Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS DOS SANTOS FLORENTINO
- Advogado
- ELCIO MARCELO BOM (OAB 30613/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Trata-se de ação penal em face de LUCAS DOS SANTOS FLORENTINO, já qualificado nos autos, denunciado em razão da prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (artigo 129, §9º, do Código Penal), ocorrido no dia 01 de janeiro de 2014 (mov. 2.1). A denúncia foi recebida em 11 de junho de 2016 (mov. 6.1). Devidamente citado, apresentou resposta por meio de defensor nomeado (movs. 61.1 e 68.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção do feito pela aplicação da prescrição em abstrato (mov. 111.1). A defesa do acusado requereu a extinção da sua punibilidade, em virtude do advento da prescrição (mov. 118.1).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Explico. A pretensão punitiva do Estado se materializa por intermédio da ação penal, instrumento que legitima a responsabilização de todo aquele que, mediante ação ou omissão, pratica um ilícito penal. Ocorre que o não exercício do poder/dever de punir – jus puniendi – do Estado, dentro de certo prazo assinalado pela lei, acarreta a perda do direito de se impor a sanção, correspondendo ao fenômeno da prescrição penal, sob pena de perpetuar-se a possibilidade de apenamento dos cidadãos por fatos já obscurecidos pelo decurso do tempo.
Com efeito, dentre as modalidades de prescrição, tem-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, a qual é regulada pelo máximo de pena privativa de liberdade prevista para o crime, já que incerta a quantidade ou tipo de pena que seria fixada pelo juiz por ocasião da sentença, observando-se os prazos do artigo 109 do Código Penal. Nesse diapasão, oportuno mencionar que para o cálculo desta pena máxima em abstrato não são levadas em conta eventuais agravantes e atenuantes, cujo quantum de aumento e diminuição não possui previsão legal, mas deve ser fixado pelo juiz.
No presente caso, verifica-se que ao acusado é imputada a prática do delito previsto no , do Código Penal. Assim, considerando que a pena máxima cominada ao crime cuja prática foi imputada ao noticiado é de 03 (três) anos de detenção, a pretensão punitiva do Estado, nos termos do disposto no nciso IV, do Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos. Ocorre que, o Acusado contava com 20 (vinte) anos na época dos fatos, ao passo que o prazo da prescrição é reduzido de metade, em consonância com as disposições do , do Código Penal.
