Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, MARIO RAIMUNDO DE MATTOS, S/M
- Advogado
- JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000001-58.1996.8.16.7000 Processo: 0000001-58.1996.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$28.329,76 Polo Ativo(s): MARIO RAIMUNDO DE MATTOS e outros Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório deferido em favor de Mário Raimundo de Mattos e outros, em que figura como devedor o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná – DER. Os cálculos foram atualizados com base no valor originalmente requisitado, e foi constatada a necessidade de requisitar os autos de origem (mov. 1.13). Por força do despacho proferido à fl. 119 (mov. 1.15, p.1), o presente precatório - valor provisionado (ordem crescente de valores – mov. 1.14, p.
7) -, foi suspenso em razão da impossibilidade de realização da revisão imposta pelo art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, vez que os autos de origem foram extraviados. Sobreveio cópia de sentença proferida pelo juízo da execução que extinguiu, sem resolução do mérito, os autos nº 0001593-41.2017.8.16.0004 (restauração dos autos nº 0000201-97.1979.8.16.0004 - 1744/0), em que eram autores Mário Raimundo de Mattos e outros, e réu o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná – DER/PR (mov. 5).
O despacho de mov. 12.1 registrou que o caso não comportaria envio do valor ao juízo da execução, pois pendente de revisão do cálculo originário, e solicitou informações da Divisão de Cálculos – antiga Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculos. Em resposta, a Divisão de Cálculos informou que (mov. 15.1): (…) os autos de origem foram solicitados para que fosse possível fazer a individualização do valor total do precatório entre os credores que constaram na sentença condenatória, tendo em vista que no Sistema de Gestão de Precatórios – SGP o valor consta integralmente cadastrado no credor MARIO RAIMUNDO DE MATTOS e S/M.
