PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro
II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - Celular: (41) 99701-1477 Autos nº. 0000001-38.2024.8.16.0158 Processo: 0000001-38.2024.8.16.0158 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ALEXANDRO DE ALMEIDA MASSANEIRO
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante que noticia a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 129, §13°, do Código Penal, praticado por ALEXANDRO DE ALMEIDA MASSANEIRO. Consta do Boletim de Ocorrência n°. 2024/1255: EQUIPE ACIONADA VIA COPOM PARA AVERIGUAR LESAO CORPORAL - VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR. EQUIPE NO LOCAL ENTROU EM CONTATO COM A SR MARIA APARECIDA CRUZ MASSANEIRO, A QUAL INFORMOU SER AGREDIDA PELO SR ALEXANDRO DE ALMEIDA MASSANEIRO COM CHUTES NOS MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES, APRESENTANDO MÚLTIPLAS LESÕES EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES.
EQUIPE LOCALIZOU O SR ALEXANDRE E DEU ORDEM DE PRISÃO FAZENDO USO DE ALGEMAS PARA RESGUARDAR A EQUIPE E EVITAR A FUGA. FOI RELATADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. AMBOS FORAM ENCAMINHADOS ATÉ O PRONTO ATENDIMENTO. SEGUNDO LAUDO MÉDICO A SENHORA MARIA APRESENTA MÚLTIPLAS LESÕES NO BRAÇO DIREITO, ESCORIAÇÕES EM DEDO INDICADOR NA MÃO ESQUERDA HEMATOMAS NA COXA DIREITA CAUSADA POR FORÇA MANUAL. EM SEGUIDA FORAM ENCAMINHADOS PARA A POLÍCIA CIVIL PARA DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
O Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 7.1).
É o relatório.
Decido.
2. DA REGULARIDADE DO FLAGRANTE. Para ser homologada pela autoridade judicial, a prisão em flagrante, que tem embasamento constitucional (art. 5º, LXI, da CF), necessário que se verifique a tipicidade da conduta, em tese, praticada pelo agente, a configuração de uma das situações de flagrância (art. 302 do CPP) e a obediência das formalidades legais e constitucionais. A situação de flagrância está caracterizada (art. 302, inc.
I, II, III ou IV, do CPP), pois consta do procedimento que a equipe militar abordou o autuado logo após a prática do delito. Nesse quadro, o auto de prisão em flagrante está materialmente perfeito. Em relação à formalidade do auto, observa-se que, na forma do art. 304 do Código de Processo Penal, foram ouvidos os condutores e a vítima. No mais, foram assegurados os direitos constitucionais (CF, art. 5º, inc.
LXIII) (mov. 1.14). Ressalto, ainda, que houve comunicação ao Juízo e ao Ministério Público acerca da prisão em flagrante e foi entregue a nota de culpa (artigo 306 do CPP). O auto de prisão em flagrante encontra-se, pois, formalmente perfeito. 2.1.
Diante do exposto, caracterizada a tipicidade da conduta e a situação de flagrância, respeitadas as garantias pessoais e processuais previstas no ordenamento jurídico, bem como as formalidades do auto de prisão em flagrante, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ALEXANDRO DE ALMEIDA MASSANEIRO.
3. DA CONVERSÃO EM PREVENTIVA, CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. No processo penal, a prisão provisória é a exceção, devendo ser mantida ou decretada desde que existam pressupostos cautelares (art. 5º, LXVI, da CF/88 c/c art. 311 e art. 312 do CPP), apenas se justificando caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (AgRg no RHC 122.661-RJ, 5ª Turma, Rel.
Min. Felix Fischer, 19/05/2020). E, segundo o art. 312 do CPP, são fundamentos para a manutenção da prisão cautelar: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” (redação determinada pela Lei nº 13.964/2019).
Logo, a prisão provisória só pode ser mantida quando, a par dos pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – esteja presente o fumus comissi delicti), periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado). Nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, quando ausentes os requisitos da decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, observando os critérios constantes do art. 282, ambos do mesmo normativo.
E o perigo que enseja a tutela cautelar, por sua vez, decorre de uma situação concreta gerada pelo imputado, quando, por elementos objetivos, é possível depreender que a colocação do autuado em liberdade importa em risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ou seja, a prisão preventiva, para ser legítima, exige fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos, demonstrando a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do CPP (HC 555.168/SP, 6ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, 19/05/2020). À garantia da ordem pública, em especial, deve-se conceder um significado realmente concreto, distanciando-se de ilações ou presunções de gravidade abstrata de qualquer infração. Nesse viés, a Lei 13.964/19 (pacote anticrime), ao modificar o art. 315 do Código de Processo Penal, vedou, consoante seu § 2º, II, a utilização de conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência ao caso, ou seja, não se pode fundamentar uma prisão preventiva invocando-se, genericamente, a ordem pública.
Os pressupostos da prisão cautelar (fumus comissi delicti) já foram apreciados por ocasião da homologação do flagrante, notadamente diante dos depoimentos dos agentes da força pública e da vítima. Por outro lado, não se verifica perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, tratando-se de réu tecnicamente primário, sem qualquer outra anotação criminal vigente (sem inquérito policial ou ação penal em andamento em seu desfavor).
Ademais, vale ressaltar que o Parquet manifestou pela concessão da liberdade provisória do autuado, aplicando-lhe, para tanto, medida cautelar diversa da prisão (fiança e outras), e, sendo assim, não pode este Juízo converter a presente prisão em flagrante em preventiva de ofício, sob pena de violação ao sistema acusatório e das alterações produzidas pela Lei n. 13.964/19. Assim, aplico ao autuado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, as quais reputo suficientes para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal: O recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial, a qual ora homologo; O comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); A proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem informar o Juízo (art. 319, IV, do CPP) Comparecimento a todos os atos processuais para os quais intimados e obrigação de manter seu endereço atualizado no processo
3. O autuado deverá ser advertido de que o descumprimento de quaisquer das medidas ora impostas poderá ensejar a decretação de sua custódia cautelar.
4. Com o recolhimento da fiança, expeça-se o competente alvará de soltura.
5. Se não houver o pagamento da fiança no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, e, após, voltem conclusos.
6. Intimações e diligências necessárias. Lapa, 1º de janeiro de 2024. Priscila Gabriely Jorge Juíza Substituta