PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - São José dos Pinhais/PR - Fone: (41) 3434-8400 Autos nº. 0000001-53.2023.8.16.0035 Processo: 0000001-53.2023.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): LEANDRO JORGE PEREIRA Homologo o presente flagrante, vez que preenche pontualmente os requisitos insculpidos nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal.
O autuado XXX foi preso em flagrante por ter, supostamente, praticado o delito de 'ameaça', previsto no artigo 147 do Código Penal, combinado com a Lei Maria da Penha. Em parecer retro, o douto representante do Ministério Público manifestou pela concessão de liberdade provisória ao autuado mediante aplicação de medidas cautelares, dentre elas a fiança. De fato, a exegese da Lei nº 12.403/2011, sopesada a realidade dos fatos contidos nestes autos, não demanda a segregação cautelar do autuado.
Pois da análise dos fundamentos previstos no artigo 312, primeira parte, do CPP (garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal), dos pressupostos legais previstos no artigo 312, segunda parte, do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e das condições de admissibilidade (art. 313, do CPP), parece viável e mais benéfica a aplicação de Medidas Cautelares diversas da Prisão.
HÁ de se levar em conta que a prisão anterior à condenação é necessária quando se apresenta indispensável à cautelaridade. Por isso que o parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal dispõe que o indiciado fará jus à liberdade provisória quando, preso em flagrante, não estiver presente qualquer dos motivos que autorizam a prisão preventiva. Quanto à preventiva, esta será necessária quando a liberdade do autuado representar ameaça ao corpo social, houver perigo de fuga ou for indispensável à preservação da instrução criminal.
Vale dizer, quando tiver cautelaridade final ou instrumental. Mesmo que o crime em questão esteja evidenciado, seja a parte objecti, seja a parte subjecti, a medida odiosa não poderá ser decretada se não for necessária como garantia da ordem pública ou econômica, se não for conveniente para a instrução criminal e nem para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, desnecessária a decretação da prisão preventiva do ora autuado, vez que esse colaborou com a investigação policial, bem como não ameaçou testemunhas e nem mesmo criou óbice à instrução dos autos de Inquérito Policial, de modo que sua liberdade não mais fere a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal, sendo, portanto, um direito do autuado a concessão da liberdade provisória.
Assim, nos termos dos artigos 282, 310, 319, 321 e 325, todos do CPP – concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA e aplicação de MEDIDAS CAUTELARES ao autuado, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais. Com efeito, aplico ao autuado as seguintes medidas cautelares: a) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização prévia deste Juízo, devendo sempre comunicar seu endereço ou qualquer alteração no mesmo, sob pena de revelia (art. 319, inciso IV, do CPP); b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, inciso V, do CPP); c) fiança, para assegurar o comparecimento do indiciado a todos os atos do processo, evitando-se a obstrução do seu andamento (art. 319, inciso VIII).
Assim, com fundamento no artigo 325, inciso I, do CPP, ante a pena cominada ao delito de 'ameaça', e tendo em vista a aparente condição física e financeira do autuado – o qual é jovem, aparentemente saudável, trabalha como empilhador de empilhadeira –, arbitro a fiança no valor de um salário mínimo. Advirta-se o autuado sobre as consequências jurídicas em caso de eventual descumprimento das medidas cautelares impostas (artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP).
Após a prestação da fiança, expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA em favor do autuado XXX, pondo-se ele em liberdade imediatamente se, por al, não estiver preso. Não havendo pagamento da fiança no prazo de 24h (vinte e quatro horas), retornem conclusos para deliberações. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de janeiro de 2023. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito