PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3263-5350 Autos nº. 0000001-42.2026.8.16.0037 Processo: 0000001-42.2026.8.16.0037 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): ERICK SIQUEIRA RODRIGUES
1. 1. Trata-se de comunicação de apreensão em flagrante de ERICK SIQUEIRA RODRIGUES. Colhe-se do respectivo auto de apreensão que o autuado foi detido em estado de flagrância, por ter praticado, em tese, infrações de vias de fato e ameaça em face de sua companheira e de seu filho de 15 anos, bem como o delito de desobediência.
2. O flagrante foi homologado e foi concedido o benefício da liberdade provisória ao autuado, com a exclusão da fiança arbitrada pela Autoridade Policial e aplicação de medidas cautelares (mov. 14).
3. A defesa requer a reavaliação da medida de afastamento do lar, sob o argumento que a medida é desproporcional, tendo que é seu único imóvel de residência e não possui parentes na cidade (mov. 30). Ao mov. 39 juntou aos autos missiva da ofendida Gilda (companheira).
4. O Ministério Público se manifestou pleiteando pela manutenção das medidas cautelares aplicadas (mov. 36 e 44).
5. Os autos vieram conclusos.
Decido.
6. No caso em exame, não se verifica alteração substancial da situação fática que ensejou a decretação das medidas, consubstanciada no fato de o adolescente figurar como vítima direta das agressões e ameaças. A alegação da companheira de que o autuado “é um bom pai”, além de frágil, vai de encontro com os relatos dos autos de que este teria utilizado uma faca (arma branca) para ameaçar tanto a companheira como o próprio filho adolescente.
7. O pedido da defesa de revogação da medida de afastamento do lar, com a manutenção das demais medidas cautelares impostas – como a de proibição de contato e aproximação –, é absolutamente contraditório em si mesmo. Não é minimamente plausível esperar o cumprimento da medida de proibição de contato estando o autuado e o ofendido residindo no mesmo imóvel.
8. Adicione-se a isso o fato de ter sido necessário o uso de força policial para a apreensão do autuado, que no ato demonstrou completo desrespeito com a Autoridade Policial, o que, certamente, enfraquece os argumentos trazidos pela defesa e evidencia a necessidade de manutenção das medidas cautelares aplicadas.
9. Por fim, quanto a alegação de que o autuado não possui outra residência, entendo que cabe a ele buscar alternativas, não podendo o Estado priorizar o seu direito de moradia em desfavor da vida e a integridade das vítimas.
10.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do autuado e mantenho integralmente as medidas cautelares anteriormente fixadas.
11. Advirta-se, outrossim, de que a MANUTENÇÃO da liberdade ficará condicionada a observância das medidas cautelares impostas (art. 312, § único c/c art. 319, inc. VIII, ambos do CPP), pois o descumprimento injustificado das obrigações impostas autoriza a decretação da prisão preventiva com base no art. 312, § único do CPP.
12.
Cumpra-se conforme determinado.
13. Int. Dil. Colombo, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 01