Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Icaraíma
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, OSVALDO MARQUES NUNES FILHO
- Advogados
- JULIANO GREGÓRIO DA SILVA (OAB 78921/PR), ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA (OAB 49441/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CRIMINAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-55.2018.8.16.0091 Processo: 0000001-55.2018.8.16.0091 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 02/12/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA APARECIDA FAUSTINO DOS SANTOS Réu(s): OSVALDO MARQUES NUNES FILHO
SENTENÇA
1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de OSVALDO MARQUES NUNES FILHO, já qualificado, dando-o como incurso nas disposições do art. 147 do Código Penal, pela prática, em tese, dos fatos descritos na denúncia de mov. 18.1, à qual se reporta, por brevidade. A denúncia foi recebida em 8/1/2018 (mov. 26.1). Na oportunidade, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental do acusado.
O acusado foi pessoalmente citado (mov. 49.2) e apresentou resposta à acusação ao mov. 68.1, por intermédio de defensor constituído (mov. 54.2). Suspendeu-se o curso do processo e sua instrução, enquanto pendente a solução do incidente de insanidade mental instaurado (mov. 78.1). Juntou-se o laudo de exame psiquiátrico do acusado (mov. 165.1). Ausentes questões preliminares e hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 182.1).
Houve necessidade de redesignação do ato, conforme certidões de movs. 241.1 e 269.1. Com a assunção deste Juiz, vieram os autos conclusos para designação de nova data para audiência de instrução e julgamento, mas, à vista de já ter havido a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, foi oportunizada manifestação das partes (mov. 282.1). Tanto o Ministério Público quanto a Defesa manifestaram-se pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do acusado (movs. 286.1 e 293.1) É o relato, no essencial, decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise do caso, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. Isso porque, a pena máxima cominada ao delito previsto no do Código Penal é de 6 (seis) meses de detenção e, nos termos do nciso VI, do mesmo códex, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 3 anos. No caso, observa-se que os fatos ocorreram em 1º/12/2017, tendo como causa interruptiva do prazo prescricional apenas o recebimento da denúncia em 8/1/2018.
