PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
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Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de MÁRCIO DE LIMA MORAES, em consequência da prática, em tese, da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) artigo(s) 147-A e 330, ambos do Código Penal. Consta dos autos que, no dia 1º de janeiro de 2022, por volta das 10h50min, uma equipe policial foi acionada para comparecer ao endereço constante no B.O., tendo a vítima Idalésio Nunes de Morais afirmado que possui medidas protetivas em desfavor do seu filho, deferidas nos autos de ação para aplicação de medida protetiva ao idoso (0000758-81.2021.8.16.0111), e que o conduzido estaria em sua residência descumprindo, assim, as medidas e, ainda, o ameaçando.
Segundo a vítima, já faz algum tempo que o conduzido vem descumprindo as medidas deferidas, além de o ameaçar, mas nas outras oportunidades a equipe policial não compareceu ao local. Consta, ainda, que o autuado reiteradas vezes vem incomodá-lo em sua residência. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão e encaminhado à DRP. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória cumulada com as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (mov. 8.1).
É o breve relato.
DECIDO. O auto de prisão em flagrante atendeu aos parâmetros normativos que disciplinam essa espécie de constrição à liberdade pessoal, porquanto o conduzido foi preso logo após praticar as infrações penais (art. 302, II, CPP). A par disso, o procedimento estatuído (arts. 304 e 306, CPP) foi devidamente seguido pela autoridade policial: ouviram-se o condutor(a), a(s) testemunha(s), a vítima e o conduzido, emitindo-se, ainda, a nota de culpa.
Ademais, foram observadas as prescrições constitucionais que resguardam os direitos fundamentais do preso (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, CF). Estando, pois, formal e materialmente apto, o auto de prisão em flagrante deve ser convalidado. Em atenção ao imperativo do artigo 310 do CPP, consigno que, embora presentes os requisitos do art. 313, não houve requerimento do Ministério Público para conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Não obstante, o caso demanda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que efetivamente sirvam ao propósito de acautelar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e vincular o autuado ao distrito da culpa, sem mencionar o necessário desestímulo à reiteração criminosa.
1.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e CONCEDO a liberdade provisória ao conduzido MÁRCIO DE LIMA MORAES mediante as seguintes medidas cautelares (CPP, art. 319): 1.1. Comparecimento mensal em juízo, entre os dias 01º e 05 de cada mês, para informar e justificar atividades; 1.2. Proibição de frequentar bares ou lugares onde são vendidas ou consumidas bebidas alcoólicas; 1.3. Proibição de manter contato com a vítima; 1.4.
Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias sem prévia autorização judicial; 1.5. Recolhimento domiciliar no período de 22h00min às 06h00min, e integralmente aos domingos e dias de folga; e 1.6. Monitoração eletrônica pelo uso de tornozeleira. Deixo de arbitrar fiança em razão de o conduzido ter declarado estar desempregado atualmente.
2. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica, observando-se o disposto na Instrução Normativa nº 08/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
3. Expeça-se alvará de soltura, se o custodiado por outro motivo não estiver preso, cujo cumprimento fica condicionado à prévia colocação de tornozeleira eletrônica. Deve constar de referido documento as medidas cautelares cumulativamente impostas, bem como a advertência de que em caso de tortura ou maus tratos deve comunicar imediatamente ao Juízo. À falta de local mais apropriado, a advertência pode aparecer na aba “complemento” do alvará ou mandado.
4. Intime(m)-se o(s) flagranteado(s). Ciência ao Ministério Público. Comunique-se ao Dr. Delegado de Polícia.
5. Se o(s) conduzido(s) estiver(em) cumprindo pena ou sujeito(s) a medidas cautelares impostas em outro processo, oficie-se à Vara respectiva para noticiar os fatos sob apreço.
6. Dispenso, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa nº 03/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, a realização de audiência de custódia.
7. Após a redistribuição dos autos ao Juízo competente, oficie-se à Vara Cível da Comarca de Manoel Ribas, informando acerca do teor da presente decisão, tendo em vista o descumprimento da medida liminar deferida nos autos 0000758-81.2021.8.16.0111, em que foi arbitrada multa cominatória. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto