1.6), a testemunha Ananda Cristina Marquezzi Campelo (seq. 1.7 – 1.8), e, por fim, os autuados foram interrogados (seq. 1.10 – 1.18). As notas de culpa estão anexas às seqs. 1.12, 1.16 e 1.19. O Ministério Público, em parecer, requereu a homologação da prisão em flagrante dos autuados, e a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 16.1).
Eis o breve relato.
DECIDO.
2. Da Homologação da Prisão em Flagrante: No tocante à higidez da prisão pela suposta prática dos crimes acima mencionados, evidencia-se legal o flagrante realizado pela i. Autoridade Policial, vez que observadas as regras dos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal, conforme ‘auto de prisão em flagrante’, bem como caracterizadas as hipóteses descritas no artigo 302 do diploma processual penal.
Outrossim, consta do auto de prisão as advertências legais referentes aos direitos constitucionais dos autuados, além das notas de culpa (seqs. 1.4 - 1.12, 1.16 e 1.19 ).
Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE realizada pela i. Autoridade Policial, em desfavor de LIDIOMAR APARECIDO DE SOUZA, LUCILEN MARIN e MARIA VITORIA MARIN DE SOUZA, já qualificado.
3. Da Conversão da Prisão em Flagrante em face DE LIDIOMAR APARECIDO DE SOUZA, LUCILEN MARIN e MARIA VITORIA MARIN DE SOUZA: Em relação à conversão da prisão em flagrante em preventiva, é medida que se mostra inviável no presente caso. Observa-se que bem ponderadas e sopesadas as circunstâncias dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, entendo que, por ora, a decretação da prisão preventiva dos representados NÃO é necessária e se mostraria excessiva.
A bem da verdade, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas aos crimes supostamente praticados e suficientes para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, não sendo conveniente a decretação de prisão preventiva neste momento. E, sendo a prisão preventiva medida excepcional por excelência, uma vez “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
Ainda, trata-se de agentes primários (seqs. 8.1 – 9.1 – 10.1), sem indícios de que se dedicam à atividade criminosa. Demais, não há risco, a princípio, à ordem pública e o delito em causa não é daquele que possa trazer prejuízo à ordem econômica. Não há notícia de que os autuados possam se evadir ou coagir testemunhas, de sorte que tampouco há que se falar em necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Logo, não se encontra presente o risco no exercício dos conduzidos de seu direito de responderem em liberdade à eventual ação penal (art. 5º, inciso LVII, CF). Ressalta-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão deve considerar: a) a garantia da aplicação da lei penal, efetivação da investigação, e evitar a prática de infrações penais; b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e em virtude das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Destarte, sem a presença dos requisitos da prisão preventiva, é possível a concessão de liberdade provisória. Assim, imperiosa a concessão da liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais entendo possíveis no presente caso para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). Com fundamento na Lei nº 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal e ampliou de maneira significativa o rol de medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar, proporcionando ao Juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e proporcionalidade, não ficando mais adstrito a bipolaridade “prisão cautelar-liberdade provisória”, concedo a LIDIOMAR APARECIDO DE SOUZA, LUCILEN MARIN e MARIA VITORIA MARIN DE SOUZA, já qualificados, o benefício da liberdade provisória, com a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento periódico em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, CPP); b) Proibição de se ausentar da Comarca em que reside por prazo superior a oito dias (art. 319, inciso IV, CPP); Nessa linha, entendo que as medidas cautelares acima aplicadas são suficientes, ao menos por ora, razão pela qual DISPENSO a fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
Com efeito, sendo de evidente cunho patrimonial, não se pode exigir seu cumprimento por pessoas com parcas condições financeiras, notadamente quando se verifica que outras medidas possam atingir o desiderato buscado com a fiança. O próprio Código de Processo Penal, em seu artigo 325, §1º, inciso I, dispõe acerca da dispensa da fiança, na forma do artigo 350 do citado Códex, que assim preceitua: “(...) no caso em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações dos arts. 327 e 328 deste Código e outras medidas cautelares, se for o caso”.
Expeça-se alvará de soltura dos flagranteados, se por outro motivo não estiverem presos. Cientifiquem os autuados de que há a necessidade de juntarem o comprovante de residência atualizado nos autos, bem como de que o descumprimento das condições acima expostas implicará a imposição de novas medidas e, se for o caso, decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
4. Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digital, como ofício.
5. Diligências urgentes e necessárias. De Cambé para Rolândia/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto Plantonista