2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, AMADEU FERNANDO CASSIANO
Advogado
WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB 79549/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-65.2017.8.16.0196 Processo: 0000001-65.2017.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/01/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): JAQUELINE PEREIRA CASSIANO Réu(s): AMADEU FERNANDO CASSIANO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Em 03/01/2017 foi homologada a prisão em flagrante do autuado e concedida liberdade provisória com fiança e outras medidas cautelares diversas da prisão. Na mesma oportunidade foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima (mov. 16.1). Em audiência de custódia a decisão que concedeu a liberdade provisória ao autuado foi mantida, sendo dispensado o recolhimento da fiança (mov. 18.1).
Na data de 11 de junho de 2018 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do acusado AMADEU FERNANDO CASSIANO, apresentando a seguinte narrativa (mov. 43.1): “FATO I: No dia 1º de janeiro de 2017, às 23h00min, no interior da residência localizada na Rua Professor Lucir Galieri, nº 461, bairro São Braz, nesta Capital e Foro Central, o denunciado AMADEU FERNANDO CASSIANO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas existentes, praticou vias de fato contra sua irmã e vítima Jaqueline Pereira Cassiano, desferindo-lhe um soco na nuca, sem causar lesões físicas aparentes.
FATO II: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado AMADEU FERNANDO CASSIANO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas existentes, por meio de palavra, ameaçou causar mal injusto e grave a sua irmã e vítima Jaqueline Pereira Cassiano, dizendo que a mataria.” Os fatos acima narrados foram enquadrados pela acusação nas disposições do do Decreto-, c/c nciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato
I) e artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (Fato II), à luz do artigo 69 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Recebida a denúncia em 12/06/2018 foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal e declarada extinta a punibilidade do indiciado em relação ao crime de injúria, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal (mov. 56.1).
Citado (mov. 69.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo e reservou o direito de manifestação sobre o mérito em sede de alegações finais. Requereu a produção de todos os meios de provas admitidas em direito e arrolou as mesmas testemunhas da acusação (mov. 74.1). No mov. 131.1 foi homologada a desistência do Ministério Público e da defesa quanto à oitiva da vítima.
Durante a instrução processual foi homologada a desistência da inquirição das testemunhas faltantes (mov. 199.1) e realizado o interrogatório do acusado (mov. 197.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 202.1 e 205.1). O Ministério Público e a defesa requereram a improcedência da denúncia e a absolvição do acusado da imputação que lhe é feita, com base no artigo 386, VII, do CPP, ante a ausência de prova de autoria e materialidade delitiva e em respeito ao princípio in dubio pro reo.
Ao final, a defesa requereu a concessão da gratuidade da justiça e o arbitramento de honorários advocatícios. Sobreveio a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 206.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi denunciado como incurso na prática das infrações penais previstas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Fato
I) e artigo 147, caput, do Código Penal (Fato II), ambos c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, à luz do artigo 69 do mesmo diploma legal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. a) Da gratuidade da justiça Considerando o pleito de gratuidade da justiça pelo acusado em sede de alegações finais, passo a apreciá-lo. A concessão de tal benefício é possível na forma do artigo 98 do CPC.
O pedido pode ser efetuado a qualquer tempo, por qualquer parte, inclusive por simples requerimento na relação processual. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu (mov. 205.1). b) Do mérito A história revelada nos presentes autos não permite a emissão de juízo seguro quanto à efetiva caracterização da contravenção penal de vias de fato e do delito de ameaça diante da fragilidade da prova produzida em desfavor do réu, senão vejamos.
Inobstante na fase extrajudicial Jaqueline Pereira Cassiano tenha afirmado que foi agredida e ameaçada pelo réu (mov. 1.6), na fase judicial a ofendida não compareceu em audiência, apesar de devidamente intimada (movs. 103.2 e 119.1), colocando em dúvida a versão constante na denúncia. Por outro lado, em seu interrogatório em juízo (mov. 197.1) o acusado Amadeu Fernando Cassiano relatou: “[...] Que estava alcoolizado e não se recorda dos fatos com clareza; que a ofendida estava com uma ‘chuquinha’ na cabeça e ele foi fazer uma brincadeira; que estava embriagado e falou besteira; que residem na mesma casa e se dão bem; que não agrediu a vítima, pelo menos não se recorda de ter batido [...]”.
Pois bem. Muito embora a existência do boletim de ocorrência (mov. 1.7), do termo de depoimento dos policiais militares (movs. 1.2/1.3) e do termo de declaração da vítima (mov. 1.6), verifica-se que referidos documentos são provas isoladas nos autos, pois a vítima não foi ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, ao passo em que o acusado se limitou a afirmar que não se recorda com clareza dos fatos, sob o fundamento de que estava embriagado.
Dessa forma, as provas relativas aos fatos imputados ao réu se restringiram apenas à fase inquisitorial. Nesse sentido, o artigo 155 do Código de Processo Penal estipula: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: "[...] Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo." (AgRg no AREsp n. 142.591/DF, de minha relatoria, 6ª T., DJe 18/8/2015).
Assim, não há elemento probatório seguro que confirme minimamente o relatado pela vítima em seu depoimento na fase extrajudicial. Desse modo, forçoso reconhecer a improcedência da denúncia, pela inexistência de prova suficiente para a condenação do réu. A propósito do tema, ensina a doutrina, ainda, que: "A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias.
Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A dúvida é a certeza dos loucos.
Estes não julgam; são julgados." (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 249). No mesmo sentido: “(...)
44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração o princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação de sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 738).
Nesse passo, é sabido e ressabido que para que se profira decreto condenatório é essencial restarem seguras e cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria do delito por meio das provas produzidas nos autos. Caso haja dúvidas, a absolvição se impõe, forte no brocardo in dubio pro reo, como vem decidindo os tribunais pátrios: “APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE ACOLHIDA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS NA FASE JUDICIÁRIA NÃO AUTORIZA UM DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0000243-39.2008.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 04.02.2021) “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA PER RELATIONEM COMPLEMENTADA POR FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DUVIDOSAS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO COMPROVADOS EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM PRIMEIRO GRAU.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ADOTADOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019 – SEFA/PGE. DEFENSOR QUE PATROCINOU A DEFESA DO RÉU DESDE A DEFESA PRELIMINAR. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª
C. Criminal - 0001419-25.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 14.11.2020) “APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE POLICIAL NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A VERDADEIRA DINÂMICA DOS FATOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, EX-VI DO ART. 386, INC. VII, DO CPP. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0011044-69.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 18.05.2020) Sendo assim, diante do acima exposto, o pleito de absolvição exarado pelo Ministério Público e pela defesa merece ser acolhido, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
III –
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu AMADEU FERNANDO CASSIANO quanto aos fatos que lhe são imputados nos autos.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Wellyngton Neris de Souza (OAB/PR nº 79.549) no importe de R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais), com fulcro na Resolução nº 015/2019 – PGE/SEFA, considerando o déficit da Defensoria Pública neste juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado. A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. Diante do insucesso das intimações no endereço constante nos autos, à Secretaria para que promova a intimação por edital da ofendida a respeito do inteiro teor da sentença proferida nos autos, com prazo de 15 (quinze) dias.
4. Expeça-se mandado de intimação do réu. 4.1. Caso a intimação pessoal seja infrutífera, expeça-se edital para intimação do acusado, com prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após o cumprimento das diligências do Código de Normas, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, AMADEU FERNANDO CASSIANO
Advogado
WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB 79549/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-65.2017.8.16.0196 Processo: 0000001-65.2017.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/01/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): JAQUELINE PEREIRA CASSIANO Réu(s): AMADEU FERNANDO CASSIANO
1. Diante da alegação do réu de que não possui condições técnicas para participar da audiência na modalidade virtual (mov. 179.2) o seu interrogatório será realizado na modalidade semipresencial no dia 11 de maio de 2021 às 14h30min.
2.
Intime-se o réu via telefone número 3088-6096 (mov.179.2) e caso a tentativa seja infrutífera, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido no mov. 181.1.
3. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta