Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 235) DEFERIDO O PEDIDO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
39) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (15/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
Vara Criminal de Xambrê
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
MURILO DE ARAUJO RUSSO
Advogado
EDUARDO DOS SANTOS VIRGENS (OAB 91049/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 500 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3632-1255 Autos nº. 0000001-49.2022.8.16.0177 Processo: 0000001-49.2022.8.16.0177 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/01/2022 Autoridade(s): Flagranteado(s): MURILO DE ARAUJO RUSSO (RG: 130472974 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.***.***-80) PROJETADA TOCANTINS CHOAPAR, 159 CASA - UMUARAMA/PR
DECISÃO
Vistos, Concedida a liberdade provisória do autuado Murilo de Araújo Russo (mov. 13.1), o defensor Eduardo dos Santos Virgens opôs embargos de declaração (mov. 39.1), alegando a existência de omissão no referido decisum, em relação a fixação dos honorários do defensor dativo. Alega o causídico que atuou no presente feito, por força de nomeação procedida durante o plantão decorrente do recesso judiciário (mov. 6.1), e que, por ocasião da deliberação judicial, não lhe foram arbitrados os devidos honorários advocatícios, a serem arcados pelo Estado.
É o relatório.
Decido. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, pois tempestivo o recurso, concorrendo a legitimidade e o interesse da parte. Os embargos merecem acolhimento. Assiste razão ao embargante conquanto a decisão contida ao mov. 13.1 foi omissa quanto a fixação dos honorários advocatícios. Por isso, passa a fazer parte integrante daquela decisão: “No tocante aos honorários advocatícios do defensor nomeado, tenho que este bem atuou neste processo, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, Art. 22, §1º), remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Art. 5º, inc.
LXXIV da CF). Assim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários conforme Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA ao advogado dativo: - Dr. Eduardo dos Santos Virgens, OAB/PR nº 91.049, no montante de R$ 250,00 (duzentos e quinhentos reais). Tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão para a exigência dos honorários advocatícios arbitrados nos autos, intimando-se o defensor dativo, para retirá-la, no prazo de 30 (trinta) dias.” Em face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para que seja integrado o referido enxerto à decisão acostada ao mov. 13.1.
Intimações e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
MURILO DE ARAUJO RUSSO
Advogado
EDUARDO DOS SANTOS VIRGENS (OAB 91049/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona
I - Umuarama/PR Processo: 0000001-49.2022.8.16.0177 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): MURILO DE ARAUJO RUSSO
DECISÃO
Murilo de Araújo Russo, preso em flagrante na data de 02/01/2022, foi beneficiado com liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, arbitrada em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), na data de 03/01/2022. Todavia, até esta data permanece encarcerado, por ausência do recolhimento da fiança. Pois bem. Presume-se que o autuado não possui condições financeiras de arcar com o valor arbitrado, de modo que forçosa a redução de tal medida cautelar, sob pena de sujeitá-lo à prisão obrigatória por impossibilidade de recolher o montante fixado.
A propósito, ensina Eugênio Pacelli de Oliveira: Ora, é preciso ter em conta que estamos tratando daquele ainda não condenado definitivamente. Portanto, há que se ter cautela na fixação dos valores da fiança, sob pena de, por vias transversas, se voltar ao regime de prisão preventiva obrigatória, por impossibilidade econômica de sua prestação (EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, In Curso de Processo Penal, 15ª edição, Lúmen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2011, p. 581).
Dessa forma, com fulcro nos artigos 325, §1º, inciso II, do Código de Processo Penal, reduzo a fiança arbitrada no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Havendo recolhimento do valor, expeça-se o competente alvará de soltura, colocando-se o autuado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Transcorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem o recolhimento da fiança, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
MURILO DE ARAUJO RUSSO
Advogado
EDUARDO DOS SANTOS VIRGENS (OAB 91049/PR)
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
UMUARAMA/PR
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de
Umuarama
Auto de Prisão em Flagrante nº 0000001-49.2022.8.16.0177
Autuado: Murilo de Araújo Russo
D E C I S Ã O
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Murilo de
Araújo Russo, preso na data de 02/01/2022, pela prática, em tese, do crime tipificado no
artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do Auto de Prisão
em Flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao flagrado, mediante a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 8.1).
Vieram-me conclusos os autos para análise do disposto no artigo 310 do
Código de Processo Penal.
Decido.
2. Compulsando os autos, denota-se que o autuado foi preso em
situação de flagrância, nos termos dos incisos I e II, do artigo 302 do Código de Processo
Penal.
Conforme consta do boletim de ocorrência, a Equipe Policial foi
acionada em virtude de informações de que Murilo havia descumprido medida protetiva
de urgência em seu desfavor, requerida por sua ex-esposa, Karina da Silva Fernandes
(autos de n° 0000962- 24.2021.8.16.0177).
