LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES (OAB 36846/PR), MARIA ISABEL MONTEIRO (OAB 83144/PR), THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA (OAB 94043/PR), DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA (OAB 74746/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: 43-3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-41.2020.8.16.0073 Processo: 0000001-41.2020.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 03/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida São Paulo, 332 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Réu(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA (RG: 84087432 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.***.***-40) Rua Benedito Basilio de Oliveira , 173 esquina com Anatalicio Rodrigues Simões - Conjunto Mutirão
II - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 8.408.743-2-PR, nascido aos 02/01/1980, com 40 (quarenta) anos de idade à época dos fatos, filho de Maria das Neves Menezes da Costa e Moacyr Guimarães da Costa, residente na Rua João Augusto da Silva, n° 53, bairro Vila Rodeio, Congonhinhas/PR, apontando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 180 do Código Penal (FATO
01) e o delito previsto no artigo 330 do Código Penal (FATO 02), ambos na forma do artigo 69, também do Código Penal, pela prática, in tese, dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: No período entre 24 de dezembro de 2019 e 03 de janeiro de 2020, no sítio São Rafael, Bairro Água do Monjolo, de propriedade de a Sérgio Pereira de Lima, nesta cidade e Comarca de Congonhinhas/PR, o denunciado FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA, com vontade e consciência dirigidas à prática delitiva, ocultava em proveito próprio o veículo trator agrícola, marca New Holland, modelo 7630, chassi original HCCZ3763LJCG72329, sabendo tratar-se de produto de crime (roubo), conforme boletins de ocorrência (mov. 1.1 e 9.1), auto de exibição e apreensão (mov. 9.4), laudo pericial (mov. 9.5), nota fiscal (mov. 9.7), auto de avaliação (mov. 14.1) e termos de declaração (mov. 9.2, 9.3, 13.1, 16.1 e 16.2).
FATO 02: No dia 03 de janeiro de 2020, no Sítio São Rafael, localizado no lote 74, bairro Água do Monjolo, nesta cidade e Comarca de Congonhinhas/PR, o denunciado FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA, com vontade e consciência dirigidas à prática delitiva, desobedeceu a ordem legal de abordagem dos policiais civis Gustavo Kemmer Tsujiguchi e Washington Luiz Espinosa, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.1) e termos de declaração (mov. 9.2, 9.3, 13.1, 16.1 e 16.2).
Segundo consta, os policiais civis dirigiram-se até o local dos fatos, onde, segundo denúncia anônima, havia um trator produto de crime (FATO 01). Neste contexto, enquanto conversavam com o proprietário – Sérgio Pereira de Lima –, o denunciado chegou ao local e, ao visualizar os agentes públicos, que emitiram ordem de parada para abordagem, empreendeu fuga. A denúncia contendo o rol de 04 (quatro) testemunhas foi recebida em 22/05/2020 (mov. 31.2).
O acusado foi devidamente citado em 16 de outubro de 2020 (mov. 49.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 52.1, requerendo a absolvição em ambos os delitos, com fulcro no art. 386, I, V e VII do Código de Processo Penal, bem como a incidência do Princípio in dubio pro reo. A defesa também arrolou 04 (quatro) testemunhas. Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2021 às 14h00min,(mov. 58.1).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas de acusação (movs. 119.2; 119.3; 119.4), uma testemunha do juízo (mov. 119.5 e 119.6) e duas testemunha de defesa (mov. 119.7 e 133.1). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 133.2). O Ministério Público, por ocasião das alegações finais, apresentadas oralmente, pugnou pela improcedência da pretensão acusatória, com a absolvição do acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 331 do Código Penal.
Quanto ao crime de receptação, o Ministério Público alegou que existem várias discussões em processos cíveis em torno do bem ora apreciado, não sendo possível constatar a sua real procedência. Quanto ao crime de desacato, manifestou-se pela atipicidade da conduta, visto que não havia motivos para o policial empreender na busca pessoal do acusado (mov. 133.3). A Defesa do acusado, na mesma fase processual, acolheu a tese ministerial e manifestou-se pela absolvição da prática delitiva imputada ao acusado, nos termos do artigo 386, incisos III, V e VI, do Código de Processo Penal (mov. 138.1).
