Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 24/08/2026 00:00 até 28/08/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de AtuaçãoProcesso: 0000001-39.2025.8.16.0017Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação a realizar-se em 24/08/2026 00:00 até 28/08/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 00:00 ATÉ 28/08/2026 23:59 (23/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 202) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Intimação referente ao movimento (seq. 175) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 102) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Processo: 0000001-39.2025.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): EDVALDO ALVES MOREIRA (RG: 81884358 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-56) RUA PIONEIRO JOAO RAMALHO LEITE, 306 CASA - MARINGÁ/PR - Telefone(s): (44) 99843-4293 PLANTÃO JUDICIÁRIO
1. EDVALDO ALVES MOREIRA, qualificado nos autos, foi autuado em flagrante pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 24-A, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), em face ex-esposa. Consta do Boletim de ocorrência (seq. nº 1.4): “A EQUIPE 2054 E 2055 FOI ACIONADA PELA I.E. 6, ELA RELATOU QUE SEU COMPANHEIRO ESTARIA NA FRENTE DA RESIDÊNCIA E PULADO O MURO DE SUA RESIDÊNCIA E ACABOU PULANDO NOVAMENTE PARA A RUA.
ELA POSSUI MEDIDA PROTETIVA EM DESFAVOR DE SEU EX MARIDO. A EQUIPE CHEGOU NO LOCAL EDVALDO ESTAVA COM UMA MOTOCICLETA PLACA AKQ8921 DESCENDO EM FRENTE A RESIDÊNCIA. A I.E. 6 QUE ELE DISSE QUE VOLTARIA NOVAMENTE E ACABARIA COM TUDO.A EQUIPE FEZ O ACOMPANHAMENTO DO I.E. 7 ATÉ A AVENIDA KAKOGAWA ESQUINA COM A AVENIDA DAS TORRES, FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM E FEITO CONSULTA NO SISTEMA A MOTO CONSTAVA COM ALERTA DE FURTO.
DEVIDO AOS FATOS FOI CONDUZIDO PARA A DELEGACIA PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS. I.E 7 POSSUI CIENCIA DA MEDIDA NÚMERO 0032435-18.2024.8.16.0017”. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória com fiança (seq. nº 10.1).
É o relatório.
Decido.
2. Diante dos fatos apresentados nos autos, verifica-se que a prisão do autuado EDVALDO ALVES MOREIRA se enquadra dentro das hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, o que desautoriza o relaxamento daquela, conforme dispõe o artigo 310, inciso I, do mesmo Código. Sendo assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
89) JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
3. A prisão preventiva terá lugar quando, cumulativamente preencher os seguintes requisitos: “a) presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; e b) não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal).” Outrossim, além do preenchimento dos requisitos mencionados, para que seja possível a decretação da prisão preventiva deve-se estar diante de uma das hipóteses previstas no artigo 313, do Código de Processo Penal, qual seja: “a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; b) réu condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; c) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou d) também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.” No caso em apreço, verifica-se a existência de prova da materialidade do delito e indícios de autoria, consubstanciada nos elementos informativos, mormente com o descumprimento das medidas protetivas.
Verifica-se que foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima nos autos 0003984-80.2023.8.16.0190, dentre elas a proibição de aproximação, estando o autuado ciente disso, inclusive, conforme confessou em seu depoimento perante a autoridade policial (seq. 1.11). Resalta-se que foi concedido liberdade provisória para o autuado no autos 0032434-33.2024.8.16.0017, em 16/12/2024, sendo que, com menos de 15 dias o mesmo voltou a delinguir.
Como se pode ver, as medidas protetivas de urgências deferidas em desfavor do autuado se mostraram insuficientes para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima, eis que o autuado descumpriu as medidas protetivas, mesmo ciente, foi preso em flagrante logo após ter invadido a residência da ofendida, demonstrando descaso com a determinação judicial e a insuficiência delas. Portanto, a segregação cautelar do autuado se revela necessária para assegurar a ordem pública, diante da reiteração criminosa promovida por ele, e também para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, já que estas, por si só, não estão se mostrando suficientes para proteger a ofendida, o que deve ser priorizado, já que não produziram nenhuma coerção sobre o infrator.
Tem-se que a segregação cautelar exige a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum in mora, presentes na situação em preço, e assevera-se que a intenção da Lei nº 11.340/2006 é proteger integralmente a mulher vítima de violência doméstica, motivo pelo qual a prisão preventiva, decretada por descumprimento de medidas protetivas, é absolutamente constitucional, mormente no presente caso, em que está conjugada com a necessidade de garantia da ordem pública, estando presente o requisito previsto no 312, do Código de Processo Penal.
Com efeito, a despeito do requerimento de liberdade provisória apresentado pelo Ministério Público, condicionado a outras medidas cautelares e fiança, entendo que não estão configuradas as hipóteses para tanto, pois a medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima, como já exposto, foram insuficientes, não sendo as medidas cautelares de comparecer em Juízo e não se ausentar da Comarca, previstas nos incisos I e IV, do artigo 319 do Código de Processo Penal, reprimenda suficiente para impedir o autuado, não havendo ilegalidade na medida da decretação da preventiva nesse caso.
Sobre isso, confira: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE POR OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Não ocorrência da hipótese de aplicação da jurisprudência desta Suprema Corte acerca da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme dispõem os arts. 282, §§ 2° e 4°, e 311 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.
II – Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua.
III – A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva.
IV – Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto.
V – Agravo regimental improvido.” (RHC 234974 AgR, relator ministro Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 19/12/2023). Desta forma, denota-se que a segregação cautelar do autuado, é medida que se impõe.
4. Ante ao exposto, por entender que se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do autuado EDVALDO ALVES MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, do Código de Processo Penal), motivo pela qual deve o autuado permanecer preso até ulterior deliberação.
5. Expeça-se o mandado de prisão do autuado EDVALDO ALVES MOREIRA.
6. No mais, com base no artigo 310 do Código de Processo Penal, designo audiência de custódia para amanhã, dia 02/01/2025, às 09h00, por videoconferência.
7. O ato será realizado pela plataforma Teams. O(s) autuado(s) participará(ão) do ato em sala própria no interior da 9ª SDP. O(a) Defensor(a) poderá participar ao lado do autuado, fisicamente, ou pela plataforma citada.
8.
Intime-se o defensor dativo indicado pela lista da OAB para tal ato, salvo se presente ou habilitado defensor constituído, bem como para ciência da presente prisão, que deverá ser intimado(a) para entre 07:30 e 8:30 horas de amanhã: a) comparecer pessoalmente à 9ª SDP e manter prévio contato pessoal com o(s) autuado(s); b) ou manter prévio contato por videoconferência com o(s) autuado(s).
9. Após, o término do plantão, redistribua o processo para a Vara Competente deste Foro Central da Região Metropolitana de Maringá.
10. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência.
11. Intimações e demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Plantonista