Ao chegar ao local, o policial verificou que Murilo estava na esquina da
residência da sua ex-companheira, com uma lesão na orelha, já que, segundo ele, foi
agredido pelo seu irmão com um pedaço de bambu.
O flagranteado justificou o descumprimento da medida protetiva de
urgência, fundamentando que foi pedir à sua ex-companheira um prato de comida,
narrando que não comia há 3 (três) dias.
Em sequência, foi dado voz de prisão a Murilo (seq. 1.8). PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
UMUARAMA/PR
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de
Umuarama
Quanto às formalidades do auto de prisão em flagrante, tem-se que
constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Ainda, foi a prisão efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do
Código de Processo Penal e a nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao
preso e o auto de prisão em flagrante foi remetido a este Juízo no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal.
Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a
peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em
flagrante de Murilo de Araújo Russo, uma vez que atendidos todos os comandos legais.
Passo à análise acerca da necessidade de conversão da prisão em
flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória e
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Ao seq. 8.1, o Ministério Público se manifestou pela homologação do
Auto de Prisão em Flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao autuado
mediante a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem.
Nos termos do artigo 310 do CPP, “o juiz deverá fundamentadamente: I
- relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas
ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade
provisória, com ou sem fiança”.
É sabido que para a decretação da prisão preventiva é necessária a
existência de prova de materialidade e indícios de autoria, devendo estar presente pelo
menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, as
quais estão elencadas no artigo 313 do referido Código, tratando-se de requisitos
alternativos.
No caso, a materialidade está devidamente comprovada pelo Boletim
de Ocorrência (seq. 1.8) e pela prova testemunhal (seq. 1.6).PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
UMUARAMA/PR
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de
Umuarama
Os indícios de autoria também estão presentes, pelo depoimento do
policial e do próprio flagranteado.
Porém, embora o crime em comento autorize a decretação da prisão
preventiva, na forma do art. 313, III, do CPP, o Ministério Público pugnou pela concessão
de liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
de modo que não cabe a esta Magistrada sequer analisar os requisitos da prisão
preventiva, ante a impossibilidade de decretação de prisão de ofício pela autoridade
judicial, nos termos da nova redação dada ao art. 311 do Código de Processo Penal pela
Lei nº 13.964/2019.
Dessa forma, concedo ao autuado a liberdade provisória, nos termos do
art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Nada obsta, contudo, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente para garantir
o comparecimento do autuado a todos os atos do processo e, assim, o bom andamento
da instrução processual, além de servir de meio coercitivo para se evitar a prática de
novos crimes.
Analisando as medidas previstas no aludido dispositivo, à luz das
nuances do caso concreto, forçosa a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas
da prisão:
a) Comparecimento mensal em Juízo para comprovar e justificar suas
atividades, devendo declinar o endereço onde pode ser intimado;
b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial,
quando o período de ausência for superior a 08 (oito) dias;
c) Proibição de frequentar bares, boates e locais em que se possa fazer
uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas;
d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
e) fiança. PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
UMUARAMA/PR
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de
Umuarama
Tendo em vista todos os elementos já indicados, e forte no art. 326 do
Código de Processo Penal, considerando que a pena máxima em abstrato prevista para o
delito é inferior a 04 (quatro) anos, em atenção ao disposto no art. 325, inciso I, do
Código de Processo Penal, aliado às circunstâncias do caso concreto, fixo o valor da
fiança no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
3.1. Recolhida a fiança, lavre-se o respectivo termo, cientificando-se o
afiançado das condições e sanções previstas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo
Penal, expedindo-se, ato contínuo, alvará de soltura, salvo se por al estiver preso.
3.2. Quando da lavratura do termo de fiança, deverá o afiançado ser
advertido de que o descumprimento de qualquer das condições dos artigos 327 e 328 do
CPP, bem como a prática de qualquer das condutas previstas no art. 341, também do
CPP, enseja o quebramento da fiança, importando na perda da metade do valor pago, e
possível decretação da prisão preventiva (art. 343 do CPP).
3.3. Advirta-se o autuado que o descumprimento das medidas
cautelares poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva, com base no art. 312,
parágrafo único e 282, § 4º, ambos do CPP.
4. Ciência ao Ministério Público.
5. Comunique-se a Autoridade Policial.
6. Considerando a inexistência de Defensoria Pública instalada na
Comarca, remeta-se cópia integral destes autos à OAB, em cumprimento ao disposto no
art. 306, § 1º, do CPP.
7. Traslade-se a presente decisão nos autos nº 0000962-
24.2021.8.16.0177.
8. Por fim, não recolhida a fiança no prazo de 48 horas, tornem os