Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Trânsito em julgado
Decisão2024
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Acolhimento de Embargos de Declaração
Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Confirmada
Recebimento
Entrega em carga/vista
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Procedência
DecisãoVara Cível de Ortigueira Processo: 0000001-49.2024.8.16.0122 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): LUIZ CARLOS RODRIGUES Requerido(s): SANTINA DA LUZ RODRIGUES
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição proposta por Luiz Carlos Rodrigues a fim de interditar e obter a curatela de Santina da Luz Rodrigues. Narra o autor que é cônjuge da interditanda, que se encontraria acamada e totalmente dependente dos cuidados dele, em razão de ter sofrido inúmeros episódios de Acidente Vascular Cerebral, que lhe causaram déficit neurológico e motor. Diz que, em razão de sua condição, a interditanda não possui condições de gerir sua vida de forma independente, razão pela qual pleiteia por sua interdição e pela concessão da curatela em seu favor, inclusive em sede de tutela de urgência.
No mov. 9.1 foi deferido o benefício da justiça gratuita e no mov. 14.1 foi concedida a tutela provisória de urgência para o fim de nomear o autor como curador provisório de Santina. Termo de curatela provisória colacionado no mov. 18.1. No mov. 20.1 foi nomeado perito para atestar a condição da interditanda. Realizou-se audiência de entrevista (seq. 89.1), oportunidade em que foi entrevistada a interditanda e o autor, constatando-se a incapacidade da primeira.
Laudo médico atestando a incapacidade da interditanda ao mov. 94.1. Manifestou-se o Ministério Público favoravelmente ao pedido do autor no mov. 101.1. Constituído curador especial em favor da interditanda, manifestou-se este pela procedência do pedido formulado na exordial (mov. 105.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Ante a legitimidade ativa do cônjuge da interditanda, interveniência do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nomeação de curador especial em favor de Santina, realização de entrevista e perícia médica, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a conhecer do mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o do Código Civil, que regula o instituto da curatela.
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
de Interrogatório
Confirmada
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Recebimento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
de Interrogatório
de Interrogatório
Confirmada
Recebimento
Entrega em carga/vista
de Interrogatório
Expedição de documento
de Interrogatório
Decurso de Prazo
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Documento
Recebimento
Confirmada
Confirmada
Mandado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
de Interrogatório
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Confirmada
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Mandado
Confirmada
Confirmada
Documento
Confirmada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Perito
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Confirmada
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Conclusão
Documento
Documento
Distribuição
Recebimento
Petição
Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital
Vara Cível de Ortigueira - Comarca de Ortigueira Processo: 0000001-49.2024.8.16.0122 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): LUIZ CARLOS RODRIGUES Requerido(s): SANTINA DA LUZ RODRIGUES
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração protestando pelo arbitramento de honorários ao profissional dativo.
É o relatório necessário, decido. Analisando os autos, de fato verifico que a sentença fixou honorários advocatícios à advogada dativa, contudo, considerando que a atuação da patrona se iniciou desde a peça inicial, com a indicação de advogada dativa (mov. 1.3), até a decisão de primeira instância, verifico que, conforme os termos da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA, a atuação da advogada enquadra-se no item 2.2.
Nos termos do IRDR 18 julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei estadual n. 18.664/2015. Compulsando a Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA, verifico que o valor nela descrito para o ato praticado encontra-se no item 2.2, sendo o valor mínimo de R$ 900,00, não havendo circunstâncias especiais que implica a minoração ou majoração da quantia.
Vale esta decisão como certidão em favor do Drª. Luana
C. Bueno de Camargo OAB/PR n. 119.996 nos termos do art. 12 da Lei estadual n. 18.664/2015, consignando-se que sua execução poderá ocorrer independentemente do trânsito em julgado do presente feito. Mantenho as demais disposições sentenciais na íntegra. Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se. Com o decurso do prazo, baixem-se e arquivem-se definitivamente os autos. Ortigueira, 04 de novembro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171
Foi produzida prova documental, pericial e oral. Acerca da curatela impende esclarecer que, diante da impossibilidade do interditando de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei, o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio, protegendo a sua saúde e zelando pelo seu bem-estar.
Nesse sentido, é certo que a medida de interdição com curatela provisória é excepcional, e, para que seja concedida, depende de prova robusta acerca da incapacidade, porquanto, em que pese à proteção da pessoa incapacitada, acarreta importantes consequências para o interditando, porque lhe retira a capacidade de praticar, por si, os atos da vida civil. Sobre o tema, impende destacar o que expressa a legislação civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Alinhavando, acerca dos elementos comprovatórios da incapacidade de Santina, é certo que as provas colacionadas aos autos demonstram de forma inequívoca a incapacidade relativa da interditanda para o exercício dos atos da vida civil (art. 749 do CPC). Veja-se o que atesta o laudo pericial colacionado ao mov. 94.1: - No mesmo sentido, da entrevista realizada extrai-se que a interditanda é totalmente dependente, não possuindo condições de se locomover, se alimentar sozinha e falar.
Ainda, em seu parecer final, o Ministério Público, atuando nestes autos como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se a favor da interdição de Santina e da curatela a ser exercida por seu cônjuge, assim como fez o curador especial nomeado em favor da interditanda. Portanto, robusto o conjunto probatório a favor da interdição. Ademais, acerca da atribuição da curatela a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado (art. 755, §1°, do CPC), dispõe o Código Civil que, sendo o interditando casado, a curatela incumbe ao cônjuge (art. 1.775 do CC), razão pela qual concluo que o autor é a pessoa mais apta a exercer a curatela.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, encerrando a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) declarar Santina da Luz Rodrigues incapaz de exercer, pessoalmente e por si só, os atos relacionados aos direitos de natureza civil, patrimonial e negocial; b) constituir Luiz Carlos Rodrigues como curador de Santina da Luz Rodrigues, podendo representa-la plenamente nos atos da vida civil, especialmente:
I - representar a curatelada nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões da incapaz, e as quantias a ela devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz. Fica o curador submetido às seguintes contracautelas:
I - para a venda dos bens móveis com valor superior a R$ 5.000,00, cuja conservação não convier, e os imóveis de qualquer valor, será necessária autorização judicial, em processo distribuído por dependência a estes autos;
II - o curador não poderá, sob pena de nulidade, adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à curatelada; dispor dos bens a título gratuito; e constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a curatelada;
III - o curador deverá prestar contas detalhadas sobre o empenho dos valores recebidos pela curatelada, anualmente, em processo incidental a ser distribuído por dependência a estes autos, sob pena de revogação da curatela. Custas e despesas pela parte autora. Observo que, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua parcial sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, por não se tratar de contencioso civil. Nos termos do IRDR 18 julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei estadual n. 18.664/2015. Compulsando a Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA, verifico que o valor nela descrito para o ato praticado encontra-se no item 2.9, sendo o valor mínimo de R$ 250,00, não havendo circunstâncias especiais que impliquem a minoração ou majoração da quantia.
Vale esta decisão como certidão nos termos do art. 12 da Lei estadual n. 18.664/2015, consignando-se que sua execução poderá ocorrer independentemente do trânsito em julgado do presente feito. Quanto aos honorários devidos à perita nomeada, observo que a requisição de pequeno valor (RPV) foi expedida no mov. 225.1. À secretaria, para: a) oficiar o registro de pessoas naturais para averbação desta sentença; b) providenciar a imediata publicação da sentença, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, e a informação de que a curatela é total: b.1) na rede mundial de computadores; b.2) no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 6 meses; b.3) na imprensa local, por uma vez; b.4) e no diário oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias; Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais.
Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Ortigueira, 30 de setembro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-49.2024.8.16.0122 Processo: 0000001-49.2024.8.16.0122 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): LUIZ CARLOS RODRIGUES Requerido(s): SANTINA DA LUZ RODRIGUES
Vistos.
1. Considerando a impossibilidade de locomoção da interditanda, determino que a perícia outrora designada seja realizada de forma presencial na residência da ré. Designa-se a perícia para o dia 22/03/2024 às 11h30m ou assim que se encerrem as perícias designadas na forma presencial (mutirão de perícias). Retifique-se a pauta do mutirão. Desde já atribuo ao Estado do Paraná o pagamento de eventuais gastos relativos à locomoção da perita (combustível) até a residência da interditanda, desde que devidamente comprovados/estimados. 1.1.
Comunique-se imediatamente a perita, fornecendo o endereço atualizado da ré. 1.2.
Intime-se, com urgência, o curador provisório, a interditanda e o Estado do Paraná.
2. Cite-se o(a) interditando(a) para que, em 25/04/2024 às 13h30, compareça, de forma virtual, para os fins do artigo 751 do novo Código de Processo Civil. À serventia para que disponibilize o link para entrevista virtual.