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação transcorreu regularmente sob a égide do rito ordinário previsto do Código de Processo Penal, encontrando-se presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Passo, assim, ao exame do mérito dos fatos. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, que busca processar e julgar o denunciado FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA, em razão da prática que lhe foi imputada na denúncia nos Fatos 01 e 02, pelos crimes previstos no art. 180 e 331 do Código Penal. 2.1.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP) O Processo se iniciou com a instauração do inquérito policial n.º 2238/2020, originário da Delegacia de Polícia de Congonhinhas/PR. Consta no incluso Boletim de Ocorrência n.º 2020/8514, registrado no dia 03/01/2020 (mov. 1.1): CUMPRE INFORMAR QUE NESTA DATA COM APOIO DE POLICIAIS CIVIS DO
6. DP DE LONDRINA, WALDEMAR SOARES E GUSTAVO KEMMER TSUSIGUCHI, FOI POSSÍVEL RECUPERAR UM TRATOR NEW HOLLAND 7630 O QUAL TERIA SIDO ROUBADO EM 11/06/2018 NA CIDADE DE TAMARANA-PR CONFORME B.O 2018/665519 O QUAL SE ENCONTRAVA NO SÍTIO SÃO RAFAEL NO BAIRRO ÁGUA DO MONJOLO - FAZ. CONGONHINHAS - NESTA URBE, DE PROPRIEDADE DO SR. SÉRGIO PEREIRA DE LIMA RG:6.317.351-7 O QUAL TERIA DITO QUE A PESSOA DE FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA TERIA PEDIDO POUSO PARA O REFERIDO TRATOR SEM ESPECIFICAR QUANTOS DIAS DURARIAM.
AO FAZERMOS AVERIGUAÇÃO NO TRATOR, PERCEBEMOS QUE HÁ ALGUNS SINAIS DE POSSÍVEL ADULTERAÇÃO SENDO NECESSÁRIO UMA PERÍCIA CRIMINAL PARA CHECAR SE DE FATO CONFRONTA COM A INFORMAÇÃO DO BOLETIM CONFECCIONADO NAQUELA REGIÃO. NECESSÁRIO DESTACAR QUE ENQUANTO FAZÍAMOS NOSSO TRABALHO, FRANCISCO PASSOU DE MOTO PELO LOCAL E NÃO ACATOU A ORDEM DE PARADA, DIANTE DE TAL, FOMOS EM SEU ENCALÇO POR UM PERÍODO MAS NÃO FOI POSSÍVEL ÊXITO NA SUA PRISÃO.
O REFERIDO CIDADÃO JÁ ERA SUSPEITO DA PRÁTICA DESTE CRIME E SUA ATITUDE NA PRESENTE DATA SÓ FAZ ESCLARECER SUA LIGAÇÃO. CONDUZIDO O TRATOR JUNTAMENTE COM UMA MÁQUINA DE VENENO O QUAL ESTAVA ACOPLADA, AMBOS ESTÃO RETIDOS NESTA DP ATÉ O POSSÍVEL ESCLARECIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL. O Laudo de Exame de Identificação de Veículo Automotor (mov. 9.5), por sua vez, concluiu que houve adulteração do número do chassi do trator e do número do motor.
Após a realização de estudos, o exame metalográfico não obteve êxito na revelação destas identificações. Em consulta à base de dados do DETRAN através do Sistema de Investigações Policiais, verificou-se que o trator apreendido possivelmente pertencia a MILER RODRIGUES DO PRADO, quando foi furtado na madrugada do dia 11/06/2018, conforme Boletim de Ocorrência nº 2018/665519 (mov. 9.1), tendo sido restituído ao proprietário (seq. 11.1).
O crime de receptação (CP, art. 180, caput), está assim previsto: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” O bem juridicamente tutelado pelo crime de receptação é o patrimônio, figurando como objeto material da atividade delitiva a coisa que sabe ter origem ilícita por ser produto de crime.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, sendo o crime material, ou seja, havendo a consumação do crime no momento em que o agente pratica efetivamente um dos verbos núcleos do tipo penal. A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1) auto de exibição e apreensão (mov. 9.4); laudo de exame de identificação de veículo automotor (mov. 9.5); boletim de ocorrência do crime antecedente (mov. 9.1); bem como na prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo.
