Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- M.P.D.E.D.P., M.D.B.
- Advogado
- SOLANGE FREITAS DOS SANTOS (OAB 89611/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000001-55.2021.8.16.0154/1 Recurso: 0000001-55.2021.8.16.0154 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estupro de vulnerável Requerente(s): M. B. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ M. B. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação ao artigo 64, inciso I, do Código Penal, e aos artigos 381, inciso III e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que o aumento da pena-base em razão de maus antecedentes se fundou em condenações já depuradas, bem como, que a condenação não se baseou em provas robustas. Requereu, assim, seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de absolver o recorrente ou, subsidiariamente, afastar a valoração negativa dos maus antecedentes.
Pois bem. O recurso é intempestivo. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais no dia 20/02/2023, prevista no Decreto Judiciário nº 714/2022. Veja-se: “Art. 2º Fica suspenso o expediente em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná nas datas abaixo, mediante a compensação de (01) uma hora por dia, sendo essa reposição realizada, no máximo, até três meses após a suspensão do expediente: fevereiro: dia 20 (segunda-feira) - véspera de Carnaval;” – destaquei.
A comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal local é ônus que incumbe ao recorrente no ato da interposição e por meio de documento idôneo, sob pena de o recurso ser declarado intempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal: “2. A comprovação da ocorrência de feriado local ou recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense (incluído o remanejamento de feriados) deve se dar no ato de interposição do recurso (art. 1003, § 6º, do CPC).
3. Agravo interno desprovido. (ARE 1347629 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)” – destaquei. “2. Embora tenha este Tribunal, a partir do julgamento do RE 626.358 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 23.8.2012, admitido a possibilidade de comprovação da tempestividade do recurso extraordinário por ocasião da interposição de agravo regimental, o Novo Código de Processo Civil dispõe, no , ser dever do recorrente a comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso.