3. Dentro do prazo de 15 dias, contados da audiência designada, poderá o interditando impugnar o pedido. Poderá o(a) interditando(a) constituir advogado para se defender. Se não o fizer ou não tiver condições de constituir um Advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial, dentre os profissionais que atuam nesta Comarca.
4. O Ministério Público atuará na forma da lei (CPC, art. 752, § 1º).
5. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município onde reside o(a) interditando(a) para que: a) promova a visita na respectiva residência e promova a elaboração de relatório social, no prazo de 30 dias; b) dê o devido e prioritário atendimento ao requerido e sua família, promovendo atos de orientação acerca de trabalho, saúde, proteção familiar e de atendimento material.
6. Oficie-se ao Cartório Distribuidor desta Comarca, requisitando o envio de certidões negativas de distribuição cível e criminal em nome do(a) requerente.
7. Oficie-se, ainda, ao Cartório de Registro de Imóveis requisitando o envio de certidão em nome do(a) interditando(a), atestando a existência, ou não, de bens imóveis registrados em seu nome. Tanto a requisição, quanto a resposta, deverão ser feitas via sistema Mensageiro, salvo justificada impossibilidade. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-49.2024.8.16.0122 Processo: 0000001-49.2024.8.16.0122 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): LUIZ CARLOS RODRIGUES Requerido(s): SANTINA DA LUZ RODRIGUES
1. Trata-se de ação de interdição. Considerando a necessidade de realização de perícia médica na parte autora; a manifesta dificuldade de se encontrar profissionais médicos que realizem perícia em feitos deste gênero no Município de Ortigueira/PR; os inúmeros declínios em processos semelhantes por peritos nomeados por este Juízo; e a ausência de compatibilidade entre as propostas de honorários com a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça; o que acaba por retardar o andamento dos processos, afrontando o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), este Juízo nomeará excepcionalmente a médica, Sra.
Kamila Camargo, perita devidamente habilitada no sistema CAJU (nomeação anexa), para a realização de perícias concentradas na Comarca de Ortigueira/PR. Frisa-se que no ano de 2023 realizou-se o primeiro mutirão de perícias nesta Comarca, com aproximadamente 22 laudos periciais elaborados, todos de forma exitosa. Com relação aos honorários periciais, considerando que a parte requerida é supostamente incapaz e, portanto, parte hipossuficiente da demanda, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser arcados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com relação à responsabilidade pelo pagamento, dispõe o art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. In verbis: Art.
95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: [...]
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, o Estado do Paraná deverá ser compelido a adiantar os honorários periciais. Dito isso, deve-se aplicar os valores constantes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (artigo 2º, §4º c/c §5º), motivo pelo qual arbitro os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), montante adequado, suficiente e necessário à remuneração da perita, notadamente ao se considerar ao lugar e o tempo exigidos para a prestação.
Com efeito, o valor dos honorários periciais deve corresponder à natureza e à complexidade do trabalho, bem como aos gastos com locomoção e demais serviços pertinentes para elucidação da controvérsia posta. Além disso, os honorários periciais foram fixados de forma igualitária em demandas semelhantes, de modo que a perita ficará adstrita aos quesitos unificados formulados por este Juízo e outros que eventualmente a própria reputar pertinentes.
Esclareço que quesitos complementares poderão ser formulados futuramente pelas partes, após a apresentação do laudo pericial, mediante complementação dos honorários periciais e aprovação por este Juízo, caso julgue necessário. 1.1. Tecidas tais considerações, designam-se os dias 21/03/2024 e 22/03/2024 para realização de perícias concentradas no Fórum de Ortigueira, devendo a parte interditanda comparecer no horário a ser certificado pela Serventia.
2. Desde já o Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sra. Médica Perita: (a) O(A) interditando(a) apresenta alguma doença ou deficiência? (Em caso de resposta positiva, realizar a descrição médica e respectiva classificação CID) (b) Em caso afirmativo, tal circunstância é de caráter permanente ou temporário? (c) As condições do(a) interditando(a) podem influenciar ou alterar seu discernimento em relação à realidade? (d) É possível o Perito afirmar que o(a) interditando (a) a possui capacidade de gerir e administrar seus bens? (e) A pessoa interditanda tem condições de realizar atividades cotidianas (alimentação, vestuário, higiene) sem auxílio de terceiros? (f) possível indicar e/ou delimitar para quais atos se verifica a incapacidade (art. 753, §2º, do CPC)?”.
3. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de quinze dias para indicação de assistentes técnicos.
4.