A autoria delitiva está comprovada igualmente, na medida em que era o acusado o detentor do trator produto de furto. Não há, contudo, prova de que tivesse ciência da origem ilícita do trator, pelo que não houve comprovação nem da receptação dolosa nem da culposa. Vejamos. O acusado FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA, em sede policial, negou os fatos. Afirmou, em suma, que recebeu o trator de seu tio e que não tinha conhecimento de que este era produto de crime (mov. 9.3) “Que o interrogado arrendava um sítio de 10 alqueires, no bairro Curiango, município de Santo Antonio do Paraíso, desde 2008, pertencente a seu tio, Raul Tadeu; Que salvo engano, no ano de 2009, Raul Tadeu financiou um trator Massey Ferguson, modelo 275 para o interrogado, sendo o financiamento feito em nome do interrogado, tendo Raul como avalista; Que aproximadamente no ano de 2017, Raul disse que precisava vender 4 alqueires de terras que estavam arrendadas para o interrogado e ofereceu-lhe em troca da desistência do contrato de arrendamento, trocar o trator Massey Ferguson por outro de maior porte e melhor; Que diante da concordância, o interrogado, passado algum tempo, aproximadamente em outubro de 2019, Raul trouxe para a propriedade um trator New Holland, modelo 7630, dizendo ao interrogado que o trator estaria quitado, contudo, não entregou nenhum documento relativo à compra e que o Massey Ferguson 275 também estaria quitado; Que posteriormente, o interrogado tomou conhecimento de uma ação de cobrança em seu desfavor em virtude do trator Massey Ferguson não ter sido quitado e quando comunicou a Raul, ele disse que iria providenciar a quitação, contudo, em meados de junho/2019, Raul Tadeu veio a óbito sem quitar a dívida; Que dessa forma o interrogado não sabe para quem Raul revendeu o trator Massey Ferguson e nem de quem teria adquirido o trator New Holland; Que o interrogado não sabia da origem ilícita do trator New Holland e que não teve nenhum envolvimento no roubo do maquinário; Que o pulverizador Columbia apreendido juntamente com o trator pertence ao interrogado há cerca de 7 ou 8 anos, tendo adquirido do Sr.
Eloi Durelo Guides, no município de Nova Santa Bárbara/PR, pela quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais); Que o interrogado nega ter se evadido de abordagem policial no dia da apreensão do trator e afirma que deixou o local por ter ouvido barulho de tiro e não sabia que se tratava de policiais.” Em juízo, o acusado relatou (mov. 133.2): “Que esse trator foi um tio que lhe passou; Que tinha um trator Massey Ferguson e o interrogado arrendava uma terra de seu tio; Que esse trator Massey Ferguson estava no nome do interrogado; Que o interrogado ia passando o dinheiro para o tio ir pagando o trator; Que em uma determinada época chegou uma cobrança para o interrogado referente ao trator Massey Ferguson, que não estava sendo pago; Que então o tio então pediu para o interrogado vender 04 (quatro) alqueires de suas terras para quitar o trator e investir em um trator novo e mais moderno, e assim fizeram; Que venderam a terra e o trator Massey Ferguson e compraram o New Hollad; Que o New Holland foi comprado em 2018 e o usava desde essa época; Que não sabe de quem foi que seu tio comprou o trator; Que seu tio faleceu em 2019; Que depois que seu tio morreu, os filhos dele começaram a ir pro sítio todo dia, tiravam fotos das terras, do trator; Que um dia antes da data dos fatos, um policial informou ao interrogado que o trator era roubado e que logo uma equipe policial iria averiguar as informações; Que quanto à denúncia de desobediência, não ouviu os policiais pedindo para que ele parasse, pois de onde estava passando com a moto não conseguia visualizar os policiais direito; Que saiu do local porque escutou um tiro e não sabia do que se tratava, ainda existe uma plantação de café na frente da entrada do sítio, o que dificultou que o interrogado visse os policiais; Que existe uma briga na família para saber com quem o trator deveria ficar; Que o Massey Ferguson era do interrogado e ele passava o dinheiro para seu tio pagar, mas seu tio não estava pagando, então seu tio vendeu parte de suas terras para quitar o trator do interrogado, e, num trato que fizeram, vendeu o trator Massey Ferguson e comprou um novo e melhor para o interrogado, sendo este o New Holland; Que não correu dos policiais, apenas passou reto pela estrada, pois não os viu.” A testemunha Sérgio Pereira de Lima, ouvido em fase de inquérito policial (mov. 9.2) disse: “Que no dia 24/12/2019 a pessoa de Francisco que arrenda terras naquela região, para plantio de soja, milho e trigo, chegou na propriedade do depoente, comum trator New Holland e um pulverizador Columbia e pediu para guardar os maquinários em sua propriedade; Que no dia 03/01/2020, a polícia esteve em sua propriedade informando que haviam suspeitas de que o referido trator e pulverizador poderiam ser produtos de roubo e por esse motivo, os maquinários foram levados para esta delegacia para realizar a perícia [...]" Em juízo, Sérgio relatou versão semelhante à prestada em fase policial (mov. 119.5 e 119.6): “Que não sabe nada sobre receptação, só que o acusado levou o trator para guardar lá no seu sítio; Que Francisco apareceu lá uma noite pra guardar o trator e daí o depoente emprestou seu terreno; Que não sabe de quem era o trator, só que Francisco só levou lá pra guardar e também não se lembra da data; Que foi antes de 24 de dezembro; Que o acusado levou o trator lá porque tinha propriedades ali por perto, mas é arrendatário, por isso precisava de outro local para guardar o trator; Que conhece o acusado há uns 10 (dez) anos, mas não sabe há quanto tempo ele possuía o trator; Que sabe que o acusado trabalhava com seu tio Raul que tinha algumas máquinas; Que a polícia apareceu lá certo dia, mas não se lembra da data; Que a policia encontrou o trator na residência do depoente; Que quem recebeu a policia em sua residência foi sua esposa, pois não estava lá no momento; Que não sabe qual trator o acusado tinha antes desse New Holland; Que não sabe de quem era esse trator antes de ser do acusado.” A testemunha de acusação e policial civil Waldemar Soares, em seu depoimento perante juízo disse (mov. 119.2): “Que na época estava trabalhando em um departamento da policia civil que tem por objetivo apurar os crimes cometidos na zona rural; Que então um dia o policial civil Washington ligou para o depoente e pediu informações sobre um trator roubado em Itamarana que supostamente estaria em Congonhinhas; Que o policial Washington solicitou apoio e a equipe do depoente se deslocou até Congonhinhas; Que ao chegar ao local, uma senhora recebeu a equipe policial e disse que seu marido estava guardando o trator para outra pessoa; Que pediram autorização para a senhora e foram olhar o trator; Que as características do trator coincidiram com as do trator que havia sido roubado em Itamarana; Que então a senhora ligou para seu marido e este disse que demoraria um pouco para chegar ao local, pois estava distante dali, então a equipe ficou aguardando; Que enquanto aguardavam, apareceu uma moto e o condutor era o acusado Francisco, que foi adentrando na estrada que levava até a residência do Senhor Sérgio; Que quando viu a viatura, o acusado empreendeu fuga; Que o policial Washington tentou pedir para o acusado parar, mas ele ignorou a ordem policial; Que então a equipe recolheu o trator e o pulverizador.” O policial civil Gustavo Kemmer, ouvido em juízo, prestou informações no mesmo sentido (mov. 119.3) e basicamente informou que a equipe atendeu a uma solicitação de apoio do policial Washington e se deslocou até Congonhinhas para averiguar as informações de que um trator roubado em Itamarana estaria escondido na zona rural; Que ao chegar ao local informado, constatou que o trator possuía características semelhantes ao do boletim de ocorrência de Itamarana; Que ainda, o acusado Francisco apareceu no local, mas ao ver a equipe policial empreendeu fuga.
JÁ o policial civil Washington Espinoza, ouvido em juízo (mov. 119.4) detalhou a operação e disse: “Que contatou o policial Waldemar de Londrina e perguntou se tinha algum roubo de trator na região; Que o policial Waldemar disse que sim, que um trator havia sido roubado juntamente com uma peça que estava acoplada a ele, sendo uma roçadeira; Que o policial passou a receber informações de um informante anônimo, dizendo que havia um trator roubado na região do sítio, posteriormente enviou fotos e a localização exata de onde estava o trator; Que então pediu apoio para o 6º DP e eles atenderam ao pedido; Que chegando no local informado, encontraram o trator na residência do Senhor Sergio e foram conferir se as características batiam com a do b.o; Que enquanto estavam lá, alguém disse que o Francisco estava chegando de moto, então o depoente correu atrás da moto e deu voz de parada, momento em que o acusado se evadiu do local; que o policial então deu dois tiros de aviso, de modo seguro, e mesmo assim o acusado não parou; Que diante de tal fato, pegou a viatura e perseguiu o acusado até certo percurso, até perdê-lo de vista; Que então retornaram ao local e levaram o trator para as diligências devidas.” A testemunha Sergio Turman, arrolada pela defesa, foi ouvida em juízo no mov. 119.7 e relatou: “Que o trator era da família do acusado, quem usava era o tio dele, o Raul; Que o acusado trabalhava junto com o tio no sitio; Que o acusado usava os bens do tio e acredita que ele não tinha condições de comprar um maquinário; Que já viu o Francisco usando o trator para trabalhar antes e que o trator não ficava escondido na casa de Sérgio, tanto que lá nem tinha barracão e o trator ficava pra fora; Que conhece o acusado e sabe que ele é uma pessoa honesta; Que o acusado arrendava 05 (cinco) lotes de terra naquela região para plantio, por isso não podia deixar o trator lá, pois não tinha ninguém para cuidar dele; Que Francisco nunca comentou nada sobre quem era o dono anterior do trator; A testemunha de defesa Jair Menezes, ouvida em juízo (mov. 133.1) disse: “Que via sempre o Francisco trabalhando com o trator no sitio; Que o trator era do tio dele, o Raul, que faleceu em 2019; Que lembra que antes o Raul tinha um Massey Ferguson e depois negociou por um New Holland azul; Que conhecia bastante o Raul, pois eram vizinhos; Que o acusado trabalhava com o Raul e estavam sempre juntos no sítio; Que não sabe de quem o Raul comprou o trator.” O acusado prestou depoimento firme em seus interrogatórios, afirmando que o trator pertencia a seu falecido tio, Raul Tadeu, com quem trabalhava no sítio.
Negou, em síntese, a prática de ambos os crimes, dizendo que trabalhou por muito tempo com seu tio e que após Raul falecer, continuou cuidando do sítio e das máquinas que ele deixou. Também narrou que quem negociou e comprou o trator foi seu tio, e por isso não sabe dizer quem seria o dono anterior. Acrescentou ainda, que na ocasião dos fatos, não ouviu a ordem de parada da polícia, tampouco os visualizou de onde estava na estrada, apenas ouviu disparos de tiro e saiu do local por não saber o que estava acontecendo Em suma, nos presentes autos não há prova segura acerca da ciência do acusado Francisco acerca da origem criminosa do trator, inviabilizando sua condenação pelo crime descrito no fato 01 da denúncia.
Com efeito, o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, determina que quando não existir provas que o réu concorreu para a infração penal, deve o juiz absolver o réu. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO (ART.180, CP). ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO DA AUTORIA DELITIVA.
ASSALTANTES QUE NÃO CONFIRMARAM TER O ACUSADO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. FRAGIBILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1596772-3 - Curitiba - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - J. 29.06.2017) Ressalta-se que não se está a afirmar que o acusado Francisco não praticou o crime descrito na denúncia, mas sim que os elementos coligidos aos autos são insuficientes para demonstrar a autoria delitiva em relação ao crime de receptação.
Não é sobejo destacar, ainda, que um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza imprescindível a justificar uma sentença condenatória, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo. Portanto, na ausência de elementos aptos a confirmar a autoria delitiva, a absolvição do acusado é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2.
DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP) Prevê como crime de desobediência (CP, art. 330) a conduta de: “Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” As provas produzidas nos autos também não indicam, de forma segura, que o acusado tenha praticado o crime de desobediência, uma vez que, conforme informado pelos policiais civis, alguém disse que Francisco estava chegando e foi dada voz de parada para o mesmo, posteriormente, foram efetivados dois disparos de arma de fogo (tiro de aviso).
O acusado, por sua vez, informou que de onde estava na estrada, não era possível visualizar a equipe policial, tão somente ouviu disparos de tiro e saiu do local por temer por sua vida, já que não sabia o que estava acontecendo. Os disparos, de fato, foram efetivados, como narrou o policial Washington em seu depoimento em juízo “que então deu dois tiros de aviso, de modo seguro, e mesmo assim o acusado não parou”.
Neste compasso, havendo súvida razoável se o acusado teria visualizado os policiais militares, não há provas suficientes para concluir que o denunciado tenha agido com intenção de desobedecer a ordem de parada, pelo que se impõe também a sua absolvição com relação ao delito de desobediência.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo improcedente o pedido inserido na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA, acima qualificado, pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, CP – fato
01) e desobediência (art. 330, CP – fato 02), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. Sem custas. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Congonhinhas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
M.P.D.E.D.P., F.D.A.M.D.C.
Advogados
LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES (OAB 36846/PR), MARIA ISABEL MONTEIRO (OAB 83144/PR), THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA (OAB 94043/PR), DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA (OAB 74746/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: 43-3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-41.2020.8.16.0073 Processo: 0000001-41.2020.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 03/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida São Paulo, 332 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 - Telefone: (43) 3554-1165 Réu(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA (RG: 84087432 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.***.***-40) Rua Benedito Basilio de Oliveira , 173 esquina com Anatalicio Rodrigues Simões - Conjunto Mutirão
II - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000
DESPACHO
Tendo em vista o certificado no mov. 125.1, renove-se o mandado de intimação da testemunha JAIR ANTONIO DA SILVA, conforme requerido pelo Sr. Oficial de Justiça. Em tempo, friso que o referido mandado poderá ser cumprido por meio célere, com encaminhamento do mandado via aplicativo de mensagem ou email, sendo certificada a ocorrência nos autos. Diligências necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente.
DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito