PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0000001-48.2021.8.16.0124 Processo: 0000001-48.2021.8.16.0124 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 01/01/2021 Vítima(s): R. Z.
Indiciado(s): VALDIR ROBERTO GONÇALVES
1 - Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de VALDIR ROBERTO GONÇALVES imputando ao denunciado a prática, em tese, da infração penal capitulada no art. 21 da Lei nº 3.688/41 c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006. Os elementos de cognição até então produzidos demonstram que estão presentes os pressupostos processuais da ação penal, além da prova da materialidade, acompanhada por indícios suficientes de autoria, estampando a justa causa, e inocorrentes quaisquer das hipóteses ensejadoras da rejeição da inicial acusatória, nos termos dos artigos 41 e 395 do Código de Processo, RECEBO a DENÚNCIA para apuração do delito imputado ao réu.
2 - Cite-se o réu para responder à acusação, por intermédio de advogado constituído, no prazo de dez dias, devendo constar do mandado de citação que, na resposta, por escrito, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas [i]. Na eventualidade de o réu não residir nesta cidade ou estar custodiado em comarca diversa, expeça-se CP, observando os prazos estabelecidos no Código de Normas.
3 - Manifestada pelo réu a impossibilidade de constituir defensor ou decorrido o prazo legal sem apresentação de resposta à acusação, em atenção ao disposto no art. 263, CPP, nomeio, para promover a defesa do acusado, o próximo advogado previamente cadastrado para o exercício da defensoria dativa neste juízo, o qual deverá ser intimado para apresentar a resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 CPP), sendo que os honorários a ele devidos serão arbitrados ao final na forma do parágrafo único do art. 263 do CPP, se este juízo constatar que o acusado é pobre.
4 - Acolho o entendimento Ministerial exposto no mov. 34.1, relativamente à impossibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional do processo e ANPP, eis que não se preenchem os requisitos legais.
5. Indefiro a diligência requerida no item II da cota ministerial que acompanhou a denúncia (mov. 34.1). O item 6.2.8.1 do Código de Normas, em consonância com o sistema acusatório estabelecido pela Constituição Federal, prevê que “todos os atos e diligências preparatórias, por exemplo, requisição de antecedentes, expedição de ofícios, juntadas, movimentação de expedientes, dentre outros, mesmo as imprescindíveis ao oferecimento da denúncia estão ao encargo do Ministério Público.” O Ministério Público tem acesso aos Sistemas Oráculo e Infoseg, possui poder requisitório (art. 129, VI e VIII, da CF c/c art. 8º da LC nº 75/93 e art. 58 da LC-PR nº 85/99) e é parte no processo penal, podendo realizar tal diligência independentemente de intervenção judicial.
Não o fazendo, arcará com as consequências processuais decorrentes das regras inerentes ao ônus da prova (art. 156, “caput”, do CPP);
5 - Ciente das providências adotadas pelo Ministério Público;
6 - Com relação à medida protetiva de afastamento, prorrogo sua vigência até a prolação da sentença. A escrivania está autorizada a expedir mandado de fiscalização e mantê-lo ativo no sistema enquanto estiver vigente.
7 - Comunique-se o recebimento da denúncia contra o réu ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e a Delegacia de Origem, em atenção ao disposto no Código de Normas; Intimem-se. Comunicações necessárias. Demais diligências necessárias.
Cumpra-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [i] Respeitando-se o limite de 08 (oito) testemunhas em caso de rito ordinário e 05 (cinco) testemunhas em caso de rito sumário, conforme dispõem os arts. 401 e 532 do CPP.