Intime-se o Estado do Paraná para que tome ciência da presente decisão e efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias, sob pena de serem adotadas todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
5. Sendo necessária, fica deferida, desde logo, a expedição de RPV para tanto.
6.
Intime-se a perita nomeada para ciência e aceitação nos autos.
7. Aceito o encargo e realizado o depósito, intime-se pessoalmente o(a) interditando(a) para comparecer à perícia designada, no dia e hora marcado. A esse respeito, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
8. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação e para a apresentação dos pareceres técnicos, se houver, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, faculto às partes a apresentação de quesitos complementares, mediante complementação dos honorários, conforme proposta a ser apresentada pela perita.
9. Sem prejuízo, cumpra-se imediatamente a liminar outrora deferida. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-49.2024.8.16.0122 Processo: 0000001-49.2024.8.16.0122 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): LUIZ CARLOS RODRIGUES Requerido(s): SANTINA DA LUZ RODRIGUES
Vistos.
1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela em antecipação de tutela proposta por LUIZ CARLOS RODRIGUES em face de SANTINA DA LUZ RODRIGUES. Afirma o autor que é cônjuge da parte ré, a qual possui histórico de Acidente Vascular Cerebral, estando atualmente acamada e incapaz de realizar as atividades cotidianas; que no presente mês será necessário realizar prova de vida perante a instituição financeira, bem como solicitar um novo cartão para recebimento do benefício.
Diante disso, pleiteia sua nomeação como curador provisório. Ao mov. 9.1, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial. A parte autora apresentou documentos e esclarecimentos, mov. 12.1.
É o breve relatório.
Decido.
2. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Sem embargo, é valido destacar, ainda, que a Lei n. 13.146/2015, regulamentou a situação dos deficientes, a qual em seu artigo 84, §3°, estabelece que a curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Neste sentido também consigna o artigo 87 da referida Lei: Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Assim, somente em casos excepcionais será licito ao Juiz nomear curador provisório ao interditando, nos termos do artigo 749 do CPC. Deste modo, analisando o caso em comento, nota-se que assiste razão à parte autora, já que o laudo médico de mov. 1.8 atesta que a ré possui sequelas de acidente vascular cerebral, estando acamada e impossibilitada de exercer suas atividades cotidianas e laborais, o que, num juízo de cognição sumária, demonstra a incapacidade da interditanda para administrar seus bens e/ou para praticar atos da vida civil.
Diante disto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora e nomeio LUIZ CARLOS RODRIGUES como curador provisório de SANTINA DA LUZ RODRIGUES.
Intime-se a parte autora para assinar o respectivo termo, em 14 dias. No compromisso deverá haver a advertência de que o recebimento de valores e a administração de bens em nome do(a) interditando(a) implicará na obrigatoriedade de prestação de contas em Juízo, nos termos e sob as penas da lei.
2. Previamente ao proferimento de decisão inicial, intime-se a parte autora para esclarecer se é possível a interditanda comparecer em juízo, para os fins do artigo 751 do Código de Processo Civil. Prazo: quinze dias.
3. Após, tornem os autos cocnlsuso.
4. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
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1. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, porquanto comprovada a condição de hipossuficiência (art. 98, CPC).
2. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela em antecipação de tutela proposta por LUIZ CARLOS RODRIGUES em face de SANTINA DA LUZ RODRIGUES. Afirma o autor que é cônjuge da parte ré, a qual possui histórico de Acidente Vascular Cerebral, estando atualmente acamada e incapaz de realizar as atividades cotidianas; que no presente mês será necessário realizar prova de vida perante a instituição financeira, bem como solicitar um novo cartão para recebimento do benefício.
Diante disso, pleiteia sua nomeação como curador provisório. É, em síntese, o relatório.
Decido.
3. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) foram revogados os incisos do art. 3º do Código Civil, deixando de existir a incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física, de forma que, doravante, somente os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes por nosso ordenamento jurídico. O Estatuto da Pessoa com Deficiência também alterou o regime de curatela, estabelecendo que se trata de “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, §3º).
O Estatuto prevê, ainda, que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” e que “a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado” (art. 85, caput e §2º). Ainda, nos termos do art. 86 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, “para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência” e que, a partir da inclusão do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991: “no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento”. 3.1.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que apresente emenda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) apresentar cópia da certidão de casamento; b) esclarecer se houve recusa pela instituição bancária, haja vista que a prova de vida pode ocorrer de forma presencial ou digital.
4. Após, voltem conclusos para decisão com anotação de urgência.
5. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito