PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-48.2025.8.16.0014 Processo: 0000001-48.2025.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 31/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA CRISTINA GUERRA DOS SANTOS Investigado(s): VALDINEI DE ALMEIDA DOS SANTOS
01. Inviabilizada a aplicação do disposto no artigo 89, da Lei nº 9.099/1995, consoante previsão legal do artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, bem como da Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça, e do artigo 28-A, nos moldes do §2º, inciso IV, do mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida em desfavor de VALDINEI DE ALMEIDA DOS SANTOS, no mov. 35.1, eis que não vislumbro, por ora, a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal.
02. Determino que o denunciado seja citado para, em 10 (dez) dias, responder à acusação, sendo que, do mandado, deverá constar o previsto no artigo 396-A do Código de Processo Penal.
03. Caso o réu resida fora do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o artigo 13º da INC nº 25/2020. Neste caso, expeça-se Carta Precatória, respeitando-se os prazos de 10 (dez) dias para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; 20 (vinte) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e 30 (trinta) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que, em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados.
04. A Secretaria deve fazer constar do mandado de citação a advertência contida no §2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”.
05. Não apresentada resposta à acusação no prazo legal, ou na hipótese de o acusado não ter condições de constituir defensor, nomeio, desde já, a Dra. REGYANA ALICE SOUSA DE CARVALHO– OAB/PR n° 96.913, para patrocinar os interesses do acusado. Intime-a da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação em momento oportuno.
06. Apresentada a defesa, caso sejam arguidas preliminares de nulidade ou exceção, bem como alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 395 ou 397 do Código de Processo Penal, a fim de possibilitar o contraditório prévio, abra-se vista ao Ministério Público.
07. Desde já faculto ao procurador do acusado a juntada de declarações das testemunhas que não forem presenciais do fato, ou seja, meramente abonatórias, o que de maneira alguma implicará em prejuízo ou cerceamento de defesa, ao contrário, trará celeridade e agilidade na instrução do feito.
08. Para assistir a vítima, nos termos do artigo 27 da Lei nº 11.340/2006, nomeio a Dra. Claudete Carvalho Canezin, coordenadora do NUMAPE, nomeação extensível às demais advogadas integrantes do aludido núcleo, que deverá ser intimado de todos os atos do processo.
09. Cumpram-se os itens “2”, “3” e “6” da cota ministerial de mov. 35.2.
10. Por fim, em atenção às Instruções Normativas Conjuntas, nº 94/2022-GP/GCJ e nº 106/2022-GP/GCJ, à defesa para que, no mesmo prazo da resposta à acusação, manifeste-se, caso não concorde com a realização da audiência na modalidade virtual, fundamentando a irresignação. Salientando-se que o decurso “in albis” do prazo para manifestação quanto à modalidade da audiência acarretará concordância tácita com a modalidade fixada.
11. Tratando-se de feito relativo à violência doméstica contra a mulher, com o fim de se preservar a privacidade da ofendida e resguardar sua intimidade, determino que os presentes autos tramitem em sigilo médio.
12. Ciência ao Ministério Público.
13. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito Substituta