AUTOS Nº 1-68.2025.8.16.0169.
Vistos (em Plantão Judiciário).
1. Cuida-se de auto de prisão em flagrante (mov. 1.4) lavrado em pre- juí zo de MARCOS MENDES FERREIRA, pela suposta prática do delito de lesão cor- poral contra mulher (CP, art. 129, § 13).
2. Verifico, a partir dos elementos de informação produzidos em De- legacia (movs. 1.6, 1.8, 1.10, 1.12, 1.14, 1.15, 1.16 e 7.1), que a Polícia Militar efe- tuou a prisão quando o flagrado havia acabado de praticar a conduta. Nesse contexto, aplica-se ao caso o disposto no art. 302, II, do CÓ- digo de Processo Penal. No mais, observo que a Autoridade Policial observou as cautelas de estilo, conforme ordenado pela Constituição e legislação infraconstitucional (CPP, arts. 304, 306 e 307), inexistindo qualquer irregularidade a ser declarada.
Ex positis, homologo a presente prisão em flagrante.
3. Passo ao exame do status libertatis do flagrado. A regra do ordenamento jurídico é a permanência em plena liberdade daquele que pratica algum delito, exigindo-se, para a imposição de medidas cautelares, necessidade e adequação, tudo mediante requerimento e funda- mentaç ão idôneos (CPP, art. 282, caput e § 3º). In casu, o Ministério Público pleiteou pela imposição de algumas das referidas medidas (mov. 9.1).
Noto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistentes no boletim de ocorrência (mov. 1.14), auto de prisão em flagrante(mov. 1.4), exames de lesão corporal (movs. 1.16 e 1.17), relatório da autoridade policial (mov. 7.1) e nas já mencionadas oitivas em Delegacia de Polícia. Retiro do BOU a seguinte narrativa (realcei): EQUIPE FOI ACIONADA VIA SADE, SENDO INFORMADA QUE NO ENDEREÇO SUPRA- CITADO ESTARIAM OCORRENDO AGRESSÕES DE UM HOMEM CONTRA UMA MU- LHER, E QUE SEGUNDO O SOLICITANTE, ELA ESTARIA SENDO ARRASTADA PARA UMA REGIÃO DE MATA.
EQUIPE CHEGOU AO LOCAL E CONSTATOU O FATO, TENDO APÓS A ABORDAGEM DO MASCULINO E SUA RESPECTIVA REVISTA, INICI- ADO UMA CONVERSA COM AMBOS, PARA ENTENDER A SITUAÇÃO. ELES FORAM OUVIDOS PELA EQUIPE DE FORMA SEPARADA, E DE MANEIRA QUE NÃO MANTI- VESSEM CONTATO, VISUAL E/OU SONORO. SEGUNDO A SENHORA [G.M.], SEU CONVIVENTE, SENHOR , NO DECORRER DO DIA, A PROIBIU DE PERMANECER PRÓXIMA AOS SEUS FAMILIARES E DE CONVERSAR COM ELES, BEM COMO INGERIR BEBIDAS, PORQUE SEGUNDO ELE "ISSO NÃO É COISA DE MULHER; MULHER TEM QUE FICAR EM CASA CUIDANDO DAS CRIAN- Ç AS".