PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, Nº1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3320 - Celular: (45) 99141-0396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-35.2022.8.16.0117 Processo: 0000001-35.2022.8.16.0117 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2022 Autoridade(s): Flagranteado(s): JANIEL WINK (RG: 10219705 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.***.***-19) AVENIDA SAO FRANCISCO, 520 FUNDOS - SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU/PR
DECISÃO
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial da Comarca de Medianeira após a captura em flagrante do acusado Janiel Wink, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal.
1. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos 304/306 do Código de Processo Penal. As garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas, sendo a sua prisão comunicada ao juízo no tempo oportuno. Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados.
Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue ao flagrado no prazo legal. Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, testemunha e logo após o flagrado, conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal. No mais, o depoimento das testemunhas revela indícios da existência dos fatos que embasaram a constrição e também da autoria do indiciado, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (art. 304, §1º, do CPP).
Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração. Assim, homologo o presente auto de prisão em flagrante. Quanto à homologação da prisão em flagrante após 24 horas da prisão do autuado, não se constata nenhuma ilegalidade a ser sanada, uma vez que assim dispõe o artigo 306, § 1o, do CPP: “Art. 306.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.” Da análise do dispositivo legal pode-se notar que o prazo de 24 horas diz respeito à comunicação da prisão em flagrante à autoridade judiciária – o que foi devidamente realizado conforme informações constantes dos autos – não para a homologação da prisão do autuado.
Desse modo, não se verifica nenhuma afronta ao artigo 306, do Código de Processo Penal, diante do prazo impróprio para a homologação da prisão em flagrante, deve-se apenas observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que se fazem presentes no caso em questão. Sobre o assunto, é firme o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. CRIME FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA APÓS 24 HORAS. NULIDADE INEXISTENTE. PRAZO DE 24 HORAS QUE DIZ RESPEITO À COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE À AUTORIDADE JUDICIÁRIA E NÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 306, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO PARA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE.
ALEGAÇÃO SUPERADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0039762-07.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat - J. 10.08.2020). Posto isto, passo à análise da necessidade da prisão preventiva ou da concessão de liberdade provisória ao autuado.
2. DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA Com as alterações do Código de Processo Penal, trazidas pela Lei nº 12.403/11, com vigência a partir de 4 de julho de 2011, acentua-se ainda mais que a prisão é medida de exceção. JÁ era assim antes mesmo da nova lei, pois a Constituição da República garante a presunção da inocência a todo cidadão, decorrendo daí a excepcionalidade do cárcere cautelar, que é sempre provisório, ao contrário da liberdade, que é a regra.
Em que pese ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do citado Código.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva. A primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso. Exigindo o texto legal a prova da existência do crime não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria.
A par disso, a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, a prisão preventiva somente será cabível nos casos em que não for possível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso em concreto, o fato imputado ao acusado, em princípio, subsume-se ao previsto no artigo 129, §13, do Código Penal.
Quanto à materialidade delitiva, observo o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, bem como por meio de todos os depoimentos prestados pelas testemunhas perante a Autoridade Policial. Quanto à autoria, há indícios de que o flagrado praticou o crime em tela, conforme se extrai dos elementos acima indicados. No entanto, entendo, que, neste momento, sob a ótica da garantia à ordem pública, que não há necessidade da decretação da segregação cautelar.
Em atenta análise ao oráculo juntado ao mov. 10.1, verifica-se que o autuado não ostenta antecedentes criminais. Além disso, a conveniência da instrução criminal pode ser assegurada pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Incabível a prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, acompanhada ou não da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 321 do CPP.
Considera-se razoável no caso em exame o arbitramento de fiança.
Registre-se que não incide nenhuma das vedações contidas nos artigos 323 e 324 do CPP, pois o flagrado, embora não tenha indicado o quantum auferido mensalmente, declarou exercer profissão lícita (motorista de ônibus). Dentre as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, destinam-se especificamente para garantir a aplicação da lei penal e para fins de conveniência da instrução criminal aquelas enumeradas nos incisos I (comparecimento periódico e obrigatório em juízo); II (proibição de acesso a lugares); III (proibição de contato com pessoa determinada); IV (proibição de ausentar-se da Comarca); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado tenha residência e trabalho fixo); VI (suspensão do exercício de função ou atividade), VII (internação provisória), VIII (fiança) e IX (monitoramento eletrônico).
O inciso VI não tem aplicação ao presente caso porque não há relação com o exercício de qualquer profissão, função ou atividade e o inciso VII não se aplica porque não há indícios de que o réu seja inimputável ou semi-imputável. Da mesma forma, a prevista nos incisos II e III não se aplicam, uma vez que o crime não se deu em razão de determinado lugar e, embora tenha se dado em desfavor de determinada vítima, esta não solicitou medidas protetivas em seu favor.
Inaplicável o inciso I, eis que o flagrado declarou possuir residência fixa nesta comarca. Por fim, o inciso V pode ser garantido por outras medidas, e desmedido o inciso IX no caso. Assim, diante da situação em tela, entendo como proporcional a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos IV e VIII do CPP. Destaca-se que a fiança já impõe ao indiciado ou acusado a obrigação de comparecimento perante a autoridade sempre que for intimado, bem como a vedação à mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante e a proibição de se ausentar da residência por mais de oito dias sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrado (artigos 327 e 328 do CPP).
Denota-se que a fiança já fora recolhida por autoridade policial no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (mov. 7.1), cujo valor reputa-se justo e suficiente, considerando os parâmetros do artigo 325, I do CPP e os critérios do artigo 326 do mesmo código. Dessa forma, homologo a fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, concedo ao indiciado JANIEL WINK a liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares pessoais, consistentes em: a) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; b) Fiança, já recolhida conforme mov. 7.1. Cientifique-se o acusado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva e a quebra da fiança, nos termos dos artigos 282, § 4°, 312, parágrafo único, e 341, todos do CPP.
Deixo de designar audiência de custódia uma vez que o autuado já foi posto em liberdade. Oficie-se à DEPOL e à Polícia Militar do Município de residência do autuado para que fiscalize o cumprimento da condição impostas. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se o Código de Normas da E. CGJ, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, data da assinatura digital. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito