PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0000001-59.2025.8.16.0075 Trata-se de auto de prisão em flagrante de Pedro Otávio Alves Ferreira, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, e 148, ambos do CP.
O Ministério Público, em parecer de mov. 8, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
1. Em análise “prima facie”, constata-se que o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado pela Autoridade Policial encontra-se formal e substancialmente perfeito, tendo sido observada a hipótese legal de flagrante delito (art. 302 do Código de Processo Penal), a exigência constitucional dos direitos assegurados aos presos (art. 5.º, incisos II, XLIX, LXII, LXIII, LXIV, da CRFB/88) e as formalidades legais da lavratura do auto de prisão em flagrante (art.304 do Código de Processo Penal).
Em adição a isto, foi expedida e entregue a nota de culpa ao autuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da prisão, dando-lhe ciência dos motivos da prisão, da identificação dos condutores, das testemunhas e da autoridade policial responsável pela lavratura do auto. Com efeito, cumpre ressaltar que não existem indícios de que o autuado tenha praticado o delito em qualquer uma das situações de exclusão da ilicitude/antijuricidade (art. 23 do Código Penal).
Compulsando o caderno investigatório, portanto, constata-se que as formalidades relativas à sua lavratura estão em consonância com o disposto nos arts. 304 a 307 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer tipo de nulidade absoluta ou hipótese de relaxamento da custódia, motivo pelo qual HOMOLOGO O FLAGRANTE.
2. Por outro lado, as características do caso em exame, analisado sob as novas diretrizes da º 12.403, de 04 de maio de 2011, demonstram que deve ser concedida a liberdade provisória ao flagranteado. As alterações trazidas pela lei exigem que a manutenção da custódia provisória seja feita por meio de prisão temporária ou de prisão preventiva. Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.